TJMA - 0800017-33.2023.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
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20/10/2024 12:00
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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20/10/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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20/10/2024 12:00
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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20/10/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 10:52
Juntada de Alvará
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13/03/2024 16:22
Juntada de petição
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13/03/2024 08:13
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 02:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 06/03/2024 23:59.
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14/12/2023 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2023 02:31
Decorrido prazo de PEDRO GUSTAVO ROCHA VILARINHO em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FERREIRA em 23/10/2023 23:59.
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29/09/2023 19:01
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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29/09/2023 19:01
Publicado Sentença (expediente) em 29/09/2023.
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29/09/2023 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0800017-33.2023.8.10.0034 Parte requerente: ALDENORA FERREIRA DE SOUSA AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL SENTENÇA Trata-se de Pedido de Alvará Judicial requerido por ALDENORA FERREIRA DE SOUSA, representada por seu curador, RAIMUNDO NONATO FERREIRA, no qual requerem autorização judicial para alienação de um imóvel (terreno) medindo 11,50 (onze metros e meio) de frente por 30 (trinta) metros de fundo, totalizando 345 (trezentos e quarenta e cinco) metros quadrados, localizado na Rua Eduardo Lindoso, n° 152, Centro, Timbiras.
Instruindo o pedido, juntou documentos.
Laudo de Avaliação do imóvel juntado no ID n° 94305910.
Parecer do representante do Ministério Público no ID nº 97412057. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Como é cediço, a alienação de bens pertencentes a pessoa incapaz necessita de autorização judicial, conforme disposições contidas no art. 1749, IV c/c art. 1774, ambos do Código Civil, a saber: Art. 1.748.
Compete também ao tutor, com autorização do juiz: [...] IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; Art. 1.774.
Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.
Dessa forma, tem-se por pertinente a pretensão, já que só o juiz pode autorizar a providência almejada.
Todavia, para que seja concedida a aludida autorização, é necessário que se demonstre a necessidade da venda, bem como qual vantagem ela trará à pessoa curatelada.
Em relação aos pontos acimas descritos, o curador informa que atualmente reside em casa alugada, juntamente com a curatelanda e que a venda do imóvel localizado em Timbiras possibilitaria a aquisição de um novo, no local onde atualmente eles residem.
Por seu turno, os documentos de ID n° 83570908 e ID n° 87277730 demonstram que atualmente a curatelanda reside com o Sr.
Raimundo Nonato em Samambaia, região administrativa do Distrito Federal.
Com isso, verifica-se que os autos se encontram devidamente instruídos com a documentação necessária para a concessão do pedido, visto que a providência não causará prejuízos à curatelanda.
Isto posto, feitas tais considerações, com fulcro nos arts. 1.750 e seguintes do CC, JULGO PROCEDENTE O pedido formulado na inicial.
Com isso, DETERMINO a expedição do competente Alvará Judicial autorizando a alienação do imóvel (terreno) medindo 11,50 (onze metros e meio) de frente por 30 (trinta) metros de fundo, totalizando 345 (trezentos e quarenta e cinco) metros quadrados, localizado na Rua Eduardo Lindoso, n° 152, Centro, Timbiras, condicionando o registro da transferência de domínio sobre o bem à comprovação do depósito de quantia referente ao preço pago, que não poderá ser inferior ao da avaliação (R$ 120.000,00 – cento e vinte mil reais), em conta bancária pertencente à autora.
Os valores deverão permanecer depositados na referida conta bancária, até a aquisição de novo imóvel ou nova autorização judicial para destinação da quantia, o qual deverá ser devidamente registrado em nome da curatelanda.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do pagamento, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia assinada da presente sentença como mandado.
Timbiras, data da assinatura eletrônica.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
27/09/2023 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 07:18
Julgado procedente o pedido
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01/09/2023 13:05
Conclusos para decisão
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30/08/2023 17:55
Juntada de petição
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22/08/2023 01:12
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800017-33.2023.8.10.0134 DESPACHO Vista ao Ministério Público para que apresente parecer, no prazo de 15 (quinze) dias.
Timbiras, data da assinatura digital.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
18/08/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 15:20
Conclusos para decisão
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01/08/2023 10:32
Juntada de petição
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31/07/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 12:31
Conclusos para decisão
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20/07/2023 19:08
Juntada de petição
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28/06/2023 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2023 08:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FERREIRA em 15/06/2023 23:59.
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11/06/2023 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2023 15:42
Juntada de diligência
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25/04/2023 16:13
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 10:10
Juntada de petição
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27/02/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 10:08
Conclusos para despacho
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15/02/2023 07:31
Juntada de petição
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26/01/2023 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 13:24
Conclusos para despacho
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15/01/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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