TJMA - 0800086-43.2023.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 09:17
Juntada de petição
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28/03/2024 01:02
Juntada de petição
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26/03/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 11:11
Juntada de termo
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25/03/2024 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2024 11:04
Juntada de Ofício
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25/03/2024 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2024 11:00
Juntada de Ofício
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25/03/2024 10:54
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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11/12/2023 17:41
Juntada de petição
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02/12/2023 09:59
Juntada de petição
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02/12/2023 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2023 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 10:53
Embargos de declaração não acolhidos
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06/09/2023 15:47
Juntada de petição
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01/09/2023 14:44
Conclusos para despacho
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01/09/2023 14:44
Juntada de Certidão
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01/09/2023 12:09
Juntada de embargos de declaração
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28/08/2023 00:31
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800086-43.2023.8.10.0109 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA LOURENCO Advogado(s) do reclamante: RAYLLA DA CONCEICAO SILVA (OAB 22904-MA) REQUERIDO(A): MARIA DA CONCEIÇÃO LOURENÇO SENTENÇA ANTONIO PEREIRA LOURENCO ajuizou DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) em desfavor de MARIA DA CONCEIÇÃO LOURENÇO, devidamente qualificados nos autos na forma da lei.
Em sua exordial, a parte requerente alega, em síntese, que: a) contraiu matrimônio com a parte requerida, sob o regime de comunhão parcial de bens, em 21/11/2007 e que estão separados há alguns anos, não havendo mais possibilidade de reconciliação; b) da união do casal nasceram 03 (três) filhos, sendo apenas L.C.L menor de idade, nascida em 18/07/2006, c) que a guarda da filha menor está com a parte requerente e permanecerá com ela, ao passo que a parte requerida permanecerá com direito de visita; e d) que não há bem a partilhar; .
Ao final, a parte requerente requereu a citação da parte requerida, e, ao final, a procedência da ação, com a decretação do divórcio.
Com a inicial vieram acostados documentos.
Citada, a parte requerida se manifestou no prazo legal, concordando com os pedidos da parte autora, bem como pugnou pela volta ao uso do nome de solteira (id. 96955451).
Após vista dos autos, o insigne representante do Ministério Público Estadual se manifestou pela procedência dos pedidos contidos na exordial, com a decretação do divórcio do casal, fixando-se a guarda da filha menor em favor da parte requerente, respeitado o direito de visitas da parte requerida, e com a alteração do nome da requerida (ID 99279955).
Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É, em breve síntese, o que cumpria relatar.
Após fundamentar, decido.
Possível o desenlace da controvérsia no atual momento procedimental, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o presente caso prescinde de maior dilação probatória.
Destaca-se que, para o julgamento da presente ação, é suficiente as provas já produzidas, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento para a formação do convencimento deste Juízo.
Por seu turno, não há nos autos preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem analisadas, de sorte que, à luz da Lei Adjetiva Civil, o presente processo pode ser julgado no estado em que se encontra.
Assim sendo, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, sobressaltando, desde logo, que o presente caso é de procedência dos pedidos autorais formulados na petição inicial.
Compulsando os autos, verifico que a certidão de casamento colacionada aos autos comprova a sociedade conjugal, bem como há manifestação inequívoca da parte autora do desejo de dissolver a sociedade conjugal, não cabendo ao Poder Judiciário questionar os motivos, devendo apenas conferir o preenchimento dos requisitos legais, o que, no caso concreto, encontram-se presentes.
A Constituição Federal de 1988 (CF/88) foi alterada pela EC n.º 66/2010 culminando com o término do requisito temporal que anteriormente se exigia para a decretação do divórcio.
Seguindo essa diretriz é a jurisprudência pátria, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FAMÍLIA.
DECRETAÇÃO ANTECIPADA DO DIVÓRCIO.
CABIMENTO, AINDA QUE PENDENTE DISCUSSÃO ACERCA DA PARTILHA.
Com o advento da EC n° 66/2010, a decretação do divórcio independe de transcurso de prazo preestabelecido ou de providência judicial anterior, não sendo óbice a pendência acerca da partilha.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*10-68, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 26/11/2015).
A propósito, o § 6º do art. 226 da Carta Magna atualmente contém a seguinte redação: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.
Portanto, o atual sistema jurídico apenas exige a manifestação de vontade, sem que haja necessidade de demonstrar lapso temporal ou externar os motivos.
Dessa forma, tratando o pedido de decretação do divórcio, mostra-se desnecessária a produção de novas provas, sendo suficiente a manifestação de vontade e a juntada da certidão de casamento, sobressaltando-se que se encontram presentes os pressupostos legais in casu e que não há qualquer impedimento legal para a decretação do divórcio pleiteado, sendo esta a medida que se impõe.
Quanto ao pedido de guarda, observo que a filha menor do casal tem residência habitual junto ao pai, que desde a separação de fato promove seus cuidados.
A genitora, ora requerida, não apresentou qualquer tipo de impugnação aos fatos da inicial, sendo revel.
Dessa maneira, em atenção ao melhor interesse da criança, entendo pela fixação da guarda da mesma em favor do genitor, vez que é com quem já convive, tem sua rotina e laços desenvolvidos, não sendo favorável a mesma que tal situação mude.
No tocante aos alimentos, não houve requerimento em tal sentido.
Por derradeiro, ressalte-se que a decretação do divórcio pleiteado não impede o exercício do direito de visitas pela parte requerida, assim como seu dever de prestar alimentos em favor de seu(s) filho(s), sendo, portanto, desnecessária a fixação de visitas em favor do requerida, que poderá visitar seu(s) filho(s) livremente.
Ex positis, com espeque nas razões supradelineadas e pelo que mais dos autos consta, em consonância com o parecer ministerial levado a efeito nos presentes autos, procedo à extinção do presente processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais formulados na inicial para o fim de, por sentença: 1) decretar o divórcio judicial de ANTONIO PEREIRA LOURENÇO e MARIA DA CONCEIÇÃO LOURENÇO, nos termos propostos na petição inicial, e o faço com fundamento no art. 24 da Lei n.º 6.515/1977, no art. 1.571, IV, do Código Civil e no art. 226, § 6º, da CF/88, declarando, assim, terminada a sociedade conjugal com o vínculo matrimonial existente, bem como cessados os deveres de coabitação e fidelidade recíproca, pelo que as partes, caso oportunamente manifeste o desejo, voltarão a usar seus respectivos nomes que adotavam enquanto solteiros; e 2) determinar que a guarda da menor Laryssa da Conceição Lourenço, filha do casal, deverá ficar com seu genitor, a parte requerente ANTONIO PEREIRA LOURENÇO, ao passo que sua genitora, a requerida MARIA DA CONCEIÇÃO LOURENÇO, terá o direito de visitá-la em horário livre. 3) Defiro o pedido de retorno do uso do nome de solteira pela requerida, qual seja MARIA DA CONCEIÇÃO.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), em razão do baixo valor atribuído à causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, os quais restam com sua exigibilidade suspensa, em razão dos benefícios da justiça gratuita, os quais concedo à requerida.
Sendo o patrocínio advocatício de hipossuficiente (econômico e processual) uma obrigação do Estado, nos termos do art. 134 da Constituição Federal, e à míngua de defensor público oficiante nesta Comarca, bem como tendo sido nomeado curador especial ao(s) réu(s), condeno o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento dos honorários advocatícios devidos a Dra.
RAYLLA DA CONCEICAO SILVA - OAB MA22904, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado e à Defensoria Pública Estadual, acerca da referida nomeação e da sobredita condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, remetendo-lhes cópia da presente sentença.
Intimem-se as partes.
Outrossim, cientifique-se o Ministério Público Estadual.
Expedientes necessários.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, com o trânsito em julgado, certifique-se, expeça-se o mandado/termo de averbação (cópia da presente sentença) a ser encaminhado ao Cartório de Registro Civil competente, para que proceda à averbação da presente sentença, bem como à expedição da respectiva certidão.
Empós, procedidas as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar “de ordem” os mandados e demais comunicações processuais que se fizerem necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive por edital (se necessário), com prazo de 20 (vinte) dias.
Uma cópia da presente sentença servirá como mandado de averbação, para os fins previstos na Lei n.º 6.015/1973 e na Lei n.º 6.515/1973, e para todos os demais fins (notificação / intimação / carta precatória / ofício), e como mandado de registro de sentença, sendo certo que a gratuidade judiciária deferida se estende aos emolumentos dos atos notariais e registrais destinados ao cumprimento do dispositivo, conforme preconizado pela jurisprudência do C.
STJ.
Paulo Ramos (MA), 23 de agosto de 2023.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
24/08/2023 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 08:08
Julgado procedente o pedido
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23/08/2023 10:04
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 13:28
Juntada de petição
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04/08/2023 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 08:17
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 15:00
Juntada de réplica à contestação
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19/07/2023 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2023 15:38
Juntada de contestação
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05/06/2023 13:38
Juntada de termo
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10/05/2023 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA LOURENCO em 09/05/2023 23:59.
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25/04/2023 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2023 11:35
Juntada de Certidão
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25/04/2023 10:23
Expedição de Carta precatória.
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25/04/2023 10:22
Juntada de termo
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24/04/2023 14:09
Juntada de Carta precatória
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18/04/2023 17:01
Outras Decisões
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24/03/2023 13:55
Conclusos para despacho
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24/03/2023 13:54
Classe retificada de NOMEAÇÃO DE ADVOGADO (1701) para DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
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23/03/2023 09:08
Juntada de petição
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13/03/2023 14:42
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 09:41
Juntada de petição
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06/02/2023 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2023 10:35
Outras Decisões
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31/01/2023 08:07
Conclusos para despacho
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30/01/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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