TJMA - 0846703-94.2023.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:38
Juntada de petição
-
11/09/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
30/08/2025 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 01:14
Decorrido prazo de JORGE IGOR RANGEL SANTOS MOREIRA em 29/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:13
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 11:43
Outras Decisões
-
26/06/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 00:22
Decorrido prazo de JORGE IGOR RANGEL SANTOS MOREIRA em 11/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 11:20
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
23/06/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
17/06/2025 13:56
Juntada de malote digital
-
10/06/2025 14:45
Juntada de petição
-
02/06/2025 20:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 20:21
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 20:20
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 12:46
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
28/05/2025 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 16:18
Juntada de petição
-
24/05/2025 21:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2025 21:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 14:30
Outras Decisões
-
23/05/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 17:08
Juntada de petição
-
21/05/2025 16:35
Juntada de petição
-
05/05/2025 10:36
Juntada de petição
-
01/04/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 12:01
Juntada de petição
-
27/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 09:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 16:20
Juntada de petição
-
26/08/2024 00:58
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 02:13
Decorrido prazo de SAUDE BRASIL ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 07:56
Juntada de aviso de recebimento
-
15/05/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 09:53
Juntada de Mandado
-
06/03/2024 11:20
Juntada de petição
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01/03/2024 00:46
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2024 15:18
Juntada de Certidão
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22/01/2024 16:01
Juntada de petição
-
11/12/2023 01:15
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2023 12:35
Juntada de Certidão
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27/11/2023 11:27
Juntada de termo
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17/11/2023 11:58
Juntada de petição
-
25/10/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 00:19
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846703-94.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: U P C UNIDADE PEDIATRICA E CIRURGICA S C LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A EXECUTADO: SAUDE BRASIL ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO - Cite(m)-se o(s) executado(s), no endereço indicado na petição inicial, para pagar(em), no prazo de 03 (três) dias, a quantia apontada na inicial, devidamente atualizada, acrescida de juros legais, custas e honorários advocatícios, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida, ou, no mesmo prazo, nomear bens à penhora suficientes para a garantia do principal e seus acessórios.
Nos termos do art. 827 do CPC, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento), cujo percentual será reduzido para 5% (cinco por cento), em caso de integral pagamento dentro de 03 (três) dias.
Deverá constar, ainda, no mandado de citação que: o(s) executado(s) têm 15 (quinze) dias para oferecer embargos à execução, contados da juntada aos autos do mandado de citação; no prazo de embargos, se o(s) executado(s) reconhecer(em) o crédito do exequente e comprovar(em) o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá(ao) requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, devidamente corrigidas e acrescidas de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); Não ocorrendo o pagamento ou a nomeação válida de bens, no prazo de três dias, deve o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, efetuar a penhora e avaliação de tantos bens da parte devedora quantos bastem para pagamento do débito e seus acessórios, lavrando-se o respectivo auto e intimando-a de tais atos (art. 829, § 1°, CPC).
Além disso, caso não encontre o(a) executado(a), deverá o oficial de justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, sendo que, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (artigo 830, § 1º, do CPC).
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO E/OU CITAÇÃO.
São Luís (MA), data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
10/10/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 10:40
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 19:06
Juntada de petição
-
01/09/2023 01:23
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
01/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846703-94.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: U P C UNIDADE PEDIATRICA E CIRURGICA S C LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A EXECUTADO: SAUDE BRASIL ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Tendo em vista a não comprovação do recolhimento das despesas processuais de ingresso, intime-se o requerente, por meio do seu patrono, para fazê-lo, em até 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
No mesmo prazo, caso opte pelo pagamento das custas de ingresso, fica de logo autorizado o pagamento das custas em 04 parcelas iguais, mensais e sucessivas, em conformidade a Resolução GP 412019 TJMA.
São Luís, Quinta-feira, 03 de Agosto de 2023.
MARCELO SILVA MOREIRA Juiz Auxiliar respondendo pela 14ª Vara Cível portaria CNJ n.3359/23 -
25/08/2023 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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