TJMA - 0802203-29.2023.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/07/2025 10:47
Juntada de termo
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16/07/2025 10:46
Desentranhado o documento
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16/07/2025 10:46
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo
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14/07/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 15:20
Conclusos para despacho
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11/07/2025 15:19
Juntada de Certidão
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11/07/2025 00:12
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:19
Decorrido prazo de CLEONICE SILVA REIS em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 10:03
Juntada de contrarrazões
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20/06/2025 01:24
Publicado Decisão (expediente) em 13/06/2025.
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20/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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19/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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19/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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18/06/2025 03:16
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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18/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 15:35
Juntada de Certidão
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12/06/2025 16:03
Juntada de apelação
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11/06/2025 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 23:29
Embargos de declaração não acolhidos
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03/02/2025 13:59
Conclusos para decisão
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03/02/2025 13:58
Juntada de Certidão
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03/02/2025 13:55
Juntada de Certidão
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10/12/2024 08:57
Decorrido prazo de ILLANA FLAVYA NEIVA GUEDELHA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 08:44
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 09/12/2024 23:59.
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29/11/2024 08:19
Decorrido prazo de JHONATAN LINK NEIVA DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 07:48
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 28/11/2024 23:59.
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12/11/2024 19:09
Juntada de contrarrazões
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05/11/2024 10:53
Juntada de embargos de declaração
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04/11/2024 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2024 08:02
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2024 14:04
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 14:03
Juntada de Certidão
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20/02/2024 13:54
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2024 16:40, 2ª Vara de Grajaú.
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20/02/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2024 14:21
Juntada de petição
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04/10/2023 05:30
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 05:30
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:44
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:44
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 13:28
Juntada de petição
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03/10/2023 06:18
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:17
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:29
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:29
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:32
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:32
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:37
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:37
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:09
Decorrido prazo de ILLANA FLAVYA NEIVA GUEDELHA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:09
Decorrido prazo de JHONATAN LINK NEIVA DOS SANTOS em 14/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:46
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802203-29.2023.8.10.0037 AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AUTOR(A): CLEONICE SILVA REIS RÉU: BANCO CETELEM SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por CLEONICE SILVA REIS em desfavor do BANCO CETELEM SA.
Guarnecem os autos, notadamente, os documentos acostados nos IDs 95716893 a 95716905.
Vieram-me conclusos os autos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita, a teor do art. 98 e ss., do CPC.
Aduz a autora, em síntese, ter sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado realizado em seu nome, no valor de R$ 1.335,60 (mil trezentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos), dividido em parcelas de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos).
A requerente nega ter celebrado negócio jurídico dessa natureza junto ao banco réu.
A parte autora não manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação.
Portanto, designo audiência de Conciliação para o dia 19 de fevereiro de 2024, às 16h 40min, a ser realizada presencialmente, na sala de audiências da 2ª vara do Fórum da comarca de Grajaú_MA.
Intime-se o autor, por intermédio de seu advogado, da audiência designada.
CITE-SE/INTIME-SE O RÉU para que participe da audiência de conciliação audiência designada, ficando ciente, desde já, que em não havendo acordo, terá o prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, do CPC), a contar do referido ato, para apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 344 e seguintes do NCPC.
Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, determino que seja intimada a demandante para apresentar réplica, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC).
Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos.
Em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC/2015, esclareço às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas quando do julgamento deste feito, devidamente referendadas pelo E.TJMA no IRDR nº 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Desta forma, com base nas teses acima citadas, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até o momento da réplica, quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados.
A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos.
Fica a instituição financeira ciente que, caso o contrato questionado não seja juntado, em via original para possibilitar eventual perícia, este juízo julgará o feito de forma antecipada, diante da desnecessidade de prova em audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Este DESPACHO tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú-MA, data do sistema.
Alexandre Magno Nascimento de Andrade Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú/MA (Respondendo - Portaria CGJ 3522/2023) -
21/08/2023 10:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 16:40, 2ª Vara de Grajaú.
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21/08/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2023 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 13:26
Conclusos para despacho
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29/06/2023 13:26
Juntada de Certidão
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28/06/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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