TJMA - 0803394-40.2022.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 10:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/12/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 10:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/11/2024 16:49
Juntada de petição
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07/11/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2024 11:54
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 11:50
Juntada de Mandado
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28/09/2024 00:14
Decorrido prazo de MILTON DE JESUS SILVA em 27/09/2024 23:59.
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23/09/2024 16:16
Juntada de diligência
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23/09/2024 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 16:16
Juntada de diligência
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23/05/2024 09:34
Juntada de Certidão
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16/10/2023 10:08
Juntada de Certidão
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16/10/2023 10:07
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2023 10:58
Juntada de diligência
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24/08/2023 16:55
Juntada de petição
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18/08/2023 00:59
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 16:21
Juntada de petição
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17/08/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Processo nº 0803394-40.2022.8.10.0039 Parte Requerente/Autor(a): Décima Quarta Delegacia Regional de Pedreiras Parte Requerida/Ré(u): MILTON DE JESUS SILVA Advogado(a) Parte Requerida/Ré(u): ENOC RODRIGUES LOPES - MA5799 DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial destinado a apurar a autoria e materialidade do crime, em tese, de lesão corporal leve praticado no âmbito de violência doméstica e familiar contra mulher praticado por Milton de Jesus Silva contra a vítima Jarlete da Conceição Ramos.
Remetido o inquérito ao Judiciário, foi dado vista ao representante do Ministério Público (ID 86005834), o qual, em seu judicioso parecer juntado aos autos, requereu o seu arquivamento, alegando falta de provas da autoria do crime. É o relatório.
Passo a decidir.
Comungando com o entendimento esposado pelo representante do Ministério Público, compreendo que foram procedidas as investigações de estilo, juntadas no Inquérito Policial de ID 83949190, porém, constatou-se a insuficiência e contradição das provas, impossibilitando a continuidade da ação penal.
Ressalte-se que a decisão que arquiva procedimento investigatório não impede a reabertura das investigações, desde que surjam provas novas.
A respeito da matéria, colaciono o seguinte precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbis: “STJ-046525) HABEAS CORPUS - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO - VINCULAÇÃO DO JUIZ - INEXISTÊNCIA QUANDO REFERENTE A ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DO FATO, OU DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - TRANCAMENTO - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - PENDÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA LANÇAMENTO DO DÉBITO - ORDEM CONCEDIDA.
O pedido de arquivamento do inquérito policial, feito pelo representante do Ministério Público, não vincula o Juiz quando se basear em alegação de atipicidade do fato ou de extinção de punibilidade, dada a possibilidade de formação de coisa julgada material.
O trancamento de ação penal somente é viável ante a cabal e inequívoca demonstração da atipicidade do fato ou da completa inexistência de qualquer indício de autoria em relação ao paciente.
Consoante recente orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, seguida por esta Corte, eventual crime contra a ordem tributária depende, para sua caracterização, do lançamento definitivo do tributo devido pela autoridade administrativa.
Ordem concedida, sendo determinado o trancamento da ação penal. (Habeas Corpus nº 72384/RJ (2006/0274186-5), 5ª Turma do STJ, Rel.
Convocado Jane Silva. j. 28.11.2007, unânime, DJ 17.12.2007)”.
Não se olvida acerca da orientação do Colendo Supremo Tribunal Federal, exposto no enunciado da Súmula n.º 524, no sentido de que “arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas”.
Ante o exposto, e firme no entendimento contido no parecer do representante do Ministério Público, ante a ausência de prova da autoria, determino o arquivamento do presente Inquérito Policial.
Dou por publicada com a entrega dos autos em Secretaria.
Registre-se.
Intime-se, e procedam-se as baixas necessárias.
ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE.
Lago da Pedra/MA, Data e hora do sistema.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
16/08/2023 11:51
Juntada de Certidão
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16/08/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2023 11:49
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 11:48
Juntada de Mandado
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06/08/2023 12:59
Determinado o arquivamento
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18/04/2023 22:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 17/02/2023 23:59.
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03/03/2023 07:42
Conclusos para decisão
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03/03/2023 07:41
Juntada de Certidão
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24/02/2023 20:46
Juntada de petição
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23/01/2023 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2023 08:28
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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20/01/2023 11:44
Juntada de relatório em inquérito policial
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14/12/2022 16:49
Juntada de petição
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13/12/2022 18:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 18:45
Juntada de Certidão
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13/12/2022 17:37
Concedida a Liberdade provisória de MILTON DE JESUS SILVA (FLAGRANTEADO).
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13/12/2022 13:38
Conclusos para decisão
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13/12/2022 10:34
Juntada de petição
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12/12/2022 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 11:37
Conclusos para decisão
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12/12/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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