TJMA - 0827015-49.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 09:03
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 08:40
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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19/09/2023 08:53
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 15/09/2023 23:59.
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28/08/2023 12:16
Juntada de petição
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28/08/2023 12:12
Juntada de petição
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23/08/2023 00:47
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827015-49.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA DE JESUS MORAIS REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais (com pedido de tutela de urgência), ajuizada por Raimunda de Jesus Moraes, inscrita no CPF n. *71.***.*03-91, representada pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, em desfavor de Equatorial Maranhão Distribuidora De Energia S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 06.***.***/0001-84; partes devidamente qualificadas nos autos.
Na origem, a autora propôs ação para que a empresa (ID. 91605290), em sede de tutela de urgência, abstenha-se de promover a negativação ou qualquer outra forma de cobrança em razão do débito da fatura no valor de R$-166,63 (cento e sessenta e seis reais e sessenta e três centavos), além de não realizar interrupção no fornecimento da energia, pelos motivos que expõe na exordial.
Proferida decisão em que não concedeu a tutela antecipada (ID. 92609488).
Ata de audiência de conciliação realizada (ID. 97747561), que restou frutífera, na qual ficou acordado a requerida, por liberalidade e sem assunção de culpa, concorda em anular o débito no valor de R$ -166,63 (cento e sessenta e seis reais e sessenta e três centavos), referente à fatura de consumo não registrado de competência de março/2021. É o relatório.
Decido. 1 FUNDAMENTAÇÃO A homologação do acordo é reconhecida pelo Código de Processo Civil, mais precisamente no art. 487, III, b, como uma maneira eficaz de satisfazer a lide, estando os litigantes de acordo com os termos e condições apresentados por cada uma das partes.
Desta forma, compulsando os autos foi verificado que as partes acordaram o que deveria ser realizado para que fosse sanado o imbróglio e, para que ambas estivessem satisfeitas com os termos do acordo.
O Código de Processo Civil determina que: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação; 2 DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, integrante deste dispositivo, HOMOLOGO a transação e JULGO EXTINTO com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos (ID. 97747561).
Cada parte arcará com os honorários de seus patronos.
Custas remanescentes, se houver, ficam dispensadas, conforme art. 90, § 3° do CPC.
Após o efetivo cumprimento, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos imediatamente, tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, conforme acordo retro.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 27 de julho de 2023.
PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz Auxiliar respondendo pela 7ª Vara Cível de São Luís -
21/08/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 16:10
Juntada de petição
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27/07/2023 23:31
Homologada a Transação
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27/07/2023 23:07
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 22:54
Desentranhado o documento
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27/07/2023 22:54
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2023 17:03
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 17:03
Juntada de Certidão
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26/07/2023 10:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/07/2023 10:23
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª Vara Cível de São Luís
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26/07/2023 10:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/07/2023 09:50, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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26/07/2023 10:22
Conciliação frutífera
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26/07/2023 09:30
Juntada de Certidão
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26/07/2023 08:16
Juntada de petição
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25/07/2023 14:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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25/07/2023 14:14
Recebidos os autos.
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13/06/2023 16:34
Juntada de Certidão
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13/06/2023 16:33
Juntada de Certidão
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12/06/2023 08:55
Juntada de petição
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06/06/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 13:12
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2023 13:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 09:50, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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19/05/2023 09:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2023 09:03
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDA DE JESUS MORAIS - CPF: *71.***.*03-91 (AUTOR).
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07/05/2023 22:07
Conclusos para decisão
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07/05/2023 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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