TJMA - 0814471-37.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2021 08:57
Arquivado Definitivamente
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07/04/2021 08:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/04/2021 00:43
Decorrido prazo de AUREOLINA BATISTA LAGO em 06/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/04/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 11/03/2021.
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10/03/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0814471-37.2020.8.10.0000 - Viana Agravante: Aureolina Batista Lago Advogado: Flávio Henrique Aires Pinto (OAB/MA 8.672) Agravado: Banco Bradesco S/A Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO EM FERRAMENTA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA INGRESSO COM AÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. I – Na espécie, o Agravante ajuizou ação ordinária com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo supostamente fraudulento com o banco apelado. II – O magistrado a quo suspendeu o feito, para parte autora comprovar a pretensão resistida através de tentativa de conciliação extrajudicial. III – De acordo com precedentes deste Tribunal, não se revela possível impor ao consumidor a apresentação de prévio pedido na via administrativa através das ferramentas de mediação extrajudicial antes de ingressar com demanda judicial, salvo situações específicas, sob pena de ofensa ao direito constitucional de ação. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 01 de março e termino no dia 08 de março de 2021.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
09/03/2021 19:28
Juntada de malote digital
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09/03/2021 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 13:17
Conhecido o recurso de AUREOLINA BATISTA LAGO - CPF: *54.***.*73-72 (AGRAVANTE) e provido
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08/03/2021 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado
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28/02/2021 18:38
Incluído em pauta para 01/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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11/02/2021 15:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/01/2021 09:05
Pedido de inclusão em pauta
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07/12/2020 13:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2020 10:10
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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12/11/2020 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2020 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 00:25
Decorrido prazo de AUREOLINA BATISTA LAGO em 04/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/11/2020 23:59:59.
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09/10/2020 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 09/10/2020.
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09/10/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2020
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08/10/2020 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2020 09:48
Juntada de malote digital
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08/10/2020 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2020 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2020 10:26
Concedida a Medida Liminar
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05/10/2020 15:51
Conclusos para decisão
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05/10/2020 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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