TJMA - 0802458-78.2023.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 14:58
Juntada de petição
-
23/05/2025 18:25
Juntada de petição
-
23/05/2025 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 22:38
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 22:38
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 22:10
Outras Decisões
-
25/07/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 11:13
Juntada de petição
-
24/07/2024 00:08
Juntada de petição
-
08/07/2024 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 18:36
Juntada de petição
-
13/02/2024 20:26
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 14:19
Juntada de petição
-
06/02/2024 02:49
Publicado Despacho (expediente) em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 12:05
Juntada de petição
-
18/09/2023 13:45
Juntada de petição
-
11/09/2023 15:50
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 10:43
Juntada de petição
-
08/09/2023 15:50
Juntada de petição
-
08/09/2023 00:24
Publicado Intimação em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº :0802458-78.2023.8.10.0039 PARTE AUTORA: MARIA DAS GRACAS DA ROCHA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALESSANDRO ALMEIDA DA SILVA - MA18406 PARTE REQUERIDA: ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: DESPACHO 01.
Trata-se de ação que segue o rito ordinário, na qual foi apresentada contestação e o requerente foi intimado para apresentar réplica. 02.
Assim, nos termos do art. 357, caput, incisos II e IV, e §§ 2º, 3º do Código de Processo Civil1, e tendo em vista o Princípio da Cooperação (art. 6º CPC)2, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, delimitem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos que desejem utilizar (II) e as questões de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito (IV). 03.
Se as partes desejarem arrolar testemunhas, deverão fazê-lo no prazo acima, nos termos do § 4º do referido dispositivo e ainda deverão observar as diretrizes dos artigos 450 e 451 do Código de Processo Civil3. 04.
Caso as partes não se manifestem, presumir-se-á o seu desejo de não produzir provas e o pedido inicial será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. 05.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil. 06.
Transcorrido o prazo ora fixado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. 07.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA _________________________________________ 1 Seção IV Do Saneamento e da Organização do Processo Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2o As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5o Na hipótese do § 3o, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7o O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8o Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9o As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. 2 Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 3 Subseção II Da Produção da Prova Testemunhal Art. 450.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
Art. 451.
Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4o e 5o do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada. -
05/09/2023 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2023 10:20
Juntada de petição
-
04/09/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 17:32
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 13:19
Juntada de réplica à contestação
-
16/08/2023 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2023.
-
16/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0802458-78.2023.8.10.0039 PARTE AUTORA: MARIA DAS GRACAS DA ROCHA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALESSANDRO ALMEIDA DA SILVA - MA18406 PARTE REQUERIDA: ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz e em cumprimento ao disposto no art. 350 do novo CPC, fica a parte demandante intimada para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) juntadas tempestivamente pelo(s) demandado(s).
Lago da Pedra/MA, Segunda-feira, 14 de Agosto de 2023 SILVANDA OLIVEIRA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso -
14/08/2023 19:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 19:38
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 18:19
Juntada de contestação
-
18/07/2023 06:06
Decorrido prazo de ALESSANDRO ALMEIDA DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 05:20
Publicado Despacho (expediente) em 10/07/2023.
-
10/07/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 18:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2023 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2023 22:06
Outras Decisões
-
21/06/2023 21:53
Juntada de petição
-
20/06/2023 20:52
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800523-36.2023.8.10.0125
Josue Cutrim Costa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Hialey Carvalho Aranha
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2024 08:41
Processo nº 0849243-18.2023.8.10.0001
Soares &Amp; Nascimento LTDA - ME
Ilmo. Secretario Adjunto de Administraca...
Advogado: Bruno Romero Pedrosa Monteiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/08/2025 14:36
Processo nº 0800650-55.2022.8.10.0077
Ana Paula Ferreira Lima
Municipio de Buriti
Advogado: Agostinho Ribeiro Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/06/2022 16:45
Processo nº 0850999-62.2023.8.10.0001
Patricia Pereira dos Santos
Girlane Willers Diniz
Advogado: Tairinne Cristine Soares de Morais
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/08/2023 23:56
Processo nº 0816268-43.2023.8.10.0000
Jessica Lorena Goncalves de Souza
Itpac Instituto Tocantinense Presidente ...
Advogado: Camila Assumpcao Costa Goncalves Mendonc...
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/07/2023 00:14