TJMA - 0001317-45.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara do Tribunal do Juri de Sao Luis - Antiga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 08:47
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 16:37
Juntada de petição
-
06/09/2023 00:48
Decorrido prazo de SARA ALICY LEITE BRITO em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 14:58
Decorrido prazo de ARNALDO DE ASSUNCAO SILVA NETO em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2023 01:24
Publicado Sentença (expediente) em 29/08/2023.
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01/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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29/08/2023 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 18:39
Juntada de diligência
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Autos processuais n. 0001317-45.2021.8.10.0001 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) SENTENÇA / MANDADO DE INTIMAÇÃO Cuida-se de inquérito policial instaurada(o) em desfavor de ARNALDO DE ASSUNCAO SILVA NETO, com notícia de falecimento do investigado, conforme documento acostado aos autos.
Instado(a) a se manifestar, o(a) representante do Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade. É o breve relatório.
Decido.
A morte do investigado põe termo à inquérito policial, se iniciada.
Comprovada a morte, mediante exibição de certidão de óbito, o juiz declarará extinta a punibilidade, consoante preceitua o art. 62 do CPP.
Nesse sentido, assim diz José Frederico Marques (Curso, vol. 3º/4006- Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial): "A morte do réu é o primeiro dos fatos apontados no art. 108 (atual art. 107) como causa de extinção do direito estatal de punir.
Se a pena é eminentemente pessoal, é óbvio que o direito de punir se extingue com a morte do sujeito passivo da relação jurídico-penal.
O Estado tinha direito de aplicar o sanctio juris contra o autor do crime; se este morre, desaparece a relação jurídica, porquanto o Estado não pode exigir que o preceito sancionador seja aplicado contra outra pessoa.
Mors omnia solvit este princípio se aplica plenamente no Direito Penal, pois a punição não irá atingir, por sua própria natureza, outra pessoa diferente do autor do crime".
Assim sendo, com fundamento no art. 107, inciso I, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade do investigado ARNALDO DE ASSUNÇAO SILVA NETO, em virtude do seu falecimento, consoante noticia documento acostado aos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com adoção das cautelas legais.
São Luís/MA, data do sistema.
SAMIRA BARROS HELUY Juíza de Direito -
25/08/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 10:14
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 10:13
Juntada de mandado
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24/08/2023 09:01
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
14/08/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 13:21
Juntada de termo
-
10/08/2023 19:46
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
03/07/2023 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2023 13:32
Juntada de termo
-
30/06/2023 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/06/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 10:19
Juntada de petição
-
26/06/2023 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2023 09:33
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/06/2023 15:00
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
09/06/2023 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2023 15:13
Juntada de termo de juntada
-
06/06/2023 15:33
Juntada de Ofício
-
01/06/2023 13:00
Juntada de petição
-
31/05/2023 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 03:01
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil da Cidade Operária em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 02:50
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil da Cidade Operária em 23/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2023 13:40
Juntada de Ofício
-
20/04/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 03:46
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil da Cidade Operária em 17/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2023 14:03
Juntada de Mandado
-
27/03/2023 11:14
Juntada de petição
-
24/03/2023 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2023 15:42
Juntada de protocolo
-
06/03/2023 17:07
Juntada de termo de juntada
-
17/02/2023 16:21
Juntada de Ofício
-
02/02/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 15:41
Juntada de petição
-
24/10/2022 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 15:28
Juntada de termo de juntada
-
22/06/2022 15:20
Desentranhado o documento
-
22/06/2022 10:54
Juntada de termo de juntada
-
22/06/2022 10:50
Desentranhado o documento
-
22/06/2022 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2022 09:12
Decorrido prazo de Delegacia Especial da Mulher- DEM em 06/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 11:25
Juntada de petição
-
06/04/2022 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2022 19:33
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil da Cidade Operária em 17/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 19:32
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil da Cidade Operária em 17/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2022 22:20
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil da Cidade Operária em 28/01/2022 23:59.
-
10/12/2021 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2021 09:40
Juntada de Ofício
-
20/09/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 12:35
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 12:23
Juntada de Ofício
-
16/09/2021 10:41
Juntada de Certidão
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15/09/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 15:00
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 14:18
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
13/09/2021 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2021 13:01
Juntada de Ofício
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13/08/2021 14:00
Juntada de Ofício
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03/08/2021 13:48
Juntada de Ofício
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11/06/2021 18:47
Juntada de Ofício
-
11/06/2021 11:47
Juntada de protocolo
-
09/06/2021 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2021 08:52
Juntada de petição inicial
-
02/06/2021 19:52
Juntada de Certidão
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02/06/2021 19:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/06/2021 10:32
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2021 16:18
Conclusos para decisão
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31/05/2021 15:22
Juntada de parecer de mérito (mp)
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31/05/2021 11:34
Juntada de protocolo
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28/05/2021 19:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2021 15:08
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
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13/05/2021 08:47
Juntada de protocolo
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12/05/2021 20:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2021 20:05
Juntada de Ofício
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10/05/2021 15:46
Não concedida a liberdade provisória de ARNALDO DE ASSUNCAO SILVA NETO - CPF: *19.***.*94-25 (FLAGRANTEADO)
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06/05/2021 16:22
Conclusos para decisão
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06/05/2021 12:32
Juntada de parecer de mérito (mp)
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05/05/2021 19:27
Juntada de petição criminal
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05/05/2021 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2021 16:54
Juntada de
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05/05/2021 11:22
Juntada de petição
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05/05/2021 10:13
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
05/05/2021 10:13
Recebidos os autos
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05/05/2021 10:12
Juntada de auto de prisão em flagrante (280)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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