TJMA - 0803132-49.2019.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2021 21:31
Arquivado Definitivamente
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10/06/2021 09:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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10/06/2021 09:19
Realizado cálculo de custas
-
07/06/2021 12:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/06/2021 12:22
Transitado em Julgado em 07/05/2021
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09/05/2021 03:03
Decorrido prazo de LUIS JANES SILVA DA SILVA em 07/05/2021 23:59:59.
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09/05/2021 03:02
Decorrido prazo de DALADIER FERRAZ CEZAR BARROS em 07/05/2021 23:59:59.
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01/05/2021 11:09
Decorrido prazo de DALADIER FERRAZ CEZAR BARROS em 27/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 03:03
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0803132-49.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSE PEREIRA COUTINHO Advogado do(a) AUTOR: LUIS JANES SILVA DA SILVA - MA14698 Parte Ré: CREDI SHOP SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO Advogado do(a) REU: DALADIER FERRAZ CEZAR BARROS - MA16062 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória, de partes as acima mencionadas, em fase de cumprimento de sentença.
Anexos, documentos.
A parte executada, por seu advogado, peticionou nos autos, juntando cópia de transferência eletrônica de dinheiro (TED), no valor do acordo celebrado, para a conta bancária do advogado da parte exequente, oportunidade em que informou está liquidando a sentença e requereu o arquivamento dos autos (ID’s 41375737 e 41375742).
A parte exequente foi intimada, por seu advogado para se manifestar acerca do pagamento realizado e alegação de cumprimento integral da sentença, quedando-se inerte (ID 41510632).
Iniciada a fase de cumprimento de sentença.
A parte executada, por seu advogado, peticionou nos autos, requerendo que o feito fosse fosse chamado à ordem para extinguir a fase de cumprimento de sentença e arquivar os autos, na medida em que já cumpriu com a obrigação imposta pela sentença (ID Eis o relevante.
Passo à decisão.
Ao exame dos autos, verifico que a parte executada peticionou nos autos juntando comprovante de transferência eletrônica de dinheiro (TED) para a conta bancária do advogado da parte exequente no valor do acordo celebrado, oportunidade em que informou está liquidando a fase de cumprimento de sentença.
A parte exequente foi intimada por seu advogado para se manifestar acerca do comprovante de transferência do dinheiro, bem como acerca da alegação de liquidação da fase de cumprimento de sentença, quedando-se inerte.
A inércia da parte exequente se traduz em anuência, ainda que tácita, no tocante à transferência realizada no valor do acordo, bem como em relação à alegação de liquidação da fase de cumprimento de sentença. Desta forma, não havendo mais capítulos da sentença pendente de cumprimento, deve ser extinta a presente fase processual.
Do exposto, chamo o feito à ordem e julgo extinto o cumprimento de sentença com a plena satisfação do objeto da condenação (art. 526, §3º, c/c art. 924, II, e art. 925, CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na Distribuição.
Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ). Açailândia/MA, 12 de abril de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia (Assinado digitalmente) -
13/04/2021 23:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 14:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/04/2021 09:31
Juntada de petição
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05/04/2021 01:41
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
Processo, n.º 0803132-49.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: JOSE PEREIRA COUTINHO Advogado do(a) AUTOR: LUIS JANES SILVA DA SILVA - MA14698 Parte: CREDI SHOP SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO Advogado do(a) REU: DALADIER FERRAZ CEZAR BARROS - MA16062 DECISÃO Intime-se a parte executada, por seu(s) advogado(s) (art. 513, §2º, I, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue voluntariamente o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e §1º, CPC).
Transcorrido o prazo legal dedicado ao cumprimento voluntário do débito, a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC).
Não realizado o pagamento voluntário da dívida e desde que apresentada a comprovação do pagamento das custas (caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária), expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC), colhendo-se com a parte exequente informações sobre bens penhoráveis da parte executada.
Lavrado o auto de penhora, avaliação e depósito, providencie-se: a) caso a parte executada tenha presenciado a penhora, sua imediata intimação (art. 841, caput e §3º, CPC); ou b) caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, a intimação por meio de seu(s) advogado(s) (art. 841, §1º, CPC); ou c) caso a parte executada não tenha presenciado a penhora e não tenha advogado constituído nos autos, a sua intimação pessoal, preferencialmente por via postal (art. 841, §2º, CPC).
Recaindo a constrição judicial sobre bem imóvel, o(s) respectivo(s) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) igualmente ser intimado(s) (art. 842, CPC).
Caso a parte exequente tenha solicitado, por ser medida preferencial (art. 835, I, CPC), defiro a penhora on-line sobre recursos da parte executada depositado em instituições financeiras.
Havendo bloqueio de numerário, desnecessária a lavratura de auto ou termo específico, devendo ser providenciado: a) caso a(s) parte(s) executada(s) tenha(m) advogado constituído nos autos, sua intimação por meio de seu(s) advogado(s) ou, caso contrário, pessoalmente, preferencialmente, por via postal (art. 841, §§1º e 2º; 854, §1º, ambos do CPC) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, §3º, inciso I e II, CPC). Caso não seja beneficiária da gratuidade judiciária, intime-se a(s) parte(s) exequente(s), por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas/taxas, referente à pesquisa no sistema ante referido (item 4.25, tabela IV da Lei 9.109/2009), ressaltando que o valor é por consulta realizada.
Recolhidas as custas, proceda-se com a consulta.
Na eventualidade de não logrado êxito no bloqueio por falta de recursos, intime-se a parte exequente, por seu advogado para, em 10 (dez) dias, requerer o que for de seu interesse.
Não havendo manifestação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação alguma da parte exequente, o processo será extinto (art. 485, II e III, CPC).
Cumpridas as diligências e transcorridos os prazos concedidos, conclusos os autos.
Intimem-se.
Açailândia, 22 de março de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia (Assinado digitalmente) -
30/03/2021 09:30
Conclusos para despacho
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30/03/2021 09:29
Juntada de Certidão
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30/03/2021 00:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 18:02
Outras Decisões
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22/03/2021 10:52
Conclusos para despacho
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22/03/2021 10:52
Juntada de termo
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18/03/2021 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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18/03/2021 17:44
Realizado cálculo de custas
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15/03/2021 11:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/03/2021 11:13
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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05/03/2021 16:06
Decorrido prazo de LUIS JANES SILVA DA SILVA em 04/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 01:07
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n.º 0803132-49.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: JOSE PEREIRA COUTINHO Advogado do(a) AUTOR: LUIS JANES SILVA DA SILVA - MA14698 Parte: CREDI SHOP SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO Advogado do(a) REU: DALADIER FERRAZ CEZAR BARROS - MA16062 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso I, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado, fica intimada a parte autora por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da juntada de novos documentos ID Num.41375742. Açailândia/MA, Terça-feira, 23 de Fevereiro de 2021. ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
23/02/2021 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 15:02
Juntada de petição
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12/02/2021 07:54
Decorrido prazo de LUIS JANES SILVA DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:54
Decorrido prazo de DALADIER FERRAZ CEZAR BARROS em 11/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 15:55
Juntada de petição
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29/01/2021 01:53
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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19/01/2021 09:06
Juntada de petição
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15/01/2021 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
Processo, n.º 0803132-49.2019.8.10.0022 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSE PEREIRA COUTINHO Advogado do(a) AUTOR: LUIS JANES SILVA DA SILVA - MA14698 Parte ré: CREDI SHOP SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO Advogado do(a) REU: DALADIER FERRAZ CEZAR BARROS - MA16062 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida, de partes as acima mencionadas.
Anexos, documentos.
No curso da demanda, a parte ré, por seu advogado, informou que as partes puseram fim ao conflito por meio de acordo, juntando seus termos aos autos (ID 39380565). É o relatório.
Passo a decidir.
Os termos do acordo/transação constam dos autos.
Não há impedimento legal para o acolhimento do conteúdo e da forma dos termos do acordo/transação.
A parte ré subscreveu os termos da avença, através de seu advogado, enquanto as partes autoras o fizeram pessoalmente, assistida por seu advogado.
Do exposto, homologo o acordo formulado entre as partes e, por consequência, julgo o processo, com resolução do mérito, conforme o art. 487, III, b, do CPC.
Custas e honorários nos termos do acordo.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Açailândia/MA, 14 de janeiro de 2021. DANILO BERTTOVE HERCULANO DIAS Juiz de Direito Substituto da 5a Zona Judiciária Respondendo pela 2a Vara Cível -
14/01/2021 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2021 10:51
Homologada a Transação
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17/12/2020 15:12
Juntada de petição
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24/09/2020 13:59
Conclusos para julgamento
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24/09/2020 13:59
Juntada de Certidão
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20/09/2020 04:44
Decorrido prazo de LUIS JANES SILVA DA SILVA em 04/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 04:44
Decorrido prazo de DALADIER FERRAZ CEZAR BARROS em 04/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 04:39
Decorrido prazo de LUIS JANES SILVA DA SILVA em 04/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 04:39
Decorrido prazo de DALADIER FERRAZ CEZAR BARROS em 04/09/2020 23:59:59.
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12/08/2020 09:07
Juntada de petição
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11/08/2020 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2020 12:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/11/2019 16:33
Conclusos para decisão
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19/11/2019 16:33
Juntada de Certidão
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19/11/2019 16:14
Juntada de petição
-
15/11/2019 02:40
Decorrido prazo de LUIS JANES SILVA DA SILVA em 12/11/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2019 09:44
Juntada de ato ordinatório
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14/10/2019 17:12
Juntada de contestação
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10/10/2019 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2019 16:57
Juntada de Certidão
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09/10/2019 13:12
Juntada de contestação
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25/09/2019 09:43
Juntada de aviso de recebimento
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24/09/2019 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2019 12:33
Juntada de petição
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23/09/2019 12:33
Juntada de Certidão
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23/09/2019 11:57
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 23/09/2019 11:50 2ª Vara Cível de Açailândia .
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23/09/2019 11:41
Juntada de petição
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20/09/2019 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2019 11:19
Juntada de Certidão
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20/09/2019 01:07
Decorrido prazo de LUIS JANES SILVA DA SILVA em 19/09/2019 23:59:59.
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19/08/2019 08:39
Juntada de Certidão
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19/08/2019 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2019 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2019 08:35
Juntada de Certidão
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19/08/2019 08:34
Audiência conciliação designada para 23/09/2019 11:50 2ª Vara Cível de Açailândia.
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14/08/2019 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2019 17:05
Conclusos para despacho
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12/08/2019 17:05
Juntada de Certidão
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05/08/2019 12:02
Juntada de petição
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26/07/2019 18:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2019 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2019 09:48
Conclusos para despacho
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23/07/2019 17:21
Juntada de termo
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23/07/2019 16:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/07/2019 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2019
Ultima Atualização
14/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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