TJMA - 0848559-93.2023.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
10/07/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 08:46
Juntada de contrarrazões
-
07/07/2025 09:50
Juntada de apelação
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18/06/2025 03:25
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 10:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/03/2025 14:30
Conclusos para decisão
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20/03/2025 14:30
Juntada de Certidão
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13/03/2025 10:48
Juntada de contrarrazões
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08/03/2025 01:51
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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08/03/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 15:53
Juntada de embargos de declaração
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07/02/2025 21:40
Juntada de petição
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03/02/2025 01:09
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 15:59
Julgado procedente o pedido
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23/10/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 15:34
Juntada de petição
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26/09/2024 14:27
Juntada de petição
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19/09/2024 12:05
Juntada de petição
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08/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 01:36
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2024 09:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2024 14:08
Conclusos para decisão
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09/05/2024 16:55
Juntada de petição
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06/05/2024 14:06
Juntada de petição
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17/04/2024 00:34
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 08:04
Conclusos para decisão
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19/03/2024 15:12
Juntada de petição
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15/03/2024 10:14
Juntada de petição
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06/03/2024 01:00
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 10:18
Conclusos para despacho
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09/01/2024 10:17
Juntada de réplica à contestação
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15/12/2023 01:19
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 20:23
Juntada de ato ordinatório
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06/12/2023 08:59
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 13ª Vara Cível de São Luís
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06/12/2023 08:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/12/2023 08:59
Juntada de Certidão
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06/12/2023 08:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2023 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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06/12/2023 08:57
Conciliação infrutífera
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06/12/2023 08:07
Juntada de petição
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06/12/2023 00:00
Recebidos os autos.
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06/12/2023 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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05/12/2023 16:57
Juntada de Certidão
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05/12/2023 16:43
Juntada de petição
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05/12/2023 11:40
Juntada de petição
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30/11/2023 09:49
Juntada de contestação
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06/11/2023 10:28
Juntada de aviso de recebimento
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18/10/2023 00:30
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 11:47
Juntada de Certidão
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17/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0848559-93.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADSON MENEZES BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB MA20658-D REU: XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO Inicialmente, quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
Desse modo, entendendo presentes os requisitos legais, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
Inverto o ônus da prova em benefício da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência do(a) consumidor(a)-autor(a), visto o poder e controle da ré sobre o produto/serviço fornecido, bem como ante a verossimilhança das alegações autorais.
Considerando que a lide admite autocomposição e que a parte autora manifestou interesse, nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação a ser definida data pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, do Fórum Des.
Sarney Costa, fone: (98) 3194-5676.
Cite(m)-se a(s) Requerida(s), para comparecer(em) à audiência designada, acompanhada(s) de advogado ou defensor(es) público(s), advertindo-a(s) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo êxito na autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Caso não localizado o réu, intime-se o Autor para indicar o endereço atualizado no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentado o novo endereço, proceda-se à citação do Demandado para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, ficando a audiência determinada no art. 334 do CPC para data oportuna.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza de Direito Respondendo pela 13ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 06/12/2023 08:30 a ser realizada presencialmente na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, 16 de outubro de 2023.
EDJANE RAPOSO LIMA ALVES Técnico Judiciário Matrícula 103432 -
16/10/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 09:57
Juntada de Certidão
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16/10/2023 09:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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06/10/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 18:23
Conclusos para despacho
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18/09/2023 18:36
Juntada de petição
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25/08/2023 01:01
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0848559-93.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADSON MENEZES BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA20658-D REU: XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO Verifico, na forma do art. 321 do CPC, que a inicial não atende aos requisitos legais, sendo necessário a emenda para sanar a irregularidade.
Isto posto, intime-se o patrono do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, para juntar documentos probatórios da hipossuficiência alegada, como contracheques, extrato bancário, entre outros, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Respondendo pela 13ª Vara Cível -
23/08/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 17:45
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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