TJMA - 0815400-65.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 16:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/06/2024 00:38
Decorrido prazo de BRUNO HAARLEN CRUZ GARCES em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:38
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:38
Decorrido prazo de ISAAC ARAGAO GARCES em 20/06/2024 23:59.
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29/05/2024 18:07
Juntada de malote digital
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28/05/2024 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2024 12:40
Prejudicado o recurso
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11/10/2023 09:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/10/2023 14:49
Juntada de parecer do ministério público
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13/09/2023 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2023 00:08
Decorrido prazo de BRUNO HAARLEN CRUZ GARCES em 12/09/2023 23:59.
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18/08/2023 09:01
Juntada de malote digital
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18/08/2023 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815400-65.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADO: REINALDO L.
T.
R.
MANDALITI (OAB MA 11.706-A) AGRAVADO: ISAAC ARAGÃO GARCÊS REPRESENTADO POR BRUNO HAARLEN CRUZ GARCÊS ADVOGADO: BRUNO HAARLEN CRUZ GARCÊS (OAB MA 12.413) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A, em face de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 10ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, ajuizada por ISAAC ARAGÃO GARCÊS REPRESENTADO POR BRUNO HAARLEN CRUZ GARCÊS, ora agravado.
Colhe-se dos autos que o agravado ajuizou a referida ação relatando que teve seu plano de saúde cancelado pela operadora.
O juízo de primeiro grau proferiu decisão que deferiu o pedido liminar e determinou a continuidade do contrato, com todas as características estabelecidas em apólice, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a trinta dias.
Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, alegando que o valor da multa é excessivo e que o prazo estipulado para cumprimento é exíguo.
Aduz que o valor fixado deve ser reduzido, eis que desproporcional.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Conheço do presente recurso, eis que preenchidos os requisitos.
No caso em análise, verifica-se que a decisão agravada determinou o restabelecimento do plano de saúde, sob pena de multa diária.
Para a concessão do efeito suspensivo vindicado, é necessário que haja a presença da probabilidade do direito e do risco da demora na prestação jurisdicional, conforme previsão do artigo 300, combinado com o artigo 1.019, I, ambos do CPC.
A suspensividade dos efeitos da decisão recorrida exige a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, com relevante fundamentação, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC.
No caso dos autos, o agravante pretende reforma da decisão apenas no que diz respeito a multa fixada.
Em relação as astreintes, é preciso ter em mente que objetivam garantir o resultado prático que se pretende, para que o destinatário da imposição cumpra a obrigação de fazer ou não fazer.
Assim, consubstanciam uma exigência prevista no §1° do art. 536 do CPC, que comina ao agravante exercer certa conduta.
Assim sendo, constituem uma faculdade legal do Magistrado no cumprimento das decisões judiciais, para compelir a parte contra quem é estipulada, a satisfazer determinado comando judicial.
Contudo, não se prestam como instrumento de enriquecimento desarrazoado da parte, haja vista que o pagamento das astreintes somente é exigido em eventual descumprimento.
No que se refere à multa fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a trinta dias, verifica-se que foi aplicada de forma razoável e de acordo com a obrigação a ser cumprida.
Isso porque, trata-se da saúde do agravado, que é uma criança e, como tal, necessita de cuidados.
Além disso, em razão da urgência no cumprimento da decisão, entendo que o prazo estipulado está, também, de acordo com a obrigação a ser cumprida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Oficie-se o douto Juízo a quo, enviando-lhe cópia desta decisão.
Intime-se a parte agravada, para, assim querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de agosto de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
16/08/2023 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 09:29
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2023 19:40
Juntada de petição
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18/07/2023 19:01
Conclusos para despacho
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18/07/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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