TJMA - 0817077-33.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 00:03
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PORÇÃO DE PEDRAS-MA em 06/03/2024 23:59.
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23/02/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 12:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/02/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES FERREIRA PEREIRA em 14/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:51
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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10/01/2024 09:24
Juntada de malote digital
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08/01/2024 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2024 09:45
Conhecido o recurso de MARIA DAS DORES FERREIRA PEREIRA - CPF: *54.***.*29-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/10/2023 14:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/10/2023 14:19
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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13/10/2023 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/10/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POCAO DE PEDRAS em 11/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:10
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PORÇÃO DE PEDRAS-MA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES FERREIRA PEREIRA em 04/10/2023 23:59.
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21/08/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817077-33.2023.8.10.0000 – POÇÃO DE PEDRAS Agravante : Maria das Dores Ferreira Pereira Advogado : Jose Rosean Fernandes de Oliveira (OAB-MA 26842) Agravada : Município de Poção de Pedras Representante : Procuradoria do Município de Poção de Pedras Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria das Dores Ferreira Pereira, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Poção de Pedras nos autos do cumprimento de sentença movido em desfavor do Município de mesmo nome, que reduziu ex officio as astreintes para R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Na origem, cuida-se da etapa executiva de ação indenizatória (nº 0803651-43.2019.8.10.0048) em que o ente federado foi condenado, em virtude da indevida inclusão da autora (agravante) em sua folha de pagamento, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, bem como a proceder à exclusão do nome da postulante de seu cadastro funcional e de sua folha salarial, além de comunicar as alterações ao INSS.
No cumprimento de sentença, a exequente (recorrente) pleiteou o pagamento de multa no importe de R$ 1.419.500,00 (um milhão, quatrocentos e dezenove mil, e quinhentos reais), em decorrência de 2.839 (dois mil, oitocentos e trinta e nove) dias de descumprimento da obrigação de fazer imposta pela sentença exequenda.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta o equívoco do juízo a quo ao vislumbrar violação aos princípios da segurança jurídica, da proporcionalidade e da razoabilidade, haja vista que teria minorado o valor total das astreintes ignorando, para além do seu caráter pedagógico e sancionador, o fato de a obrigação (de fazer) não ter sido cumprida até os dias atuais.
Após sustentar os requisitos imprescindíveis à tutela de urgência, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, pleiteando, ao final, o seu provimento com a reforma integral da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Os requisitos de admissibilidade foram preenchidos, com a juntada dos documentos obrigatórios e a adequada impugnação dos fundamentos da decisão agravada, na forma do arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15.
Passo, então, à análise do pedido liminar.
Em sede de tutela de emergência a convicção do juiz se apresenta em graus (Pierro Calamandrei).
Deve haver adequação da intensidade do juízo de probabilidade ao momento procedimental da avaliação, à natureza do direito alegado, à espécie dos fatos afirmados, à natureza do provimento a ser concedido, enfim, à especificidade do caso concreto (WATANABE, Kazuo.
Cognição no processo civil, 4ª ed. rev. e atual, São Paulo: Saraiva, 2012, pág. 127).
Na espécie, não vejo necessidade da atribuição do efeito desejado, inexoravelmente porque não há concretização do temor à derrocada do imperium iudicis, de modo que a seriedade e a eficiência da função jurisdicional não se sucumbem com o aguardo, tão somente, da decisão proferida apenas no colegiado recursal.
O perigo da demora apontado pelo agravante está desprovido de qualquer elemento de convencimento da sua existência, mesmo para uma análise de juízo de aparência.
O efeito danoso com o aguardo da apreciação do pedido tão somente pelo órgão colegiado, pode-se dizer, não foi apontado, limitando-se a parte a fazer alusão genérica sobre a possibilidade de graves prejuízos.
A caracterização do perigo da demora exige a demonstração efetiva do dano iminente (AgRg na MC 19.297/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 09/08/2012).
Ante o exposto, ausente os requisitos essenciais à concessão da tutela provisória vindicada, INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada, para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
17/08/2023 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 12:55
Juntada de malote digital
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17/08/2023 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 11:52
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2023 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2023 12:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/08/2023 12:15
Juntada de Certidão
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14/08/2023 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/08/2023 07:54
Determinada a redistribuição dos autos
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09/08/2023 16:14
Conclusos para despacho
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09/08/2023 15:04
Conclusos para decisão
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09/08/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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