TJMA - 0802557-21.2022.8.10.0027
1ª instância - 2ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 09:07
Juntada de diligência
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14/08/2024 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2024 09:07
Juntada de diligência
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14/08/2024 09:07
Juntada de diligência
-
14/08/2024 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 09:07
Juntada de diligência
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07/05/2024 08:54
Conclusos para decisão
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30/04/2024 15:39
Juntada de petição
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23/04/2024 10:39
Juntada de petição
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12/04/2024 00:35
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 12:49
Conclusos para decisão
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21/08/2023 11:32
Juntada de réplica à contestação
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18/08/2023 01:02
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av.
Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá.
Barra do Corda/MA.
CEP: 65.950-000 email: [email protected] Processo 0802557-21.2022.8.10.0027 Requerente: RONALDO DARIAS SA COELHO Requerido(a): ANTONIO VIANA DO NASCIMENTO DECISÃO Ronaldo Darias Sá Coelho, qualificado nos autos, ajuizou ação de interdito proibitório com pedido de liminar em face de Antonio Viana do Nascimento, também qualificado, aduzindo, em suma, que é detentor do imóvel situado à Avenida Beira Rio, Vila Canadá, com área de 545,902 m², A regularização fundiária se assenta no processo SEI n.° 54000.030.910/2020-06, junto ao INCRA.
A aludida área possui 25 Metros de frente, por 33,497 metros à lateral direita e 37,262 de lateral esquerda, cujos confrontantes são Marcos Antonio da Silva e Antonio Viana do Nascimento.
Nesse contexto, o autor iniciou a construção de uma cerca para demarcar o imóvel, contudo, foi surpreendido com o requerido realizando a derrubada da cerca, causando a turbação à posse indireta do imóvel.
Informa que por tal razão tem direito à tutela de interdito proibitório, a qual funciona para a proteção de quem tenha justo receio de ser molestado na sua posse (art. 932, do CPC).
Com a petição inicial, juntou documentos pessoais, declaração de posse, requerimento e mapa e comprovante de pagamento das custas iniciais.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Dispõe o art. 926, do CPC: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho”.
Para o deferimento do pedido inicial de interdito possessório, necessário verificar o preenchimento dos requisitos do artigo 932 do Código de Processo Civil, “o possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.” No caso dos autos, verifico que a petição inicial não está instruída de documento apto a comprovar a propriedade (matrícula do registro do imóvel demonstrando a titularidade do autor) ou que, de fato, ocorreu eventual turbação por parte do réu.
Logo, não vejo, ao menos nesse inicial juízo de cognição, a demonstração da verossimilhança das alegações do autor, necessária ao deferimento do pleito liminar.
Ante o exposto, diante da falta dos requisitos necessários, indefiro a tutela de urgência liminar e, com fulcro artigo 104, parágrafos 1º e 2º, do CPC/2015, determino a citação do réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, com advertência dos efeitos da revelia e confissão quanto à matéria de fato exposta na petição inicial acaso se mantenha inerte.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar réplica.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente de mandado judicial.
Barra do Corda (MA), data do sistema.
TALITA CASTRO BARRETO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Barra do Corda/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22062016321371200000065088111 INICIAL Petição 22062016321378300000065088114 procuração e documentos Procuração 22062016321386800000065088117 declaração de posse , requerimento e mapa Documento Diverso 22062016321403300000065088131 Custas e pagamento Custas 22062016321464400000065090367 -
16/08/2023 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 12:23
Juntada de Certidão
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14/06/2023 16:34
Juntada de contestação
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12/06/2023 10:18
Juntada de petição
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02/06/2023 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2023 15:38
Juntada de diligência
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30/05/2023 17:10
Apensado ao processo 0802155-37.2022.8.10.0027
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26/05/2023 09:21
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2023 09:20
Expedição de Mandado.
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15/12/2022 18:23
Outras Decisões
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07/11/2022 08:46
Conclusos para decisão
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12/09/2022 11:01
Juntada de petição
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25/08/2022 09:02
Expedição de Mandado.
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25/08/2022 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2022 11:07
Juntada de petição
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15/07/2022 10:06
Não Concedida a Medida Liminar
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20/06/2022 16:32
Conclusos para decisão
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20/06/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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