TJMA - 0802149-44.2023.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Oriana Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 07:32
Baixa Definitiva
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21/02/2024 07:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/02/2024 07:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/02/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO COSTA SANTOS em 20/02/2024 23:59.
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27/01/2024 00:02
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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27/01/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2024 20:34
Conhecido o recurso de RAIMUNDO COSTA SANTOS - CPF: *59.***.*86-39 (APELANTE) e provido
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20/12/2023 14:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/12/2023 11:18
Juntada de parecer do ministério público
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07/12/2023 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2023 16:45
Conclusos para despacho
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25/11/2023 16:43
Recebidos os autos
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25/11/2023 16:43
Distribuído por sorteio
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21/09/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0802149-44.2023.8.10.0108 SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum proposta por RAIMUNDO COSTA SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A.
Intimada para juntar comprovante de residência, a autora apresentou manifestação na petição retro, apresentando certidão eleitoral. É o que importa relatar.
Decido.
Diante do expressivo número de ações versando sobre contratos de empréstimo consignado nesta unidade jurisdicional, necessário que se faça o uso do poder geral de cautela a fim de obstar o uso abusivo da Justiça.
Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais.
Assim, diante desses indícios de demanda predatória e mera busca por enriquecimento ilícito, tal situação não pode ser acobertado pelo Judiciário.
Nesse passo, razoável que se exija o comprovante de residência, de modo a evitar que sistema seja utilizado de forma indiscriminada.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO RECURSAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA - ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Constata-se das razões de apelação, que a apelante expôs os fundamentos de seu inconformismo, evidenciando o porquê de não se apresentar satisfeita com a sentença proferida na origem, perspectiva que faz concluir pelo não cabimento da alegação contrarrecursal.
Preliminar contrarrecursal rejeitada.
No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários, comprovante de residência e procuração atualizada aos autos.
A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS - AC: 08039660620218120029 MS 0803966-06.2021.8.12.0029, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) Quanto ao documento juntado (certidão eleitoral), verifica-se que a autora deixou de atender ao comando judicial, pois o despacho rechaçou expressamente a possibilidade de utilização de tal documento como prova do domicílio.
Isso porque domicílio eleitoral e domicílio civil são conceitos distintos que possuem características próprias no Código Civil e no Código Eleitoral.
Se para o primeiro, domicílio é o local em que a pessoa se estabelece com ânimo definitivo, admitindo até mesmo a possibilidade de múltiplos domicílios, caso a pessoa tenha mais de uma residência e alterne a moradia, na legislação eleitoral o conceito é diferente.
O domicílio eleitoral, embora deva ser único, pode ser também o local em que o eleitor tenha vínculo profissional, familiar ou político.
Portanto, não atendida a determinação judicial, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, razão porque o apelo não merece provimento.
Diante do exposto, indefiro a inicial, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, c/c art. 321, § único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas ou condenação em honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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