TJMA - 0804668-78.2022.8.10.0026
1ª instância - 4ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 23:00
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 22:59
Juntada de Certidão
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28/08/2024 22:54
Juntada de Certidão
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28/08/2024 20:22
Juntada de Certidão
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22/08/2024 11:55
Recebidos os autos
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22/08/2024 11:55
Juntada de despacho
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26/10/2023 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/10/2023 15:18
Juntada de contrarrazões
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13/10/2023 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2023 08:51
Juntada de Certidão
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11/10/2023 20:29
Juntada de apelação
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19/09/2023 18:52
Decorrido prazo de JACKSON DA SILVA SOUSA em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 11:38
Juntada de contrarrazões
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13/09/2023 18:19
Juntada de petição
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13/09/2023 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2023 09:40
Juntada de protocolo
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12/09/2023 07:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2023 07:41
Juntada de diligência
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12/09/2023 01:33
Decorrido prazo de ZÉLIA MARIA RODRIGUES PEREIRA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:17
Decorrido prazo de ARNALDO GOMES DE SOUSA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:15
Decorrido prazo de WANDERSON DAVID XAVIER OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 16:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/09/2023 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 15:37
Juntada de diligência
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11/09/2023 09:56
Conclusos para decisão
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11/09/2023 09:51
Juntada de petição
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06/09/2023 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2023 09:57
Juntada de Certidão
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06/09/2023 09:56
Juntada de protocolo
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06/09/2023 09:49
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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06/09/2023 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2023 09:05
Juntada de diligência
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06/09/2023 01:54
Decorrido prazo de KAYRON JOSE DA SILVA MILHOMEM em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:31
Decorrido prazo de JACKSON DA SILVA SOUSA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 10:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/09/2023 16:50
Conclusos para decisão
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02/09/2023 20:40
Juntada de apelação
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31/08/2023 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2023 14:24
Juntada de diligência
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28/08/2023 00:37
Publicado Sentença (expediente) em 28/08/2023.
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28/08/2023 00:37
Publicado Sentença (expediente) em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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26/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 13:45
Juntada de Certidão
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25/08/2023 10:10
Juntada de petição
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25/08/2023 09:00
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 09:00
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 09:00
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 09:00
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2023 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2023 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2023 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2023 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCESSO Nº. 0804668-78.2022.8.10.0026 AUTOR : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO RÉU: JACKSON DA SILVA SOUSA e MARIO JONES DE ALMEIDA DOURADO CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) SENTENÇA Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de JACKSON DA SILVA SOUSA e MÁRIO RONES DE ALMEIDA DOURADO, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II, § 2º-A, inciso I, por duas vezes, na forma do art. 70, ambos do Código Penal.
A denúncia foi recebida no Id 78664183.
Em seguida, os acusados foram devidamente citados, conforme certidão em Id's 78970270 e 79492227.
As defesas apresentaram resposta à acusação, de acordo com o Id's 79139501 e 84851447.
Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 01/03/2023 conforme ata Id 86911927, em continuação dia 27/06/2023 conforme ata Id 96097667, oportunidade em que se procedeu à oitiva das testemunhas, presente os acusados, o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública apresentaram alegações finais sob a forma de memoriais.
Alegações finais do Parquet em Id 97052169, requereu a condenação dos acusados nos termos da denúncia.
Alegações finais da Defensoria Pública em Id 98014823 do acusado JACKSON DA SILVA SOUSA, requereu a absolvição do acusado pela ausência de provas, com égide no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Alegações finais da Defesa em Id 98786815 do acusado MÁRIO RONES DE ALMEIDA DOURADO, requereu a absolvição do acusado, em atenção ao Princípio do in dubio pro reo, nos moldes do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, No entanto, caso este não seja o entendimento, subsidiariamente, requereu que seja afastada a circunstância majorante prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, diante a contradição nos depoimentos das supostas vítimas e policiais, havendo condenação, seja a pena-base fixada no patamar mínimo legal, nos termos do art. 59, caput, do Código Penal, por ser o acusado, primário, ter bons antecedentes, endereço fixo, e trabalho certo.
Seja aplicado a atenuante do artigo 65 do CP, por ser o acusado menor de 21 anos, caso entenda pela condenação, requer seja possibilitado ao acusado recorrer em liberdade, nos termos do art. 283 do Código de Processo Penal, ou, aplicação de medidas diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do CPP. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
I - FUNDAMENTAÇÃO Consoante exigência do artigo 93, IX da Constituição Federal, à luz da inicial acusatória, defesa preliminar e demais provas coligidas durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo a analisar.
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional.
Consoante já relatado, o Parquet denunciou o réu pela prática de crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II, § 2º-A, inciso I, por duas vezes, na forma do art. 70, ambos do Código Penal.
II - DO CRIME DE ROUBO Inicialmente, pode-se dizer que, a procedência de uma demanda criminal somente é possível quando cabalmente demonstrada a existência do fato e autoria delituosa, sem as quais o Estado fica impedido de punir aquele que, em tese, praticou uma conduta criminosa.
A materialidade delitiva estão consubstanciadas pelos conteúdos das peças que compõem o Id 77690349, no inquérito policial, em especial, nos boletins de ocorrência p. 18/21, nos depoimentos dos policiais militares p. 22 e 24, no auto de apresentação e apreensão p. 26/28, nas declarações das vítimas p. 31 e 40, nos termos de reconhecimento de pessoa p. 33, 35, 42 e 44 e no auto de exame de natureza e eficiência da arma de fogo apreendida p. 58 e pelo laudo de exame de arma de fogo e munição em Id 86604554, que demonstrou que a arma e munições se encontravam eficientes para realização de disparo.
Durante a audiência de instrução, foi colhido o seguinte depoimento, registrado em mídia audiovisual.
Vejamos: A testemunha JÚLIO ADOLFO HOFFMANN, policial militar, afirmou: "(...) que participou dessa prisão; que no dia em questão, à noite, por volta das 20h, estavam de serviço pela Força Tática, quando tomaram conhecimento da prática desse roubo ocorrido no bairro Nazaré; que em rondas ostensivas no bairro Catumbi, na Rua 10, no cruzamento, próximo ao CRAS, se depararam com indivíduos, com as mesmas características; que esses indivíduos tentaram empreender fuga da viatura; que conseguiram abordá-los e, no momento em que eles pararam, o senhor que estava na garupa da moto, pegou o revólver e a testemunha observou ele jogando a arma no chão; que fizeram a abordagem, com os objetos apreendidos, juntamente com a motocicleta e os conduziu até a delegacia de polícia; que na delegacia se encontravam as vítimas; que, de pronto, as vítimas os reconheceram; que fizeram a entrega dos indivíduos para o delegado tomar as providências cabíveis; (...) que o acusado que viu com a arma foi o Jackson; (...) que reconhece os acusados presentes na audiência como aqueles que abordou; que confirma que encontrou com os acusados os pertences da vítima e a arma de fogo; (...) que com os acusados foi encontrado um celular Redmi, prata, uma caixa de som, um revólver calibre 385, com seis munições intactas e mais alguns objetos que não se recorda; (...) que os objetos estavam com os dois; que com o Jackson estava o revólver(...)''.
E, a testemunha KAYRON JOSE DA SILVA MILHOMEM, vítima, afirmou em seu depoimento: "(...)que estava acompanhado da sua esposa e da sua cunhada, a Zélia e a Divina, sentados na porta, com sua filha de um ano, a Maria Cecília; que por volta das oito horas estavam com uma caixa de som e o celular; que entrou para colocar sua filha para dormir na sala e elas duas ficaram; que foi nesse momento que os autores do roubo chegaram; que escutou o tumulto; que elas entraram correndo; que saiu desesperado na porta para ver o que aconteceu; que eles já estavam saindo com o celular e a caixa; que retornou para ligar para a polícia; que confirma que os autores do roubo utilizaram um revólver; que confirma que eram duas pessoas; que confirma que os acusados foram capturados na posse dos bens subtraídos; que a caixa de som era sua e o celular era da sua cunhada, a Divina; (...) que não chegou a ver os denunciados Jackson e Mario no momento do crime, apenas na delegacia; que eles estavam de moto e utilizavam capacete; (...) que foi muito rápido, assim que ligou para a polícia, já pegaram os acusados, cerca de dez minutos(...)".
Em seguida, a testemunha ZÉLIA MARIA RODRIGUES PEREIRA SILVA, vitima, afirmou em seu depoimento: "(...) que estavam sentados na porta da sua casa, no bairro Nazaré; que estavam a vítima e sua irmã, pois seu esposo havia acabado de entrar em casa, para colocar sua filha de um ano para dormir; que sua irmã estava com o celular dela na mão e a caixa de som estava em cima do banquinho; que os autores chegaram, muito agressivos; que começaram a ficar nervosas; que eles disseram para passarem o celular e não correr; que sua irmã jogou o celular em cima da caixa de som e correu para dentro de casa; que eles pegaram o celular e a caixa de som; que fizeram a denúncia; que segundo o policial, eles atiraram, porém a arma falhou; (...) que foram dois os autores do roubo; (...) que seu esposo é o Kayron; (...) que segundo o policial eles estavam com a arma de fogo; que não viu, pois ficou nervosa; que eles estavam com a mão na cintura, onde havia um volume muito alto; (...) que eles chegaram de motocicleta; que eles estavam de capacete; (...) que no dia eles estavam com a viseira baixa e o um estava com a arma estava de camisa branca, porém não sabe deduzir quem é quem; (...) que confirma, com certeza, que foram os dois acusados que foram os autores desse roubo; que o formato do rosto e o nariz dos acusados não tem como se enganar; que pela viseira conseguiu ver o rosto deles; (...) que não consegue identificar quem estava pilotando a moto e quem desceu; que não sabe identificar quem teria descido da moto; que conseguiu recuperar o celular e a caixa de som, na mesma noite; (...) que não teve contato com os policiais que fizeram a prisão dos denunciados; (...) que cerca de cinco a dez minutos depois da denúncia receberam uma ligação, sendo informados que os policiais tinham apreendido suas coisas e os convidaram para fazer o reconhecimento; que ficou em casa com sua filha; que não foi na delegacia(...)".
Logo após, a testemunha DIVINA RODRIGUES PEREIRA, vítima, afirmou em seu depoimento: "(...)que estavam sentados na porta da rua; que estava acompanhada da sua irmã Zélia e do marido dela; que o marido dela foi colocar a filha dele para dormir; que nesse momento os autores do roubo chegaram, muito agressivos; que estava com o celular na mão; que largou o celular e correu; (...) que eles chegaram de motocicleta; que viu a arma deles na delegacia, quando foi registrar a ocorrência; (...) que Zélia comentou com a vítima que viu um volume com os acusados; (...) que eles chegaram bem próximo; que eles estavam com capacete; que não se recorda, mas acredita que a viseira estava fechada; (...) que reconhece os acusados como os autores do roubo; que confirma que viu os acusados na delegacia, quando foi fazer o reconhecimento; (...) que não sabe dizer qual dos dois estava na garupa da motocicleta e qual estava pilotando; (...) que afirma, com certeza, que eram essas duas pessoas; (...) que na delegacia os acusados estavam com seus pertences; (...) que na delegacia viu que a moto que estava com os acusados; que era a motocicleta que estava com eles na hora do assalto; que reconheceu por causa que era a moto, mas não conseguiu ver o rosto dos acusados, no momento do assalto; que confirma que chegou à conclusão que era eles porque a moto utilizada no assalto e os pertences subtraídos estava com eles; (...) que sua irmã permaneceu mais tempo no local; (...) que tanto o aparelho como a caixa de som foram recuperados(...)".
A informante MARCILENE DE ALMEIDA DOURADO, irmã do acusado MÁRIO RONES, nada soube relatar sobre o roubo em si.
Em sequência, interrogado o acusado JACKSON DA SILVA DOURADO afirmou que praticou o roubo sozinho, alegando: “(...)que essa ocorrência aconteceu, mas não da forma narrada; que não tinha arma; que não sabe dizer se Mario Rones estava com essa arma; que não viu quando a arma foi apreendida pela polícia; que essa arma foi apresentada na delegacia; que Mario não sabia do fato delituoso; que Mario não sabia que o acusado teria pegado a moto emprestada para isso(...)".
Por fim, interrogado o acusado MÁRIO RONES DE ALMEIDA DOURADO negou a autoria delitiva, alegando: “(...)que sua moto estava emprestada; (...) que não sabe quem estava com Jackson(...)".
Impugnações Das Defesas A Defesa de JACKSON DA SILVA SOUSA: A defesa alega ausência de provas, ainda que o acusado tenha confessado parcialmente os fatos, o acusado ainda tentou afastar a incidência de uma das majorantes, contudo, a prova oral não lhe é favorável, a prova testemunhal é sólida e coesa em relação à autoria delitiva do réu, motivo pelo qual rejeito a alegação defensiva.
A Defesa de MÁRIO RONES DE ALMEIDA DOURADO: Quanto ao princípio "in dubio pro reo", ele só se aplica quando há dúvida real e efetiva sobre a autoria ou materialidade.
No caso em tela, as provas convergem para a culpabilidade do acusado.
Ademais, não procede o afastamento da majorante, pois a jurisprudência é pacífica ao considerar que a mera exibição da arma, ainda que não utilizada diretamente, é suficiente para sua caracterização, apesar das contradições pontuais, a testemunha policial é clara ao afirmar que viu JACKSON jogando uma arma ao chão, corroborando a versão das vítimas sobre o uso de arma de fogo.
Apesar de negar a autoria delitiva, os indícios e provas constantes nos autos apontam para sua participação, inclusive, na presença dos bens subtraídos em poder dos acusados, conforme depoimento da vítima DIVINA, portanto rejeito tal alegação defensiva.
Autoria e Materialidade do Crime A autoria, por sua vez, é o ponto crucial da análise.
As testemunhas JÚLIO ADOLFO HOFFMANN, KAYRON JOSE DA SILVA MILHOMEM, ZÉLIA MARIA RODRIGUES PEREIRA SILVA e DIVINA RODRIGUES PEREIRA trouxeram elementos consistentes quanto à participação de JACKSON.
Notadamente, a testemunha JÚLIO ADOLFO HOFFMANN, policial militar, narrou a captura dos acusados, descrevendo com precisão e trouxe robustez à imputação ao afirmar que os acusados tentaram fugir da abordagem policial, a forma como JACKSON descartou a arma. É notório que o policial militar JÚLIO ADOLFO HOFFMANN, as vítimas KAYRON JOSE DA SILVA MILHOMEM, ZÉLIA MARIA RODRIGUES PEREIRA SILVA e DIVINA RODRIGUES PEREIRA ratificam, de forma harmônica e coerente, a tese acusatória.
Enquanto a vítima KAYRON não tenha visto diretamente os rostos dos acusados, os demais testemunhos corroboram entre si, solidificando a acusação, os depoimentos das vítimas, apesar de apontarem contradições sobre a visibilidade dos rostos dos acusados, que merecem ser sopesadas, convergem ao afirmar que os bens subtraídos foram encontrados com os acusados na delegacia, logo após o crime.
Nesse diapasão, com base no Art. 155 do CPP, a autoria e materialidade do delito restaram insofismavelmente comprovadas, tanto pela prova oral, quanto pelo conjunto probatório juntado aos autos.
JACKSON reconhece o crime, mas tenta eximir MÁRIO RONES de qualquer participação.
Contudo, tal estratégia defensiva colide com as declarações das testemunhas, considerando a confissão de JACKSON, a recuperação dos pertences, a arma apreendida, e o reconhecimento feito pelas vítimas, entendo que há provas suficientes para a condenação de JACKSON.
No tocante a MÁRIO RONES, sua negativa de participação, afirmando o empréstimo de sua motocicleta, não convence, a motocicleta, reconhecida pelas vítimas, constitui ligação direta com o delito, apesar das contradições, o conjunto probatório é robusto o suficiente para sua condenação, especialmente pela identificação feita pelas vítimas e a posse conjunta dos objetos subtraídos.
Com efeito, sobre a palavra da vítima, é oportuno registrar que a Jurisprudência Pátria vem conferindo especial relevância, mormente porque tais crimes são, geralmente, cometidos às ocultas.
Neste sentido: STJ: “2.
Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos.” AgRg no AREsp 1250627/SC TJMG: “Nos delitos contra o patrimônio, geralmente perpetrado na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial importância para o conjunto probatório, ainda mais quando corroborada pela prova testemunhal e pela apreensão da res em poder do acusado (...)”.
Apelação Criminal APR 10073150022553001 Sabe-se que o réu não possui o ônus da prova e tem o direito de calar-se e/ou a possibilidade de faltar com a verdade, entretanto estas tornam-se desprovidas da capacidade de convencimento dos operadores do processo quando destoam, completamente, das outras provas produzidas e não traz comprovação efetiva de quaisquer de suas alegações de real inocência.
No que concerne ao depoimento prestado pelo policial militar, não havendo provas e motivos que demonstrem qualquer conduta irregular por parte dos militares que efetuaram a prisão em flagrante, tem-se que dar credibilidade a eles, que objetivam, no exercício de suas funções, atender à sociedade.
Frise-se, ainda, que os policiais prestam compromisso de dizer a verdade sob as penas da lei, não havendo, assim, que se falar em suspeição ou inidoneidade sem razões específicas e concretas, considerando-se tão só a sua condição funcional.
Enquanto aquelas não ocorrem e desde que os agentes públicos não defendem interesse próprio, pautando seu agir na defesa da coletividade, suas palavras servem para informar o convencimento do julgador.
A respeito, mutatis mutandis, transcreve-se posicionamento jurisprudencial dominante: “PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADA.
VALOR PROBATÓRIO DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. 1.
A condenação dos acriminados se deu por força de sentença legitimamente fundamentada para fins do artigo 93, IX, da CRFB, com arrimo no conjunto fático/probatório coligido no processo, onde se observa atestada a materialidade e autoria. 2.
Os depoimentos prestados por policiais possuem elevado valor probatório, principalmente quando circundado e harmônico com as demais provas constantes nos autos. 3.
Dosimetria.
Quanto à aplicação da reprimenda, o juízo de base observou o critério trifásico estabelecido no artigo 68 da Lei Substantiva Penal, fundamentando todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Estatuto Repressivo. 4.
Apelação criminal conhecida, e improvida, mantendo, na integra a decisão guerreada. (TJ-MA – APL: 0014312015 MA 0031176-53.2014.8.10.0001, Relator: JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOSANJOS, Data de Julgamento: 06/04/2015, TERCEIRA C MARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/04/2015)”. (G.N.).
Assim, não tendo provas e motivos que demonstrem qualquer conduta irregular de sua parte, tem-se que dar credibilidade ao agente público, que objetiva, no exercício de suas funções, atender à sociedade no resguardo da paz coletiva e que encontra dificuldades para arrebanhar testemunhas nos locais dos fatos.
Logo, resta devidamente comprovada a materialidade delitiva e a autoria do crime de Roubo Majorado, devendo assim ser, com o rigor que a lei oferece, submeter o acusado JACKSON DA SILVA SOUSA e MÁRIO RONES DE ALMEIDA DOURADO, às prescrições do referido dispositivo legal, uma vez que inexiste qualquer causa excludente de culpabilidade ou de ilicitude.
II.I - DAS MAJORANTES A - CONCURSO DE PESSOAS A qualificadora consistente do concurso de pessoas restou cabalmente demonstrada pelo relato das vítimas ouvidas em juízo, dando conta da participação, no crime de roubo, dos acusados.
O concurso de agentes majora o crime de roubo, exatamente por dificultar a defesa da vítima.
Torna-a mais vulnerável.
Neste sentido, GUILHERME DE SOUZA NUCCI: Concurso de duas ou mais pessoas: sempre mais perigosa a conduta daquele que age sob a proteção ou com o auxílio de outra pessoa.
Assim, o autor de roubo, atuando com um ou mais comparsas, deve responder mais gravemente pelo que fez.
Entendemos, na esteira do crime de furto, que basta haver o concurso de duas ou mais pessoas, sem necessidade de estarem todos presentes no local do crime.
Afinal, não se pode esquecer da participação, moral ou material, também componente do quadro do concurso de agentes.
Consoante as lições da doutrina supra referida, o contexto probatório é uníssono quanto ao fato de ambos os acusados estarem junto às vítimas no momento do acontecido conforme os depoimentos e interrogatórios coligidos na instrução processual.
Diante disso, reconheço a presença da majorante do concurso de pessoas.
B - EMPREGO DE ARMA DE FOGO Em relação a arma de fogo, reconheço a presença da majorante, uma vez que as vítimas confirmaram com riqueza de detalhes a utilização do artefato bélico no roubo.
Ressalte-se que não é necessária sua apreensão, desde que comprovada a sua utilização e, por conseguinte, as respectivas notificações potencialmente lesivas, não estando excluídas do referido aumento.
Por meio de outras provas, como no caso analisado, por meio do depoimento da vítima que de forma contundente narram o modo de ação do acusado ao porta a arma, senão vejamos o proferimento do STJ do seguinte veredicto de sua quinta turma: "ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO.
DOSIMETRIA.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO.
MAJORANTE MANTIDA.
CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 68 DO CP NÃO CARACTERIZADA.
REGIME PRISIONAL FECHADO.
PROPORCIONALIDADE.
WRIT NÃO CONHECIDO. [ 3.
A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego. [ (HC 620.723/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)". (G.N.).
No entanto, é importante observar que a jurisprudência dos tribunais pátrios tem entendido que a potencialidade lesiva da arma de fogo pode ser presumida, uma vez que sua mera exibição é suficiente para impor medo e constrangimento à vítima.
Nesse sentido, a comprovação efetiva de que a arma estava apta para o disparo é indispensável para a configuração da majorante, que restou demonstrado pelo laudo de exame de arma de fogo e munição.
Deste modo, reconheço a presença da majorante de emprego de arma de fogo.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com o entendimento do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da denúncia, para o fim de CONDENAR os denunciados JACKSON DA SILVA SOUSA e MÁRIO RONES DE ALMEIDA DOURADO, qualificados nos autos, nas penas dos art. 157, § 2º, incisos II, § 2º-A, inciso I, por duas vezes, na forma do art. 70, ambos do Código Penal Definida as capitulações que devem ser aplicadas ao réu, passo a dosar-lhe a pena, nos termos dos artigos 59 e 68, CP.
IV - DA DOSIMETRIA DA PENA PARA O ACUSADO JACKSON DA SILVA SOUSA 1ª Fase: Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstâncias judiciais previstas no referido dispositivo.
Culpabilidade: Nesse momento, verifico a culpabilidade como normal à espécie.
O acusado não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, portanto, nada há a valorar.
Antecedentes: Não há registros de que o réu tenha sido condenado anteriormente, razão pela qual reconheço a ausência de maus antecedentes.
Conduta social: Trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional.
Não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado.
Personalidade: Não se pode afirmar que o acusado tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado.
Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora.
Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza.
Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora.
Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados.
São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração.
CONCURSO DE PESSOAS: No caso, há a incidência de duas causas de aumento de pena, de modo que, nesse momento, passo a valorar somente a causa de aumento do CONCURSO DE PESSOAS, o que, nos termos da jurisprudência recente do STJ1RESP Nº 1.727.832 - GO (2018/0049546-0) Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado.
No presente caso, as consequências são as inerentes ao crime.
Comportamento da vítima: as vítimas em nada contribuíram para o cometimento do delito.
No caso do crime em questão, a pena cominada é de reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos para o crime de roubo majorado.
Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.
Logo, considerando a valoração de uma circunstâncias (1/8), referida fração incidirá sobre a diferença entre as penas máximas e mínimas de ambos os tipos penais, ou seja, de 06 (seis) anos de reclusão para o crime de roubo majorado.
Assim, a pena-base deve ser fixada em: 04 (quatro) anos e 09(nove) meses de reclusão e multa de 57 (cinquenta e sete) dias-multa pelo crime de roubo majorado. 2ª Fase: Circunstâncias legais Passo agora a considerar, de acordo com o artigo 68 caput do Código Penal, assim entendidas as atenuantes genéricas constantes do artigo 65 do Código Penal, e as circunstâncias agravantes, elencadas nos arts. 61 e 62 do mesmo Código.
No presente caso, o acusado confessou parcialmente a prática do delito em juízo, o que, em tese, é causa de incidência da atenuante de pena da confissão espontânea, na qual reduzo a pena em 1/6, em virtude da súmula 231 do STJ reduzo a pena para o patamar base, em razão da impossibilidade de ir aquém do mínimo legal. 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de pena Verifico a presença de causas de aumento de pena constante da parte especial e geral do CP.
Em caso de concurso entre causas de aumento da pena da parte geral e da parte especial, primeiro incide a causa especial e depois incide da Parte Geral, com observação de que no segundo aumento deverá incidir sobre a pena total resultante da primeira operação e não sobre a pena base.
Neste contexto, verifico estarem presentes a causa de aumento especial prevista no 157, §2º-A, inciso I, tendo em vista que os crimes terem sido praticados com a utilização de arma de fogo, aumento a pena em 2/3 (dois terços), de modo que as penas aumentarão para o seguinte patamar: 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e multa de 80 (oitenta) dias-multa pelo crime de roubo majorado; Há a presença da causa geral de aumento de pena prevista no artigo 70 do CP, necessário exasperar a pena nesta fase.
Tendo em vista que foram TRÊS vítimas atingidas em um mesmo assalto, é necessário aumentar a pena em 1/4 (um quarto), gerando as seguintes penas definitivas: 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e multa de 100 (cem) dias-multa pelo crime de roubo majorado.
V - DETRAÇÃO Tendo em vista que o período em que os acusados ficaram presos cautelarmente não influenciará no regime inicialmente atribuído pela lei penal, DEIXO DE EFETUAR A DETRAÇÃO, que ficará a cargo do Juízo de Execução da Pena.
DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DE PENA Considerando a quantidade de pena privativa de liberdade aplicada, as circunstâncias judiciais valoradas, nos termos do artigo 33, § 2º, “a” e 3º, do Código Penal, fixo inicialmente em REGIME FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, em estabelecimento à critério da Secretaria de Administração Penitenciária do Maranhão.
VI - DOS DEMAIS ASPECTOS CONDENATÓRIOS Ausentes os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, II, do CP), bem como ausente os requisitos do sursis penal (art. 77, I, do CP), deixo de proceder à substituição e suspensão da pena.
VII - DA DOSIMETRIA DO ACUSADO MÁRIO RONES DE ALMEIDA DOURADO 1ª Fase: Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstâncias judiciais previstas no referido dispositivo.
Culpabilidade: Nesse momento, verifico a culpabilidade como normal à espécie.
O acusado não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, portanto, nada há a valorar.
Antecedentes: Não há registros de que o réu tenha sido condenado anteriormente, razão pela qual reconheço a ausência de maus antecedentes.
Conduta social: Trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional.
Não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado.
Personalidade: Não se pode afirmar que o acusado tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado.
Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora.
Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza.
Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora.
Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados.
São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração.
CONCURSO DE PESSOAS: No caso, há a incidência de duas causas de aumento de pena, de modo que, nesse momento, passo a valorar somente a causa de aumento do CONCURSO DE PESSOAS, o que, nos termos da jurisprudência recente do STJ1RESP Nº 1.727.832 - GO (2018/0049546-0) Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado.
No presente caso, as consequências são as inerentes ao crime.
Comportamento da vítima: as vítimas em nada contribuíram para o cometimento do delito.
No caso do crime em questão, a pena cominada é de reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos para o crime de roubo majorado.
Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.
Logo, considerando a valoração de uma circunstâncias (1/8), referida fração incidirá sobre a diferença entre as penas máximas e mínimas de ambos os tipos penais, ou seja, de 06 (seis) anos de reclusão para o crime de roubo majorado.
Assim, a pena-base deve ser fixada em: 04 (quatro) anos e 09(nove) meses de reclusão e multa de 57 (cinquenta e sete) dias-multa pelo crime de roubo majorado. 2ª Fase: Circunstâncias legais Passo agora a considerar, de acordo com o artigo 68 caput do Código Penal, assim entendidas as atenuantes genéricas constantes do artigo 65 do Código Penal, e as circunstâncias agravantes, elencadas nos arts. 61 e 62 do mesmo Código.
Dessa forma, na segunda fase de aplicação da pena, não há atenuantes ou agravantes a serem aplicadas.
Deste modo, mantenho a pena aplicada do patamar anterior. 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de pena Verifico a presença de causas de aumento de pena constante da parte especial e geral do CP.
Em caso de concurso entre causas de aumento da pena da parte geral e da parte especial, primeiro incide a causa especial e depois incide da Parte Geral, com observação de que no segundo aumento deverá incidir sobre a pena total resultante da primeira operação e não sobre a pena base.
Neste contexto, verifico estarem presentes a causa de aumento especial prevista no 157, §2º-A, inciso I, tendo em vista que os crimes terem sido praticados com a utilização de arma de fogo, aumento a pena em 2/3 (dois terços), de modo que as penas aumentarão para o seguinte patamar: 7 (sete) anos, 11 (onze) meses de reclusão e multa de 95 (cento e quarenta) dias-multa pelo crime de roubo majorado; Há a presença da causa geral de aumento de pena prevista no artigo 70 do CP, necessário exasperar a pena nesta fase.
Tendo em vista que foram TRÊS vítimas atingidas em um mesmo assalto, é necessário aumentar a pena em 1/4 (um quarto), gerando as seguintes penas definitivas: 9 (nove) anos, 10 (dez) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e multa de 119 (cento e dezenove) dias-multa pelo crime de roubo majorado; VIII - DETRAÇÃO Tendo em vista que o período em que os acusados ficaram presos cautelarmente não influenciará no regime inicialmente atribuído pela lei penal, DEIXO DE EFETUAR A DETRAÇÃO, que ficará a cargo do Juízo de Execução da Pena.
IX - DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DE PENA Considerando a quantidade de pena privativa de liberdade aplicada, as circunstâncias judiciais valoradas, nos termos do artigo 33, § 2º, “a” e 3º, do Código Penal, fixo inicialmente em REGIME FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, em estabelecimento à critério da Secretaria de Administração Penitenciária do Maranhão.
X - DOS DEMAIS ASPECTOS CONDENATÓRIOS Ausentes os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, II, do CP), bem como ausente os requisitos do sursis penal (art. 77, I, do CP), deixo de proceder à substituição e suspensão da pena.
XI - DA CUSTÓDIA CAUTELAR E DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Considerando o disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, que preconiza a decretação da prisão preventiva para garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, passo a analisar a necessidade de sua decretação no presente caso.
Da análise dos autos, especialmente a gravidade concreta do crime imputado, bem como o modus operandi e a reiteração delitiva, vislumbra-se a necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista o abalo causado à sociedade e o risco real de novos delitos.
A fuga dos acusados no momento da abordagem policial, bem como a posterior tentativa de descarte de arma de fogo, denotam não só a intenção de evadir-se do local, mas também de obstar a produção de provas e a aplicação da lei penal.
As tentativas de embaraço da instrução criminal, evidenciam o risco e a possibilidade de que, soltos, os acusados venham a coagir vítimas e testemunhas, comprometendo a busca pela verdade real.
A análise dos antecedentes criminais, pode indicar que há uma propensão à prática de novos delitos, o que, associado à gravidade do crime em tela, reforça a necessidade de sua custódia cautelar.
Por fim, considerando a condenação proferida e a possibilidade de fuga para evitar o cumprimento da pena, é necessária a decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal.
Diante dos fundamentos expostos e do preenchimento dos requisitos legais, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de JACKSON DA SILVA DOURADO e MÁRIO RONES DE ALMEIDA DOURADO, com base nos arts. 311 a 313 do Código de Processo Penal.
XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Intimem-se os sentenciados, pessoalmente, e sua defesa via Pje e Dje.
Caso os sentenciados encontrem-se em lugar incerto e não sabido, intimem-se via Edital.
Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Notifiquem-se as vítimas do teor desta sentença, na forma do artigo 201, § 2º, do CPP.
Caso as vítimas encontrem-se em lugar incerto e não sabido, intimem-se via Edital.
Publique-se via Dje.
Atualize-se o BNMP.
Transitada em julgado a decisão, tomem-se as seguintes providências: a Cadastrem-se as informações desta sentença no Sistema INFODIP do TRE-MA, para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação ora imputada, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; b Distribua-se feito de execução penal, com cópia das peças necessárias, inclusive guia de execução criminal, fazendo os autos conclusos para ter início o cumprimento da pena restritiva de direitos, via sistema SEEU.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
BALSAS, 22 de agosto de 2023 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Balsas/MA (assinatura eletrônica) O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante 22092515544252600000071876240 APF JACKSON DA SILVA SOUSA E MARIO RONES DE ALMEIDA DOURADO_compressed Imagem(ns) fotográfica(s) 22092515544258600000071876241 Certidão Certidão 22092516190511000000071877147 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092516192514400000071877148 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092517303788300000071877186 Parecer de Mérito (MP) Parecer de Mérito (MP) 22092520390941100000071876888 Despacho Despacho 22092521333799600000071878875 Intimação Intimação 22092608070575400000071884411 Intimação Intimação 22092608070596200000071884412 Informações Prestadas Informações prestadas 22092608103725800000071884419 envio despacho audiencia Documento Diverso 22092608103731800000071884420 Manifestação APF Petição 22092608390503000000071886567 liberdade provisoria MARIO RONES DE ALMEIDA DOURADO Petição 22092608390626400000071886575 comprovante de residencia (2) Comprovante de endereço 22092608390633100000071886581 prova (1) Documento Diverso 22092608390641600000071886583 prova (2) Documento Diverso 22092608390649500000071886584 prova (3) Documento Diverso 22092608390658900000071886585 prova (4) Documento Diverso 22092608390668000000071886586 prova (5) Documento Diverso 22092608390674600000071886587 prova (6) Documento Diverso 22092608390684900000071886589 prova (7) Documento Diverso 22092608390694300000071887143 prova (8) Documento Diverso 22092608390705100000071887164 prova (9) Documento Diverso 22092608390714900000071887166 Intimação Intimação 22092608432208400000071887947 Pedido de Relaxamento de Prisão.
Autuado Jackson da Silva Sousa DPE Pedido de Relaxamento de Prisão (306) 22092610143901900000071878366 Mandado de Prisão - Pessoa diversa do autuado Documento Diverso 22092610143909700000071903243 Ciência DPE Petição 22092611355842700000071917126 Certidão Certidão 22092715164474000000072055481 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22092717324899500000072072763 0804668-78.2022.8.10.0026 termo SISTAC Jackson Ata digitalizada 22092717324914800000072072781 0804668-78.2022.8.10.0026 termo SISTAC Mario Rones Ata digitalizada 22092717324922100000072072783 Informações Prestadas Informações prestadas 22092717590235200000072079024 envio decisão Delegacia Documento Diverso 22092717590305600000072079026 Certidão Certidão 22092717593156500000072079028 Petição Petição 22092810512504200000072121194 Certidão Certidão 22092917121539000000072276994 MANDADO DE PRISÃO JACKSON DA SILVA SOUSA Documento Diverso 22092917121550600000072277028 MANDADO DE PRISÃO MARIO RONES DE ALMEIDA DOURADO Documento Diverso 22092917121558200000072277029 Despacho Despacho 22093012240795600000072303991 Petição Petição 22100309203668300000072400783 CERTIDÃO INSTRUÇÃO PROCESSUAL MARIO RONES Documento Diverso 22100309203673400000072400786 CERTIDÃO INSTRUÇÃO PROCESSUAL JACKSON DA SILVA SOUSA Documento Diverso 22100309203700700000072400787 Intimação Intimação 22093012240795600000072303991 Autos de Inquérito Policial (279) Autos de Inquérito Policial (279) 22100511293581800000072602137 IP 244989.2022.345.345.11_compressed (1) Documento Diverso 22100511293658800000072602140 Vista MP Vista MP 22100511573004000000072607333 Denúncia Denúncia 22101415390864400000073255892 Decisão Decisão 22101913505392700000073504298 Citação Citação 22102109382298300000073663520 Citação Citação 22102109382483800000073663521 Diligência Diligência 22102411264269100000073788443 Cit Jackson da Silva Sousa Diligência 22102411264274500000073788448 resposta à acusação Pedido de Liberdade Provisória com ou sem fiança (305) 22102518014667500000073941980 resposta a acusação Mario Rones Documento Diverso 22102518014673400000073943307 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22102609444109000000073969259 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22102609444109000000073969259 Parecer de Mérito (MP) Parecer de Mérito (MP) 22102614361967600000074009510 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22103117334672000000074272183 Intimação Intimação 22103117334672000000074272183 Decisão Decisão 22120617531935200000076520900 Intimação Intimação 22120617531935200000076520900 Intimação Intimação 22120617531935200000076520900 Petição Petição 22120711221038400000076618632 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012711032715300000078824846 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012711032715300000078824846 Contestação Contestação 23020211594968000000079222248 Decisão Decisão 23020313503942800000079286456 Intimação Intimação 23020610200333300000079402908 Intimação Intimação 23020610200531600000079402909 Intimação Intimação 23020610200676100000079402910 Intimação Intimação 23020610200846100000079402911 Intimação Intimação 23020313503942800000079286456 Intimação Intimação 23020313503942800000079286456 Intimação Intimação 23020313503942800000079286456 Intimação Intimação 23020610201283700000079402912 Certidão Certidão 23020610252750500000079404246 Certidão Certidão 23020610292535200000079404276 Petição Petição 23020611220811400000079414270 Petição Petição 23020714493682500000079538529 Diligência Diligência 23020816154651300000079657302 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 23020817150756500000079666288 Diligência Diligência 23020910565074800000079712815 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 23020917471074500000079771147 Diligência finalidade atingida Diligência 23020918095739200000079773146 kayron Certidão 23020918095745000000079773147 Petição Petição 23022809533832900000080830260 laudo balitisca Petição 23022809533851700000080832834 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 23030220021250300000081113100 Intimação Intimação 23030811154300900000081460113 Intimação Intimação 23030811154428800000081460114 Intimação Intimação 23030811154482200000081460115 Intimação Intimação 23030220021250300000081113100 Intimação Intimação 23030220021250300000081113100 Intimação Intimação 23030220021250300000081113100 Petição Petição 23030811300337200000081462948 Protocolo Protocolo 23030811321548700000081462572 Certidão Certidão 23030811553339500000081465280 WhatsApp Image 2023-03-08 at 11.39.08 Documento Diverso 23030811553349400000081466535 Petição Petição 23030815015145400000081475835 Diligência finalidade atingida Diligência 23030911411920200000081556169 Zélia Certidão 23030911411933400000081556176 Diligência Diligência 23031415301896600000081919223 Int Mario Rones de Almeida Dourado Diligência 23031415301902800000081919224 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 23031718172810400000082235977 rol de testemunhas Petição 23032809261861000000082900854 Decisão Decisão 23032810434176600000082904904 Intimação Intimação 23032810434176600000082904904 Intimação Intimação 23032810434176600000082904904 Intimação Intimação 23032810434176600000082904904 Petição Petição 23032811511472400000082924623 Petição Petição 23032815060586000000082948882 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 23033110580939100000082979222 Vista MP Vista MP 23033110580939100000082979222 Petição Petição 23033112452085400000083214938 Decisão Decisão 23040318430291600000083299985 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 23041016575885800000083447664 Intimação Intimação 23041016575885800000083447664 Petição Petição 23041211070194900000083763618 Despacho Despacho 23041214092584600000083770638 Decisão Decisão 23041814384254000000083937171 Intimação Intimação 23042011002960800000084373511 Intimação Intimação 23042011003189200000084373512 Intimação Intimação 23041814384254000000083937171 Intimação Intimação 23041814384254000000083937171 Intimação Intimação 23041814384254000000083937171 Intimação Intimação 23041814384254000000083937171 Petição Petição 23042011122920300000084376212 Ofício Ofício 23042018104425200000084438398 Diligência Diligência 23042410435446500000084510506 Int Jackson da Silva Sousa Diligência 23042410435451300000084511310 Diligência Diligência 23042410452150500000084511312 Int Mario Rones de Almeida Dourado Diligência 23042410452155600000084511314 Petição Petição 23042413335106200000084490520 Petição Petição 23042510280471900000084611043 Certidão Certidão 23052309550449300000086618304 Protocolo Protocolo 23062113173703300000088675145 Protocolo Protocolo 23062210363673600000072602903 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 23070411173409900000089563212 Vista MP Vista MP 23070411173409900000089563212 Memorial do MPE Petição 23071713480321200000090444741 Intimação Intimação 23070411173409900000089563212 Petição Petição 23073111355168400000091338705 Intimação Intimação 23070411173409900000089563212 Intimação Intimação 23070411173409900000089563212 Habilitação nos autos Petição 23080913593093400000092044097 Alegações Finais Petição 23080914104435400000092044118 RG Documento de identificação 23080914104447500000092045048 Endereço Comprovante de endereço 23080914104459800000092045053 Habilitação Documento Diverso 23080914104467800000092045056 Título de eleitor e sec. da juventude Documento Diverso 23080914104479600000092045059 Alistamento Militar Documento Diverso 23080914104493900000092045064 Diploma segundo grau Documento Diverso 23080914104505100000092045070 Certificados cursos diversos Documento Diverso 23080914104523400000092045071 Declaração de emprego Documento Diverso 23080914104545000000092045072 Antecedentes criminais Documento Diverso 23080914104556700000092045073 ENDEREÇOS: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Avenida Professor Carlos Cunha, 3347, Ministério Público do Estado do Maranhão, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820 Telefone(s): (99)3421-1845 / (99)3642-4019 / (98)3462-1575 / (98)3219-1600 / (99)3522-1192 / (99)3663-1800 / (99)3663-1240 / (98)3219-1835 / (99)3636-1238 / (98)3224-1522 / (98)3469-1195 / (98)8821-2291 / (98)8560-6370 JACKSON DA SILVA SOUSA RUA 04, 484, CATUMBI, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 MARIO RONES DE ALMEIDA DOURADO RUA 03, 477, CATUMBI, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 -
24/08/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 14:30
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2023 02:53
Decorrido prazo de ARNALDO GOMES DE SOUSA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:53
Decorrido prazo de WANDERSON DAVID XAVIER OLIVEIRA em 21/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:01
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 14:10
Juntada de petição
-
08/08/2023 05:52
Decorrido prazo de ARNALDO GOMES DE SOUSA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 04:13
Decorrido prazo de WANDERSON DAVID XAVIER OLIVEIRA em 07/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2023 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2023 11:35
Juntada de petição
-
21/07/2023 23:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2023 13:48
Juntada de petição
-
04/07/2023 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2023 11:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2023 09:00, 4ª Vara de Balsas.
-
04/07/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 10:36
Juntada de protocolo
-
21/06/2023 13:17
Juntada de protocolo
-
23/05/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 00:37
Decorrido prazo de ARNALDO GOMES DE SOUSA em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:37
Decorrido prazo de WANDERSON DAVID XAVIER OLIVEIRA em 08/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:44
Decorrido prazo de JACKSON DA SILVA SOUSA em 02/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 10:28
Juntada de petição
-
24/04/2023 13:33
Juntada de petição
-
24/04/2023 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 10:45
Juntada de diligência
-
24/04/2023 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 10:43
Juntada de diligência
-
20/04/2023 18:10
Juntada de Ofício
-
20/04/2023 11:12
Juntada de petição
-
20/04/2023 11:00
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 11:00
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2023 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2023 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2023 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2023 10:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 09:00, 4ª Vara de Balsas.
-
20/04/2023 03:19
Decorrido prazo de WANDERSON DAVID XAVIER OLIVEIRA em 17/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 19:37
Decorrido prazo de WANDERSON DAVID XAVIER OLIVEIRA em 27/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:38
Decorrido prazo de JACKSON DA SILVA SOUSA em 20/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:38
Decorrido prazo de MARIO RONES DE ALMEIDA DOURADO em 20/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 07:13
Decorrido prazo de ZÉLIA MARIA RODRIGUES PEREIRA em 14/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 23:28
Decorrido prazo de WANDERSON DAVID XAVIER OLIVEIRA em 22/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 21:09
Decorrido prazo de JACKSON DA SILVA SOUSA em 14/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 20:52
Decorrido prazo de KAYRON JOSE DA SILVA MILHOMEM em 14/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:34
Decorrido prazo de ZÉLIA MARIA RODRIGUES PEREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:23
Decorrido prazo de DIVINA RODRIGUES PEREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:12
Decorrido prazo de MARIO RONES DE ALMEIDA DOURADO em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 14:38
Outras Decisões
-
13/04/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 11:07
Juntada de petição
-
11/04/2023 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2023 16:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2023 15:00, 4ª Vara de Balsas.
-
10/04/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 16:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2023 15:00, 4ª Vara de Balsas.
-
03/04/2023 18:43
Outras Decisões
-
03/04/2023 12:21
Desentranhado o documento
-
03/04/2023 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 12:45
Juntada de petição
-
31/03/2023 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2023 10:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2023 15:00, 4ª Vara de Balsas.
-
28/03/2023 15:06
Juntada de petição
-
28/03/2023 11:51
Juntada de petição
-
28/03/2023 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2023 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2023 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2023 10:43
Mantida a prisão preventida
-
28/03/2023 09:26
Juntada de petição
-
27/03/2023 17:11
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 18:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/03/2023 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 15:30
Juntada de diligência
-
09/03/2023 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 11:41
Juntada de diligência
-
08/03/2023 15:01
Juntada de petição
-
08/03/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 11:32
Juntada de protocolo
-
08/03/2023 11:30
Juntada de petição
-
08/03/2023 11:15
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 11:15
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 11:15
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2023 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2023 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2023 11:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/03/2023 15:00 4ª Vara de Balsas.
-
02/03/2023 20:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/03/2023 17:00 4ª Vara de Balsas.
-
02/03/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 09:53
Juntada de petição
-
09/02/2023 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 18:09
Juntada de diligência
-
09/02/2023 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 17:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/02/2023 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 10:56
Juntada de diligência
-
08/02/2023 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 17:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/02/2023 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 16:15
Juntada de diligência
-
07/02/2023 14:49
Juntada de petição
-
06/02/2023 11:22
Juntada de petição
-
06/02/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 10:20
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 10:20
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 10:20
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 10:20
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 10:20
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2023 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2023 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2023 09:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/03/2023 17:00 4ª Vara de Balsas.
-
03/02/2023 13:50
Outras Decisões
-
02/02/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 11:59
Juntada de contestação
-
30/01/2023 12:18
Decorrido prazo de WANDERSON DAVID XAVIER OLIVEIRA em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 04:57
Decorrido prazo de JACKSON DA SILVA SOUSA em 31/10/2022 23:59.
-
18/01/2023 01:58
Decorrido prazo de WANDERSON DAVID XAVIER OLIVEIRA em 01/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 11:22
Juntada de petição
-
07/12/2022 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2022 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2022 17:53
Mantida a prisão preventida
-
04/12/2022 19:58
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 13:42
Decorrido prazo de MARIO RONES DE ALMEIDA DOURADO em 07/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2022 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 17:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/10/2022 14:36
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
26/10/2022 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 18:01
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
24/10/2022 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 11:26
Juntada de diligência
-
21/10/2022 09:38
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 09:38
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 10:27
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/10/2022 13:50
Recebida a denúncia contra JACKSON DA SILVA SOUSA - CPF: *25.***.*13-70 (FLAGRANTEADO) e MARIO RONES DE ALMEIDA DOURADO - CPF: *18.***.*20-85 (FLAGRANTEADO)
-
17/10/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 15:39
Juntada de denúncia
-
05/10/2022 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2022 11:54
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/10/2022 11:29
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
03/10/2022 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2022 09:20
Juntada de petição
-
30/09/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 17:17
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 10:51
Juntada de petição
-
27/09/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 17:59
Juntada de Informações prestadas
-
27/09/2022 17:32
Audiência Custódia realizada para 26/09/2022 15:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Balsas.
-
27/09/2022 17:32
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
27/09/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 11:35
Juntada de petição
-
26/09/2022 10:14
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
26/09/2022 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2022 08:11
Audiência Custódia designada para 26/09/2022 15:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Balsas.
-
26/09/2022 08:10
Juntada de Informações prestadas
-
26/09/2022 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2022 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/09/2022 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2022 20:39
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
25/09/2022 17:30
Juntada de ato ordinatório
-
25/09/2022 16:19
Juntada de ato ordinatório
-
25/09/2022 16:19
Juntada de Certidão
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25/09/2022 15:55
Conclusos para decisão
-
25/09/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2022
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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