TJMA - 0842616-37.2019.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2021 18:14
Arquivado Definitivamente
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25/06/2021 19:19
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 22/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 10:05
Juntada de petição
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08/06/2021 01:37
Publicado Intimação em 08/06/2021.
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07/06/2021 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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06/06/2021 00:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2021 11:06
Juntada de Ato ordinatório
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28/05/2021 10:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de São Luís.
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28/05/2021 10:36
Realizado cálculo de custas
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25/05/2021 18:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/05/2021 14:00
Juntada de termo
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23/04/2021 13:19
Expedição de Informações pessoalmente.
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22/04/2021 10:38
Juntada de Ofício
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18/04/2021 13:40
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 06/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 17:27
Expedido alvará de levantamento
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09/04/2021 11:56
Conclusos para decisão
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08/04/2021 12:02
Juntada de petição
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08/04/2021 10:45
Juntada de petição
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11/03/2021 02:20
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0842616-37.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TARCISO DIAS SOARES FILHO Advogado do(a) AUTOR: ROGERIO SOUSA COSTA - OAB/MA 16347 REU: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado do(a) REU: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - OAB/MG 109730 SENTENÇA: TARCISIO DIAS SOARES, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais com repetição de indébito em face de LOCALIZA RENT A CAR S/A.
Narra a inicial à ID 24585056, acompanhada dos documentos à ID 24585039, em suma que, em 05/02/2019, a requerente alugou um carro junto a empresa ré, tendo como previsão de entrega o dia 22/02/2019.
Em seguida denotaram que, durante o período de locação do veículo, o requerente recebeu notificação de infração de trânsito, emitida pela secretaria de infraestrutura do Estado da Bahia, no valor de R$1.467,35, com vencimento em 22/03/2019.
Alude ainda o autor que, em 21/03/2019, efetuou pagamento da multa com desconto no valor de 1.173.88.
Após comunicou a empresa ré, tendo sido orientado pelo preposto a abrir um chamado interno para que fosse providenciada a baixa do valor, gerando um protocolo P1 *68.***.*88-10.
Por fim, informa que a empresa requerida confirmou o recebimento do comprovante de pagamento.
Porém, a mesma empresa realizou cobrança no cartão dos autores no valor de R$ 1.408,64 pela infração que afirmaram já ter quitado.
Diante da situação, narra que buscou pelo ressarcimento do valor, não tendo sido atendido.
Pelo exposto, requereu o autor que seja a empresa ré condenada a danos morais, que reembolse o valor pago indevidamente, sob a forma de repetição do indébito.
Requisita ainda que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e subsidiariamente a devolução do valor pago indevidamente com devidos acréscimos.
Pede que ao final que a ação seja julgada procedente, com a condenação da requerida a pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Despacho à ID 25955471, Deferindo o benefício da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova e a tramitação prioritária.
Por fim determinando a citação da requerida para oferecer contestação no prazo de 15 dias.
Contestação à ID 28427467, acompanhada dos documentos à 28427465, em que a Ré se defende aduzindo que a cobrança realizada fora devida em razão da ocorrência de infração de trânsito e previsão contratual, e que não há a comprovação da existência de fato que enseje danos morais à parte autora, e que em caso de responsabilidade da ré, ocorrera apenas desgaste natural com resolução de problemas cotidianos.
Requer que a ação seja julgada totalmente improcedente por não restar comprovado qualquer irregularidade cometida pela parte ré.
Réplica à ID 29344728 reiterando os argumentos da inicial.
Despacho à ID 35831710 designando data par audiência de conciliação.
Em audiência de conciliação, realizada em 06 de novembro de 2020, não houve acordo entre as partes.
Questionadas se haviam interesse na produção de provas, as partes manifestaram em comum acordo pelo julgamento antecipado da lide, conforme ata de audiência à ID 37720378.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que o art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No presente caso, não há a necessidade de ampliar o acervo probante, inclusive não tendo as partes demonstrado interesse nesse sentido.
Desse modo, cabe o julgamento antecipado da lide.
Ausentes a arguição de preliminares, passo ao mérito.
No mérito, observo que o contrato em questão deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, levando-se em consideração a vulnerabilidade deste e a responsabilização objetiva do fornecedor.
Nessa esteira, ainda no despacho à ID 25955471 foi invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência do consumidor, visto o poder e controle da Ré sobre o serviço/produto fornecido.
Na obra Manual de Direito do Consumidor, de Flavio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves, fala-se da aplicação do citado art. 6º, VIII, do CDC, nos seguintes termos: “Nas relações consumeristas, entretanto, é preciso lembrar que existem dois requisitos para a inversão do ônus da prova que, segundo a doutrina majoritária, são alternativos, bastando a presença de um deles para que se legitime a inversão do ônus probatório.
Dessa forma, ainda que não presentes as condições de hipossuficiência técnica, que legitimariam a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova ao caso concreto, mas sendo verossímeis as alegações do consumidor, a inversão será justificável.
O art. 6.º, VIII, do CDC, portanto, sobrevive, ainda que parcialmente, diante do Novo Código de Processo Civil”. (Tartuce, Flavio.
Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. –7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018).
Desse modo, pertinente a inversão do onus probandi, com vistas à facilitação da defesa do consumidor.
Contudo, ainda que aplicado o instituto da inversão, a Requerida não produziu provas que permitissem verificar a licitude da sua conduta.
De fato, verifica-se que a controvérsia envolve uma relação de consumo, no bojo da qual a consumidora, em 05/02/2019, alugou um veículo junto empresa ré, relação que não foi negada nos autos.
Todavia, durante período de aluguel do veículo o requerente recebeu notificação de infração de trânsito no valor de R$1.467,35, dívida que alega ter adimplido com desconto no valor de R$ 1.173.88, em 21/03/2019.
Constam nos autos comprovante de pagamento do valor referente a infração de trânsito em favor do DETRAN/BA à ID 24585072.
Por sua vez, a Requerida alega que o valor descontado no cartão de crédito do autor foi em favor do DETRAN/BA, em razão de infração de trânsito, que suas ações estão salvaguardadas por documento contratual e que os questionamentos sobre a improcedência das multas devem ser feitos pelo próprio cliente perante o órgão de trânsito.
Sucede que a Requerida não juntou qualquer documento nem produziu qualquer outro tipo prova que corroborasse essa alegação de que o valor descontado em cartão de crédito dos autores foi direcionado ao pagamento de multa por infração de trânsito, apenas foi juntado documento que comprova a existência da multa, o que não fora negado pelo autor.
Além disso, parte ré juntou apenas o contrato que não é prova suficiente para solução da presente lide.
Não restou demonstrado pela parte ré nenhum pagamento ao DETRAN/BA.
Considerando o poder e controle que detém sobre o serviço, a demandada poderia ter encartado no feito informações/documentos aptos a demonstrar com clareza os fatos debatidos.
Ressalte-se que, com a inversão do ônus da prova procedida, competia à parte requerida produzir provas que demonstrassem suas alegações, sob pena de arcar com as consequências de sua inércia.
Do exame das circunstâncias do caso, por conseguinte, percebe-se que houve falha na prestação do serviço ao consumidor e violação da boa-fé objetiva, nos termos do CDC.
Dessa forma, a autora faz jus à repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, que deve ser realizada na forma simples, no montante de R$ 2.934,70, conforme cobrança cartão de crédito à ID 24585181.
No que pertine ao pedido de reparação de danos, constata-se que, de fato, os transtornos imputados aos Demandantes configuram o dano moral indenizável.
Com efeito, a má prestação do serviço pela Ré ao se negar a devolver quantia cobrada no cartão de crédito da Autora, relativa à multa por infração de trânsito já pagas, deixando de atender ao pedido administrativo realizado e obrigando-a a recorrer ao judiciário, decerto, causou-lhes inquietações e transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento.
Paulo Nader define dano moral em sua obra Curso Direito Civil, nos seguintes termos: “Danos morais são as práticas que constrangem, injustamente, outrem, causando-lhe sofrimentos na esfera espiritual.
São os que atingem a honra, nome, reputação; são, também, os que ferem os sentimentos mais profundos da pessoa humana.
De acordo com Voirin e Goubeaux, o dano moral “resulta de atentado a um direito da personalidade”. (Nader, Paulo Curso de direito civil, volume 7: responsabilidade civil. / Paulo Nader. – 6. ed.rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016) De outro ângulo, deve-se ressaltar que a indenizabilidade do dano moral tem de perfazer um valor que seja resultado da conjugação de fatores como a repercussão do dano, o fim pretendido através da sanção, a situação econômica do ofensor e do ofendido, dentre outros.
A fixação do valor em pecúnia, portanto, deve ocorrer em patamar razoável com as circunstâncias aferidas no caso concreto, devendo guardar relação estreita também com o caráter pedagógico do desestimulo a não reiteração de tal conduta.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é reiterada no sentido de afirmar como critérios basilares à sua fixação, a razoabilidade e a proporcionalidade, pois não deve ir a extremos, ou seja, não pode ser ínfima nem exagerada, como se extrai da seguinte ementa: "Restituição de Valores Pagos em Duplicidade c.c Indenização por Danos Morais – Inclusão de duas parcelas do contrato de prestação de serviços odontológicos no SCPC – Sentença de parcial procedência – Inconformismo do autor contra a rejeição da restituição integral do valor do contrato e da indenização por danos morais – Relação de Consumo – Inversão do ônus da prova indevido – Ausência de hipossuficiência – Autor que não se desincumbiu de comprovar o pagamento a maior do total das parcelas do contrato – Prestação dos serviços odontológicos não impugnada nas razões recursais - Comprovação do pagamento em duplicidade apenas das parcelas nº 11 e 12 – Reconhecimento jurídico na defesa do pagamento em duplicidade nesse particular – Manutenção da restituição fixada na sentença – Danos Morais Configurados – Inclusão indevida de divida quitada no SCPC – Comprovação da data da inclusão da dívida e da exclusão justamente na data do pagamento em duplicidade das parcelas – Indenização devida – Danos Morais"in re ipsa"– Valor da indenização fixado em R$ 3.000,00, de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade - Quantia compatível com a extensão do dano, suficiente a reparar o mal causado sem gerar locupletamento ou enriquecimento indevido ao autor e bastante a impor necessária sanção ao ofensor – Sentença reformada em parte – Recurso parcialmente provido". (TJ-SP - RI: 10025516220188260338 SP 1002551-62.2018.8.26.0338, Relator: Mauro Civolani Forlin, Data de Julgamento: 23/02/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/02/2021) Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, para condenar a Requerida a repetição do indébito, de forma simples, do que o Autor pagou a título de multa por infração de trânsito já adimplida, no total de R$ 2.934,70, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar da data Do desconto no cartão.
Condeno ainda a Requerida a pagar à Autora, a título de danos morais, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar da sentença.
Condeno, por fim, a Demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos calculados à base de 20% (vinte por cento) do valor pecuniário total desta condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís-MA, 01 de março de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
09/03/2021 19:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 11:02
Julgado procedente o pedido
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10/11/2020 14:00
Conclusos para julgamento
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09/11/2020 10:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 06/11/2020 11:00 13ª Vara Cível de São Luís .
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05/11/2020 16:14
Juntada de petição
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08/10/2020 16:50
Publicado Intimação em 30/09/2020.
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08/10/2020 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/10/2020 15:03
Juntada de petição
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28/09/2020 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2020 09:58
Audiência Conciliação designada para 06/11/2020 11:00 13ª Vara Cível de São Luís.
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21/09/2020 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2020 16:52
Conclusos para despacho
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05/06/2020 16:51
Juntada de Certidão
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17/03/2020 22:14
Juntada de petição
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20/02/2020 12:24
Juntada de petição
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11/02/2020 11:06
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 10/02/2020 23:59:59.
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05/02/2020 09:12
Juntada de aviso de recebimento
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14/01/2020 08:16
Juntada de termo
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13/12/2019 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2019 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2019 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2019 12:27
Conclusos para despacho
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15/10/2019 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2019
Ultima Atualização
30/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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