TJMA - 0850356-46.2019.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 16:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/02/2025 16:36
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 10:44
Juntada de petição
-
22/01/2025 10:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
08/01/2025 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 15:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
19/12/2024 15:11
Evoluída a classe de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 16:07
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
09/05/2024 10:45
Juntada de petição
-
09/05/2024 01:55
Decorrido prazo de MARIO JOSE BRITO em 08/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 16:34
Juntada de diligência
-
04/05/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2024 16:34
Juntada de diligência
-
18/04/2024 15:22
Juntada de diligência
-
18/04/2024 15:22
Juntada de diligência
-
16/04/2024 02:31
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 13:08
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 13:08
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2024 11:06
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2024 10:33
Classe retificada de RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
04/02/2024 23:15
Juntada de petição
-
13/12/2023 09:49
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 06:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 04/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 17:35
Juntada de juntada de ar
-
30/10/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 14:59
Juntada de Ofício
-
24/08/2023 00:17
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0850356-46.2019.8.10.0001 Ação: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: JOSE SORIANO MARTINS DUARTE Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARIO JOSE BRITO - MA5665-A DECISÃO: JOSE SORIANO MARTINS DUARTE ajuizou AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA e narrou, na petição inicial de ID nº 26285194 – p. 3 a 5, que o Ministério Público ofereceu denúncia contra Valdinar Silva que teria dado causa a instauração de investigação policial em detrimento de Famara Moura passarinho, imputando-lhe falsamente o crime de falsidade ideológica.
O denunciado teria registrado boletim de ocorrência no qual afirmou que, no mês de agosto, recebera do Detran um Certificado de Registro de Licencimanto de um veículo GM CLASSIC LIFE, cor azul, placa HPU-5027, em seu nome, referente ao exercício de 2013.
Contudo, por não possuir nenhum carro, dirigiu-se ao SERASA e verificou que seu nome se encontrava com restrições, assim, acreditou que tais restrições estavam relacionadas ao automóvel.
No decorrer das investigações, foi ouvida a antiga proprietária do veículo registrado em nome do denunciado, que é vendedora de automóveis, a qual afirmou que há quatro anos foi procurada pela amiga Famara Moura Passinho juntamente com José Soriano Martins Duarte, que estava com dificuldades para pagar as prestações do veículo FIAT PALIO.
Dessa forma, a antiga proprietária do veículo objeto da lide vendeu o FIAT PALIO do senhor José Soriano Martins Duarte, ora autor da presente demanda, contudo o valor arrecadado foi suficiente apenas para quitar o seu financiamento.
Por conseguinte, a antiga proprietária do veículo lhe ofereceu o bem à venda, entretanto o autor estava com restrições em seu CPF, por isso, não conseguiu o financiamento para efetuar a compra.
Diante disso, Famara Moura Passinho conseguiu que seu amigo Valdinar Silva emprestasse seu nome para a referida operação, assim, o denunciado foi com Famara Moura Passinho à Santa Fé Veículos e lá assinou o contrato de financiamento junto ao Banco Panamericano.
Ademais, constatou-se que a negativação do nome do denunciado se deu em razão de dívidas junto à Embratel e Banco Losango, não havendo relação com o financiamento do veículo.
Apesar disso, o denunciado se recusa em realizar a transferência do veículo para o nome do autor.
Por conta destes fatos, Valdinar Silva foi denunciado pelo crime de denunciação caluniosa, com fulcro no art. 339 do CP.
Ao final, o autor requereu a devolução do certificado do registro do veículo, certificado do registro de licenciamento do veículo e bilhete do seguro DPVAT do veículo de marca GM CLASSIC LIFE, cor azul, placa HPU 5027, em nome do acusado Valdinar Silva para o autor, José Soriano Martins Duarte, a fim de que este possa realizar a transferência do veículo para seu nome.
Juntou documentos no ID nº 26285194 – p. 6 a 11.
Após intimação do Ministério Público, este apresentou parecer no ID nº 26285194 – p. 14 a 16, oportunidade na qual alegou que o requerente, apesar de suas alegações, não fez prova de que pagou todas as prestações do veículo.
Logo, como os documentos do automóvel estão em nome do acusado Valdinar Silva, existe dúvida acerca do direito de entrega do documento pleiteado pelo requerente.
Diante disso, o Ministério Público afirmou que as coisas não poderão ser restituídas quando houver dúvida quanto ao direito do reclamante, nos termos do art. 118 e 120 do CPP.
Por isso, o Parquet se manifestou pelo indeferimento do pedido para que os autos sejam remetidos ao Juízo Cível a fim de dirimir dúvida e decidir sobre a presente demanda, nos termos do art. 120, §4º do CPP.
Na decisão de ID nº 26285194 - p. 18 a 20, o juízo da 4ª Vara Criminal de São Luís acolheu o parecer do Ministério Público e determinou a remessa dos autos ao juízo cível a fim de que seja dirimida a dúvida e decidida a presente demanda.
Distribuídos os autos para esta Unidade Judicial e, no despacho de ID nº 26319807, foi determinada a intimação do requerente para juntar provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados objeto desta ação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em resposta, a parte requerente juntou a petição e documentos de ID nº 27936732 a 27936736.
Intimado o Ministério Público para se manifestar, nos termos do despacho de ID nº 38205951.
O Ministério Público apresentou manifestação ministerial no ID nº 43252238, oportunidade em que afirmou que o objeto da demanda envolve apenas interesse individual disponível de capaz e, por isso, deixa de intervir no feito.
Era o que cabia relatar.
Decido.
No ID nº 27936732 a 27936736, a parte requerente juntou documentos atinentes ao inquérito policial, dentre os quais termo de depoimento em que o denunciado VALDINAR SILVA confessou que emprestou seu CPF para financiar referido veículo ao senhor José Soriano a pedido de sua amiga Famara Silva França, conforme ID nº 27936735 – p. 6.
Assim, o autor comprovou a situação jurídica vergastada, qual seja, a utilização do CPF do denunciado apenas para fins de conseguir o financiamento, mas que teria sido o autor quem realizava o pagamento das parcelas.
Contudo, o autor não conseguiu comprovar que quitou o financiamento do veículo, visto que, no documento do carro de ID nº 27936733 – p. 8, ainda consta a restrição por alienação fiduciária em nome do Banco Panamericano S/A.
Por isso, ainda resta dúvida se o veículo é pertencente ao autor ou ao banco em razão da ausência de provas quanto à quitação do financiamento.
Destarte, o art. 370 do CPC dispõe que cabe ao juiz de ofício ou a requerimento da parte determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Dessa forma, com fulcro no supramencionado dispositivo, determino que se oficie o Banco Panamericano S/A (atual Banco Pan) para informar a situação financeira da cédula de crédito bancário de ID nº 27936733 – p. 5, em nome de VALDINAR SILVA (CPF nº *58.***.*43-53), isto é, esclarecer se já se encontra quitado o financiamento ou se possuem parcelas pendentes de pagamento, no prazo de 15 (quinze), sob pena de incursão no crime de desobediência.
Decorrido o supramencionado prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE OFÍCIO.
DETERMINO QUE SEJA ANEXADO AO PRESENTE OFÍCIO A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE ID nº 27936733 – p. 5 Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema Kariny Reis Bogéa Santos Juíza de Direito Auxiliar respondendo pela 4ª Vara Cível de São Luís, nos termos da Portaria CGJ nº 3641, de 03 de agosto de 2023. -
22/08/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 17:50
Outras Decisões
-
07/11/2022 14:56
Conclusos para julgamento
-
04/11/2022 09:14
Juntada de petição
-
13/10/2022 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 12:52
Juntada de petição
-
08/04/2022 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 14:13
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326)
-
27/01/2022 12:05
Juntada de petição
-
10/05/2021 13:49
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 12:39
Juntada de
-
28/03/2021 18:17
Juntada de petição
-
11/02/2021 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2021 11:59
Decorrido prazo de MARIO JOSE BRITO em 22/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 11:58
Decorrido prazo de MARIO JOSE BRITO em 22/01/2021 23:59:59.
-
15/12/2020 01:30
Publicado Intimação em 15/12/2020.
-
15/12/2020 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
11/12/2020 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2020 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 12:29
Conclusos para despacho
-
14/04/2020 12:29
Juntada de Certidão
-
09/02/2020 11:54
Juntada de petição
-
19/12/2019 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2019 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2019 10:33
Conclusos para despacho
-
05/12/2019 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804979-66.2022.8.10.0027
Domingas de Lima Alves
Municipio de Barra do Corda
Advogado: Kayronn SA Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2022 17:22
Processo nº 0800234-49.2023.8.10.0143
Herick Cozer Penido
Magazine Luiza S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/02/2023 14:53
Processo nº 0802777-07.2022.8.10.0031
Raimundo da Silva Gama
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/06/2022 10:20
Processo nº 0000230-47.2019.8.10.0123
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Antonio de Sousa Alves
Advogado: Lucas Sousa Sales
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/07/2019 08:50
Processo nº 0800593-19.2023.8.10.0104
Banco Celetem S.A
Francisca Xavier do Nascimento
Advogado: Ranovick da Costa Rego
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/03/2023 16:22