TJMA - 0800593-19.2023.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 09:19 Conclusos para despacho 
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                                            05/06/2025 00:18 Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 29/05/2025 23:59. 
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                                            28/05/2025 17:37 Juntada de petição 
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                                            21/05/2025 14:15 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            14/05/2025 10:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/05/2025 16:51 Conclusos para despacho 
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                                            08/05/2025 01:05 Juntada de petição 
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                                            19/03/2025 00:36 Decorrido prazo de FRANCISCA XAVIER DO NASCIMENTO em 20/02/2025 23:59. 
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                                            30/01/2025 16:42 Juntada de diligência 
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                                            30/01/2025 16:42 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/01/2025 16:42 Juntada de diligência 
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                                            22/01/2025 10:23 Expedição de Mandado. 
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                                            12/12/2024 15:05 Juntada de Certidão 
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                                            28/11/2024 09:01 Juntada de petição 
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                                            22/11/2024 15:14 Juntada de Certidão 
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                                            19/11/2024 15:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/11/2024 05:03 Conclusos para despacho 
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                                            01/11/2024 05:03 Juntada de Certidão 
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                                            05/06/2024 02:17 Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 04/06/2024 23:59. 
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                                            10/05/2024 00:40 Publicado Intimação em 10/05/2024. 
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                                            10/05/2024 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 
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                                            08/05/2024 11:40 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/04/2024 19:28 Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 
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                                            23/04/2024 19:28 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            23/04/2024 14:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/04/2024 09:53 Conclusos para despacho 
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                                            26/10/2023 12:33 Juntada de petição 
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                                            10/10/2023 01:54 Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 09/10/2023 23:59. 
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                                            10/10/2023 01:49 Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 09/10/2023 23:59. 
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                                            19/09/2023 02:06 Publicado Sentença (expediente) em 18/09/2023. 
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                                            16/09/2023 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 
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                                            15/09/2023 00:00 Intimação REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800593-19.2023.8.10.0104 AÇÃO: [Prestação de Serviços, Direito de Imagem] REQUERENTE: FRANCISCA XAVIER DO NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A REQUERIDO: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490-PE) SENTENÇA I.
 
 RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada para questionar a regularidade na contratação de empréstimo sob a modalidade Cartão de Crédito Consignado, alegando a requerente que os descontos em seu benefício, sem limites de data para término ou quantidade são extremamente abusivos, seja porque não foi informada de tal ponto, seja porque não assinou o contrato, requerendo, portanto, a reparação material e moral, além da imediata suspensão dos descontos à título de "RMC- Reserva de Margem Consignável".
 
 Juntou documentos.
 
 Contestação acostada aos autos, no mérito, alega a regularidade do procedimento e da contratação, assim como a disponibilização dos valores contratados em favor da autora.
 
 Brevemente relatado.
 
 Passo à fundamentação.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do julgamento antecipado Destaco, de início, a desnecessidade da produção de provas em audiência, estando devidamente instruído o processo com os documentos necessários à compreensão do tema, sendo possível a aplicação das teses firmadas no IRDR 53983/2016.
 
 Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o caso é de julgamento antecipado da lide, como ora faço.
 
 Neste sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO.
 
 ALIENAÇÃO DE IMÓVEL.
 
 OUTORGA UXÓRIA.
 
 INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO QUANDO APRESENTADA TESE GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DIPLOMA LEGAL, SEM INDICAÇÃO DOS ARTIGOS SUPOSTAMENTE INTERPRETADOS DE FORMA DIVERSA POR TRIBUNAIS NACIONAIS.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. 1.
 
 Ausência de demonstração clara e objetiva de dispositivos de lei federal supostamente interpretados de forma diversa por Tribunais.
 
 Incidência do Enunciado Sumular nº 284 do STF. 2.
 
 A jurisprudência do STJ é no sentido de que o julgamento antecipado da lide (artigo 330, inciso I, parte final, do CPC) não configura cerceamento de defesa, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado.
 
 Nesse contexto, a revisão do entendimento acerca da suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos esbarra no óbice estabelecido na Súmula 7/STJ. 3.
 
 Agravo regimental desprovido. (AgRg no Recurso Especial nº 1115769/RN (2009/0004973-0), 4ª Turma do STJ, Rel.
 
 Marco Buzzi.
 
 J. 14.05.2013, unânime, Dje 23.05.2013).
 
 Sobre a prova pericial, in verbis: Art. 464.
 
 A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I – a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III – a verificação for impraticável. (…) Ainda, aplicável o art. 370 do CPC, transcrito abaixo: Art. 370.
 
 Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
 
 Parágrafo único.
 
 O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
 
 In casu, a parte demandante requereu a prova pericial, entretanto, faz-se despicienda neste presente momento, tendo em vista que as provas colacionadas aos autos se mostram suficientes ao deslinde da causa.
 
 Veja-se estes julgados, ipsis litteris: APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – “CARÊNCIA DE AÇÃO” – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS – PRIMEIRA PRELIMINAR REJEITADA – CERCEAMENTO DE DEFESA – DESNECESSIDADE/INUTILIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA – SEGUNDA PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO – SEGUNDA FASE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 – REJEIÇÃO DAS CONTAS PRESTADAS – EXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DOS AUTORES – SENTENÇA MANTIDA. 1- Havendo a legitimidade ad causam das partes e o interesse processual dos autores, encontram-se presentes, portanto, os pressupostos processuais que se relacionam ao juízo de admissibilidade da ação, deve ser rejeitada a preliminar de “carência de ação”. 2- Sendo inútil e desnecessária a dilação probatória, deve ser rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. 3- Em processo considerado “maduro” para ser julgado em definitivo, na segunda fase da ação de prestação de contas iniciada sob a égide do CPC/1973, tem-se como corretos a rejeição das contas prestadas pelo réu e o reconhecimento da existência de crédito em favor dos autores, motivo pelo qual deve ser confirmada a fundamentada sentença.(TJ-MG – AC: 10701150232323002 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 17/12/2019, Data de Publicação: 21/01/2020) (grifo nosso).
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
 
 O indeferimento de prova pericial é legalmente permitido em face do princípio do livre convencimento do juiz, in casu, lastreado em apropriada jurisprudência e no senso comum ordinário e específico, conforme fundamento racional.
 
 Recurso desprovido. (TRT-24 00015586420105240001, Relator: ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/07/2011, 1ª TURMA) (grifo nosso).
 
 Diante do exposto, destaco que os autos estão aptos a julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção de provas, motivo pelo qual realizo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
 
 II.2 Das preliminares Da prescrição Quanto ao prazo prescricional, entendo que deve ser aplicado o quanto disposto no art. 27 do CDC, vez que a discussão trata de verdadeiro defeito do negócio jurídico.
 
 Assim, reputo que se aplica ao caso o seguinte entendimento do TJMA: “PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 DECADÊNCIA AFASTADA.
 
 PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1.
 
 O art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, refere-se expressamente à reclamação por vícios do produto ou do serviço, não devendo ser aplicado ao caso no qual se busca, além da anulação do contrato, a reparação pelos danos causados ao consumidor.
 
 Decadência afastada. 2.
 
 Situação dos autos em que deve ser aplicado o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor em relação ao prazo prescricional: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". 3.
 
 Prescrição não configurada. 4.
 
 Recurso provido.
 
 Sentença anulada. (TJ-MA - APL: 0463672014 MA 0001377-63.2014.8.10.0033, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 03/09/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2015)” Desta forma, para fins de repetição de indébito será aferido o prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
 
 II.3 Do mérito Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pela parte autora sob o fundamento de que a requerida estaria realizando descontos em sua Reserva de Margem por meio de operação de cartão de crédito consignado, que é desconhecida pelo autor, vez que alega não ter realizado a referida contratação.
 
 Defende que nunca celebrou contrato junto à parte requerida.
 
 Aduz, assim, serem indevidos quaisquer descontos efetuados em sua aposentadoria relativos ao respectivo contrato.
 
 Contudo, razão não assiste à parte autora.
 
 O acervo probatório constante nos autos não dá lastro à versão apresentada pelo requerente, mas, ao contrário, aponta que houve contratação lícita e perfeita, inexistindo razões jurídicas de qualquer ordem para que seja determinada a liberação da reserva de margem consignada averbada junto ao benefício previdenciário do requerente.
 
 A despeito dos argumentos levantados, o banco réu comprovou que houve regular contratação de seus serviços, como se extrai do “Proposta de Adesão - Cartão de Crédito Consignado” (ID n° 96113994), com assinatura (a rogo, com testemunhas), cópia dos documentos pessoais da requerente e comprovante de residência.
 
 Some-se a isso o fato de que o filho da requerente assinou a rogo o contrato, bem como, a quantia emprestada foi revertida em favor do autor, como se depreende do comprovante de ID. 96113995, restando comprovada a regularidade da contratação.
 
 Ora, verifica-se que houve a disponibilização de valor à parte autora pela parte ré, por meio de TED, e, sendo assim, é obrigação daquela pagar pelo montante recebido.
 
 Não pode, agora, depois do inegável favorecimento, pretender a declaração de inexistência do negócio ou a devolução de valores.
 
 Assim, atendendo ao seu ônus probatório, coube ao Banco trazer aos autos elementos capazes de comprovar a origem do débito.
 
 Observa-se, portanto, que o Banco requerido cumpriu o ônus que lhe competia, ao juntar autos o contrato assinado, acompanhado dos documentos de identificação da parte autora e a TED.
 
 Desta forma, cumpre destacar que a reportada Reserva de Margem Consignável (RMC) possui respaldo legal, porquanto prevista expressamente no artigo 1º, §1º, incisos I e II, da Lei 10.820/03, o qual dispõe: Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (...) (grifou-se) Notadamente, com relação aos titulares de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), consigne-se que a autorização dos descontos nos termos do dispositivo supratranscrito está prevista no artigo 6º da Lei 10.820/03.
 
 Nestes termos, forçoso reconhecer que a constituição de reserva de margem consignável, com realização de descontos até o limite de cinco por cento da remuneração da contratante, é evidentemente lícita e autorizada pela Lei 10.820/03.
 
 Portanto, não se vislumbra que a aquisição do cartão de crédito consignado fora imposta ou estava condicionada à aquisição de qualquer outro produto ou serviço, máxime em virtude do consentimento do autor.
 
 Por tais razões, então, também não se verifica a ocorrência de vício de consentimento. É cediço que os vícios de consentimento devem ser comprovados de forma segura e robusta por quem os alega, in casu, a parte autora.
 
 Todavia, não há nos autos qualquer elemento probatório, ou mesmo indícios, que corroborem com as suas alegações, não logrando êxito o requerente em se desincumbir do ônus probatório que lhe incumbia, conforme artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Dúvidas não cabem, pois, que a parte autora efetivamente contratou o cartão de crédito consignado, não havendo que se cogitar de vício de consentimento no caso em tela.
 
 Sem discrepâncias, já se manifestou neste sentido o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 DANO MORAL.
 
 RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
 
 Descontos em benefício previdenciário a título de reserva de margem consignável para cartão de crédito RMC.
 
 Contratação demonstrada pelo banco.
 
 Autorização para desconto em benefício previdenciário comprovada.
 
 Utilização do produto.
 
 Descontos pertinentes.
 
 Não ocorrência de dano moral.
 
 Sentença mantida.
 
 Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1004002-65.2018.8.26.0066; Relator (a): JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2019; Data de Registro: 11/11/2019)( Grifou-se) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Cartão de crédito com reserva de Margem Consignável Sentença de improcedência Contratação de cartão de crédito e empréstimo devidamente demonstrada pela juntada, pelo réu, do contrato de adesão à utilização de "cartão de crédito certo consignado MB", com autorização de desconto em folha e de saque, e comprovante de transferência eletrônica do valor Sentença mantida Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1005335-18.2019.8.26.0066; Relator (a): Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª.
 
 Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2020; Data de Registro: 04/05/2020)(Grifou-se).
 
 Insta esclarecer que se a parte autora quiser se livrar da consignação, deve pagar a fatura do cartão de crédito em debate e, depois de quitada, solicitar o cancelamento do cartão para ver restabelecida sua margem consignável.
 
 Neste cenário, não há como se concluir pela prática de ato ilícito pela parte ré.
 
 E não havendo ato ilícito, não há que se falar em devolução dos valores debitados do benefício previdenciário da parte autora pela parte ré, tampouco em indenização por danos morais.
 
 Ainda, para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
 
 Superados estes pontos ingresso no exame da litigância de má-fé, ainda que não alegado pelo requerido na sua contestação, eis que passível de ser analisado de ofício por este magistrado (art. 81, CPC).
 
 Como se sabe, os princípios da probidade e da boa-fé contratual, insculpidos no art. 422 do Diploma Civil brasileiro, são de observância obrigatória aos contratantes, sendo vedado à Requerente, nesse desiderato, mormente após gozar do dinheiro colocado a sua disposição, o escopo de ver cancelada a dívida.
 
 As partes nos negócios jurídicos precisam manter um mínimo de lealdade em suas obrigações, seja contratual, seja judicial, não podendo trazer temeridade à ordem social, sob pena de estar quebrando a crescente e, hoje, codificada (CDC e CC), boa-fé objetiva.
 
 Tal postura é demasiadamente reprovável, primeiro por abarrotar de processos espúrios o acervo do Poder Judiciário, segundo por narrar uma situação não condizente com a realidade fática para tentar se locupletar, mediante tentativa de indução do Poder Judiciário em erro.
 
 Segundo Didier (2018), qualquer conduta atentatória à boa-fé configura ato ilícito, ipsis litteris: É fácil constatar que o princípio da boa-fé é a fonte da proibição do exercício inadmissível de posições jurídicas processuais, que podem ser reunidas sob a rubrica do "abuso do direito" processual (desrespeito à boa-fé objetiva).
 
 Além disso, o princípio da boa-fé processual torna ilícitas as condutas processuais animadas pela má-fé (sem boa-fé subjetiva).
 
 Ou seja, a boa-fé objetiva processual implica, entre outros efeitos, o dever de o sujeito processual não atuar imbuído de má-fé, considerada como fato que compõe o suporte fático de alguns ilícitos processuais.
 
 Eis a relação que se estabelece entre boa-fé processual objetiva e subjetiva.
 
 Mas ressalte-se: o princípio é o da boa-fé processual, que, além de mais amplo, é a fonte dos demais deveres, inclusive o de não agir com má-fé (DIDIER JR, Fredie.
 
 Princípio da Boa-fé Processual no Direito Processual Civil Brasileiro e Seu Fundamento Constitucional.
 
 Revista do Ministério Público do Rio de Janeiro nº 70, out./dez. 2018).
 
 Nessa perspectiva, a litigância de má-fé, prevista no artigo 80 do CPC/2015, consiste em postura desleal e incongruente de uma das partes com a verdadeira finalidade judicial.
 
 Aliás, conforme lição de Montenegro Filho, conceitua-se o litigante de má-fé do seguinte modo: Por litigante de má-fé, devemos compreender a parte principal (autor e réu) e/ou o terceiro (denunciado à lide, chamado ao processo, assistente ou oponente) que pratica atos de forma dolosa ou com malícia, pretendendo obter vantagem processual, retardar a entrega da prestação jurisdicional, ou evitar a procedência da ação.
 
 In casu, pleiteando o requerente a anulação de um contrato que voluntariamente celebrou, resta patente que sua conduta adequa-se integralmente ao art. 80, incisos II e III do CPC, eis que pretendia alterar a verdade dos fatos objetivando com referido comportamento a obtenção de vantagem econômica indevida.
 
 Logo, sendo litigante de má-fé, ciente dos termos do art. 81 do CPC, objetivando estimular na parte requerente a obediência aos termos legais, não utilizando do processo para obtenção de vantagens indevidas, reputo ser suficiente para o alcance destas finalidades o percentual de 3% sobre o valor da causa.
 
 Ressalto à parte autora que o deferimento da gratuidade de justiça não afasta a multa por litigância de má-fé, sendo esta a exegese do art. 98, § 4º do CPC.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto e, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas enquanto perdurar a condição legal, ante o deferimento da justiça gratuita, podendo ser executadas pelo credor se este comprovar, no prazo de cinco anos, que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou o presente deferimento (art. 98, § 3º do CPC).
 
 Ainda, com fundamento no art. 81 c/c o art. 98, § 4°, ambos do CPC, condeno ainda a parte requerente por litigância de má-fé, fixando a respectiva multa no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da causa, a ser revertido em favor da parte contrária.
 
 Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas.
 
 Publique-se, registre-se e intimem-se.
 
 Paraibano/MA, data do sistema.
 
 Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular Comarca de Paraibano/MA
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                                            14/09/2023 13:30 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/09/2023 17:51 Julgado improcedente o pedido 
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                                            04/09/2023 12:58 Conclusos para decisão 
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                                            21/08/2023 10:23 Juntada de réplica à contestação 
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                                            21/08/2023 00:49 Publicado Intimação em 21/08/2023. 
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                                            19/08/2023 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 
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                                            18/08/2023 00:00 Intimação REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO Processo nº: 0800593-19.2023.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCA XAVIER DO NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A Requerido: BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A FINALIDADE: intimação do Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Contestação acostada nos autos.
 
 Paraibano, Quinta-feira, 17 de Agosto de 2023.
 
 Kalina Alencar Cunha Feitosa.
 
 Juíza de Direito
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                                            17/08/2023 12:14 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/05/2023 14:53 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/05/2023 09:17 Juntada de petição 
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                                            15/05/2023 17:57 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            28/04/2023 17:28 Conclusos para despacho 
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                                            28/04/2023 00:38 Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 27/04/2023 23:59. 
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                                            23/03/2023 14:50 Juntada de petição 
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                                            21/03/2023 20:56 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            20/03/2023 17:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/03/2023 17:04 Conclusos para despacho 
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                                            13/03/2023 16:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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