TJMA - 0802083-11.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 07:57
Baixa Definitiva
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10/10/2023 07:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/10/2023 07:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/10/2023 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 09/10/2023 23:59.
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15/09/2023 00:13
Decorrido prazo de RISIA MARTINS DUARTE em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 00:02
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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22/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0802083-11.2022.8.10.0040 Apelante: Risia Martins Duarte Advogado: Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.146) Apelado: Município de Imperatriz Representante: Procuradoria-Geral do Município de Imperatriz Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Risia Martins Duarte, auxiliar de odontologia (Id. 18407473), interpõe recurso de apelação objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, que julgou improcedente o pedido de pagamento de gratificação de incentivo à produção por ela formulado na inicial da demanda em epígrafe, movida em desfavor do Município de Imperatriz.
O Juízo de primeiro grau decidiu que “[…] a concessão da gratificação de produtividade não é automática […]”, e que a parte autora deveria “[…] ter demonstrado a satisfação dos requisitos […]” previstos no art. 29 da Lei Municipal n. 1.279/2008 (Id. 18407493).
Nas razões recursais, a parte apelante pede a reforma da sentença, alegando que o Juízo de primeiro grau cometeu erro de julgamento, pois fundamentou a sentença no art. 29 da Lei n. 1.279/2008, que dispõe sobre direito diverso (Id. 18407495).
Em contrarrazões, o apelado sustenta a manutenção da sentença, uma vez que a parte recorrente não demonstrou que atua no Programa de Atenção Básica, sendo ela Auxiliar de Odontologia, que não faz jus à gratificação (Id. 18407499).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pela procuradora Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo julgamento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito (Id. 21879539). É o relatório.
Decido.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade já realizado por meio da decisão de Id. 21331161, sem alterações, conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, com apoio na Súmula/STJ 568 (“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”), vez que já existe jurisprudência predominante nesta Corte sobre as questões controvertidas.
A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA A verba pretendida tem previsão no art. 27 da Lei Municipal n. 1.279/2008, que dispõe assim: [...] Fica assegurada aos servidores da Secretaria Municipal da Saúde, que prestam serviços no Programa de Atenção Básica, gratificação de incentivo à produção. §2°.
Decreto do Prefeito Municipal regulará os valores e forma de pagamento da gratificação, que terá entre suas condições a assiduidade e pontualidade.
São três, portanto, os requisitos para o gozo da gratificação: a) prestar serviços no Programa de Atenção Básica; b) assiduidade; e c) pontualidade.
O Juízo de primeiro grau incorreu em erro de julgamento ao fundamentar a sentença no art. 29 da Lei Municipal, que, de fato, disciplina direito diverso do que a parte apelante pretende.
Com efeito, o art. 29 trata da gratificação aos servidores que atuam na assistência de portadores de necessidades especiais, enquanto a gratificação pretendida, prevista no art. 27, é destinada aos profissionais da saúde que atuam no Programa de Atenção Básica.
Assim, o Juízo de primeiro grau deveria ter apreciado a questão à luz do art. 27 da Lei, não do art. 29, sendo, a meu juízo, manifesto, o vício de fundamentação.
A propósito, esta Corte de Justiça tem anulado as sentenças proferidas pelo Juízo de primeiro grau em casos análogos, justamente porque o Juízo a quo vem confundindo o direito previsto no art. 29 com o direito descrito no art. 27 da Lei Municipal n. 1.279/2008, ofendendo, a um só tempo, os princípios da adstrição e da congruência.
Assim: […] Entendo ser equivocada a interpretação lançada na sentença, cometendo error in judicando, pois, o dispositivo citado não trata da gratificação reclamada, mas, sim, do direito dos servidores, que trabalham na assistência de portadores de necessidades especiais, de permanecerem nas mesmas atividades. […] Considerando o disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil (CPC) e a patente violação ao princípio da adstrição ou congruência, a anulação da sentença mostra-se a medida jurídica que se impõe ao presente caso, haja vista que equivocadamente, cometeu error in judicando.
Por fim, entendo que o feito não se encontra em condições de imediato julgamento por este Tribunal, impossibilitando a aplicação da teoria da causa madura, por não haver incidência das hipóteses autorizativas elencadas no art. 1.013, §3º, do CPC, visto que se trata de causa que exige dilação probatória apta a verificar as alegações aduzidas em Juízo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, I, do CPC, CONHEÇO e dou PROVIMENTO ao recurso para cassar a sentença, devendo os autos retornarem ao juízo de primeiro grau para regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação supra (Apelação n. 0814401-60.2021.8.10.0040, rel.ª Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4ª Câmara Cível, j. em fevereiro de 2023).
No mesmo sentido: Apelação n. 0820595-76.2021.8.10.0040, rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, 3ª Câmara Cível, j. em maio de 2023; Apelação n. 0820257-05.2021.8.10.0040, rel.ª Des.ª NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA, 2ª Câmara Cível, j. em maio de 2023.
Alinho-me a esse mesmo entendimento.
Ante o exposto, anulo, de ofício, a sentença.
Deixo de aplicar o art. 1.013, §3º, II e IV, do CPC, porque o processo precisa ser instruído para verificar-se o preenchimento dos requisitos de pontualidade e assiduidade, previstos no art. 27 da Lei Municipal n. 1.279/2008, indispensáveis à concessão da gratificação.
Ato contínuo, determino a devolução dos autos à origem para que o Juízo de primeiro grau dê prosseguimento ao processo.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
18/08/2023 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2023 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 09:12
Anulada a(o) sentença/acórdão
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28/11/2022 09:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/11/2022 02:00
Decorrido prazo de RISIA MARTINS DUARTE em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 02:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 25/11/2022 23:59.
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22/11/2022 13:36
Juntada de parecer do ministério público
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04/11/2022 01:57
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2022.
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04/11/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 12:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/10/2022 08:09
Juntada de petição
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11/09/2022 15:46
Conclusos para decisão
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17/07/2022 18:06
Juntada de petição
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07/07/2022 12:32
Recebidos os autos
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07/07/2022 12:32
Conclusos para despacho
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07/07/2022 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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