TJMA - 0800477-46.2022.8.10.0072
1ª instância - Vara Unica de Barao de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 00:00
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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25/10/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 13:18
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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19/09/2023 09:26
Juntada de Certidão
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05/09/2023 10:25
Juntada de petição
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01/09/2023 01:30
Publicado Sentença (expediente) em 29/08/2023.
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01/09/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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01/09/2023 01:30
Publicado Sentença (expediente) em 29/08/2023.
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01/09/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 09:39
Juntada de petição
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28/08/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0800477-22.2022.8.10.0072 Requerentes: VALDIVINA MATOS DOS SANTOS SENTENÇA VALDIVINA MATOS DOS SANTOS formulou pedido de expedição de Alvará Judicial para efetuar o levantamento de valores deixados em conta de titularidade de GILVAN ALVES DOS SANTOS, filho da requerente.
Juntou documentos pessoais, declaração de óbito, e procuração.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Defiro os Benefícios da Justiça Gratuita.
I – DO MÉRITO.
A Lei nº 6858/80, prevê em seu art. 1º, caput e art. 2º, caput, que: Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (...) Art. 2º.
O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de conta de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
A requerente juntou documentação suficiente para comprovar sua legitimidade ativa, quais sejam, certidão de óbito (id nº 70640675) e documentos pessoais (id nº 70641138), comprovando a qualidade de herdeira da falecida (genitora).
O pagamento após a morte deverá ser concedido prioritariamente aos seus sucessores, conforme prevê a Lei nº 6.858/80, e sendo a requerente herdeira legítima, não há óbice ao deferimento do pleito.
Frise-se, por fim, que o sistema Sisbajud, como aconteceu em alguns casos nessa comarca, deixou de reportar a existência de saldo em contas do FGTS E PIS, não havendo qualquer impedimento para que a requerente saque valores eventualmente existentes em nome do falecido, que digam a respeito de saldo de salário, FGTS e PIS.
II – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 719 a 725 do Código de Processo Civil e nos arts. 1º, caput e 2º, caput, da Lei nº 6858/80, julgo procedente os pedidos formulados na inicial por VALDIVINA MATOS DOS SANTOS, para que possa receber eventuais quantias existentes junto À Caixa Econômica Federal: a Conta 000756706943-2, Agência 2143 , em nome de GILVAN ALVES DOS SANTOS (CPF *17.***.*68-10).
RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL SOB A QUAL TRAMITA O FEITO.
Após, expeça-se alvará judicial em nome de VALDIVINA MATOS DOS SANTOS, conforme requerido na inicial.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Barão de Grajaú, 09 de agosto de 2023.
David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO -
25/08/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 11:11
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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09/08/2023 17:09
Julgado procedente o pedido
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11/05/2023 11:54
Conclusos para despacho
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07/03/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 15:34
Conclusos para despacho
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08/08/2022 14:27
Juntada de petição
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01/08/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2022 20:02
Conclusos para despacho
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04/07/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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