TJMA - 0800647-06.2020.8.10.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 19:06
Baixa Definitiva
-
25/09/2023 19:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
25/09/2023 11:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
23/09/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCA LEANDRO DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:28
Publicado Decisão (expediente) em 30/08/2023.
-
01/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800647-06.2020.8.10.0131 APELANTE: FRANCISCA LEANDRO DA SILVA Advogado: ALDEAO JORGE DA SILVA - OAB MA13244 APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348 RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO EM CONTA CORRENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No caso em tela, inexiste qualquer documento que comprove a anuência expressa da Apelada quanto à contratação do seguro.
O dano moral que não decorre da cobrança indevida por serviços não solicitados, tampouco da abstração presuntiva de ofensa à esfera extrapatrimonial, mas do descaso, do desrespeito e da desconsideração infligidos ao consumidor na seara administrativa. 2.
A fixação do quantum indenizatório geralmente suscita controvérsias, uma vez que o montante arbitrado não deve ser tão alto que desvirtue seu caráter compensatório para traduzir-se em estímulo ao ofendido, nem tão baixo que seja incapaz de impedir condutas reiteradas.
De fato, o valor deve ser adequado e suficiente à reparação do dano extrapatrimonial sofrido, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, motivo pelo qual deve ser arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais). 3.
Apelação Cível conhecida e provida.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA LEANDRO DA SILVA, inconformada com a r. sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Senador La Rocque/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Danos Morais, Repetição de Indébito, julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, nos termos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: A)DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica objeto da demanda, relativa à contratação denominada “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA ” da autora e, por consequência lógica, determino a cessação de tal desconto.
B) CONDENAR o banco requerido ao pagamento em dobro do valor incidente sobre a relação, a título de “ BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA ”, com base no importe devidamente comprovado em id 32048558, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, somados à correção pelo INPC/IBGE, a partir da ocorrência do prejuízo.
C) DEIXAR de acolher o pleito de indenização por danos morais, em face da fundamentação supra.
Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos da previsão do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos da previsão do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo, em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos da previsão do art. 98, §3º, do CPC.” Razões recursais, ID 22871897.
Ausente o comprovante de pagamento de preparo recursal, haja vista a gratuidade da justiça.
Contrarrazões em ID 22871901.
Procuradoria de Justiça se manifestou pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença nos moldes do apelo. É o relatório.
DECIDO.
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, os presentes apelos merecem ser conhecidos, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça.
Compulsando os autos, infere-se que o Apelante propôs a presente demanda por ter percebido a cobrança de um seguro que não autorizou ou formalizou a contratação.
Restando incontroversa a responsabilidade da Apelada em reparar o dano, atento a que não foi comprovada a formalização do negócio jurídico que justificaria os descontos, cumpre verificar quanto a ocorrência dos danos morais no caso concreto.
A fixação do valor da indenização geralmente suscita controvérsias.
Na hipótese, o dano moral não é presumido (in re ipsa), nem resulta da mera cobrança indevida por serviços não contratados.
Este é decorrente do tratamento desrespeitoso dispensado ao consumidor, que teve sua reclamação (legítima, ressalte-se) ignorada pela instituição financeira.
O dano resulta em sentimentos de impotência, frustração e humilhação diante da intransigência da seguradora de fazer cessar o ilícito por ela praticado.
O caso ultrapassou a esfera do mero dissabor, incorrendo na lesão de cunho moral passível de reparação.
Outro não é o entendimento deste Colegiado: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
DESCONTOS DENOMINADOS "VIDA PREVIDÊNCIA".
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
COBRANÇAS ABUSIVAS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Em se tratando de relação consumerista, o ônus da prova pode ser invertido em favor do consumidor, à luz do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Quando não comprovada a existência do vínculo contratual, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado ao cliente, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula nº 479 do STJ. 3.
Repetição do indébito configurada, ante a ausência de comprovação do vínculo contratual, sendo aplicada sobre o valor efetivamente debitado da conta do consumidor. 4.
Demonstrado o evento danoso consubstanciado na cobrança dos valores relativos a "Vida Previdência", devida a reparação pecuniária a título de dano moral. 5.
Manutenção do quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), porque arbitrado em observância às balizas do art. 944 do Código Civil e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6.
Apelação conhecida e improvida. 7.
Unanimidade.(TJ-MA - APL: 0427312015 MA 0000602-11.2015.8.10.0131, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 14/12/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/12/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO EM CONTA DE BENEFICIÁRIA PENSIONISTA.
TARIFAS DE SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA NÃO SOLICITADOS.
CONDUTA ARBITRÁRIA E ILEGAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DANOS MORAIS MANTIDOS.
ASTREINTES EM FAVOR DA PARTE APELANTE/CREDORA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I -As provas carreadas aos autos pela parte pelante evidenciam vários descontos relativos a seguro e previdência não solicitados no valor de R$ 44,10 (quarenta e quatro reais e dez centavos), sem constar, entretanto, qualquer comprovação de que o banco o fez de forma regular, sobretudo por não constar um contrato assinado pelas partes.
II - Passando-se ao pleito de reparação civil, porém, existindo prova de fatos lesivos à esfera extrapatrimonial do apelante, o Juízo de base agiu em acerto ao condenar o bancoapelado ao pagamento de indenização a título de danos morais.
III- Assim sendo, tendo em vista as circunstâncias que norteiam o caso em análise, mantenho a indenização por danos morais no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), uma vez que se coaduna com a situação fática e jurídica demonstrada nos autos, além de alcançar os objetivos da condenação, quais sejam, apenar o ofensor e compensar a vítima pelos dissabores sofridos.
IV - Quanto a reversão da multa ao FERJ em caso de descumprimento da decisão que determinou a suspensão dos descontos, entendo que o magistrado de 1º grau agiu em desacerto, vez que as multas cominatórias devem ser revertidas em favor do apelante/credor.
Apelo parcialmente provido (TJ-MA - AC: 00002655120178100131 MA 0515052017, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 21/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2019 00:00:00). É possível perceber que a dificuldade não esbarra somente na identificação dos tormentos e abalos sofridos.
A valoração deste tipo de sofrimento exige do Julgador certa sensibilidade, para que a dor noticiada no feito não se converta em captação de vantagem.
Por essa razão, há que se levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como a condição do ofendido, a capacidade econômica do ofensor, acrescendo-se a todos estes fatores, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada.
Nesse sentido, Cavalieri Filho discorre sobre este tema: “Creio que na fixação do da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes” (In CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 15ª edição.
São Paulo: Atlas, 2017. p. 236).
Tais critérios têm por finalidade não só alcançar à vítima um montante que sirva para amenizar o abalo provocado pelo ilícito, mas também atribuir caráter de sanção com sentido pedagógico ao ofensor.
De acordo com a lição de Caio Mário da Silva Pereira: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva” (In Responsabilidade Civil, pág. 60, 14ª edição, 2013).
Diante de tais premissas, tenho que a indenização pelos danos morais suportados pelo Apelante se mostra razoável, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente a reparar o abalo sofrido com descontos ilegítimos de contrato de seguro.
Ressalte-se que a verba indenizatória deve ser atualizada monetariamente a partir de seu arbitramento, com a incidência do INPC, conforme preconiza a Súmula n° 362 do STJ e, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem ser contados no percentual de 1% a. m. (um por cento ao mês), a partir da citação.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, V do CPC, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO APELO, nos termos dos fundamentos supra.
Mantenho a Justiça Gratuita.
Majoro os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), data do sistema.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
28/08/2023 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 11:48
Provimento por decisão monocrática
-
31/05/2023 12:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/05/2023 11:53
Juntada de parecer
-
28/04/2023 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 09:31
Recebidos os autos
-
19/01/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802100-41.2023.8.10.0063
Maria Jose Goncalves Leite
Banco Pan S/A
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/08/2023 11:40
Processo nº 0802100-41.2023.8.10.0063
Maria Jose Goncalves Leite
Banco Pan S.A.
Advogado: Clemisson Cesario de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/11/2023 12:32
Processo nº 0002547-09.2015.8.10.0139
Banco Bradesco S.A.
Banco Bradescard
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/07/2024 11:57
Processo nº 0002547-09.2015.8.10.0139
Pedro Rodrigues
Banco Bradescard
Advogado: Everaldo de Ribamar Cavalcante
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/10/2015 11:13
Processo nº 0800813-46.2023.8.10.0062
Joaquim da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Celso Nunes Pereira Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/04/2023 10:25