TJMA - 0802100-41.2023.8.10.0063
1ª instância - 1ª Vara de Ze Doca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
08/04/2025 11:36
Juntada de Ofício
-
08/04/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 00:34
Decorrido prazo de KASSYA RODRIGUES TOLEDO VILAS BOAS em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:34
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 21/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:34
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 21/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:32
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:32
Juntada de contrarrazões
-
25/02/2025 02:20
Juntada de contrarrazões
-
17/02/2025 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2025 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2025 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2025 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2025 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 13:26
Decorrido prazo de KASSYA RODRIGUES TOLEDO VILAS BOAS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 12:55
Decorrido prazo de KASSYA RODRIGUES TOLEDO VILAS BOAS em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 20:48
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 20:48
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 19:42
Juntada de apelação
-
04/02/2025 11:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:03
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/12/2024 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2024 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/12/2024 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/12/2024 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/12/2024 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/12/2024 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/12/2024 19:32
Julgado improcedente o pedido
-
28/11/2024 07:50
Decorrido prazo de KASSYA RODRIGUES TOLEDO VILAS BOAS em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 11:25
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 07:06
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 07:05
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 10:48
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 07:48
Juntada de petição
-
19/11/2024 20:15
Juntada de petição
-
24/10/2024 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2024 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2024 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2024 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2024 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2024 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 20:58
Juntada de réplica à contestação
-
30/09/2024 18:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2024 16:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/09/2024 14:30, 1ª Vara de Zé Doca.
-
30/09/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 09:42
Juntada de petição
-
30/08/2024 10:08
Juntada de petição
-
30/08/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 04:34
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 29/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2024 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 13:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 14:30, 1ª Vara de Zé Doca.
-
30/07/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 02:13
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 26/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:29
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 21/06/2024 23:59.
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13/06/2024 22:42
Juntada de petição
-
29/05/2024 15:29
Juntada de petição
-
28/05/2024 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2024 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:13
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:12
Juntada de decisão
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03/11/2023 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/11/2023 10:58
Juntada de Ofício
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01/11/2023 12:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 31/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 10:43
Juntada de Certidão
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20/09/2023 17:27
Juntada de apelação
-
01/09/2023 01:11
Publicado Sentença (expediente) em 29/08/2023.
-
01/09/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ZÉ DOCA 1ª VARA Processo nº 0802100-41.2023.8.10.0063 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA JOSE GONCALVES LEITE Réu: BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual se discute descontos supostamente indevidos dos seus proventos de aposentadoria, decorrentes de empréstimo.
Juntou documentos.
Entendo o caso adequar-se à hipótese de improcedência liminar do pedido, com base no art. 332, §1º, do CPC/2015.
Colaciono, abaixo, entendimentos jurisprudenciais acerca da viabilidade de aplicação de tal regra, mormente sobre não causar cerceamento do direito de acesso à jurisdição ou de defesa, bem como da desnecessidade de dilação probatório, em casos desse jaez: A adoção dessa modalidade de julgamento, disciplinado pela lei adjetiva, não causa cerceamento do direito de acesso à jurisdição ou de defesa.
Preliminar rejeitada. 2.
Havendo previsão contratual expressa, a capitalização mensal de juros é admitida em contratos de financiamento.
Jurisprudência do STF, STJ e do TJDFT.” TJDFT - Acórdão 1278922, 07014201120208070007, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 27/8/2020, publicado no DJE: 10/9/2020.
I.
Na hipótese de ‘improcedência liminar do pedido’ fundada em prescrição, não é necessária a observância de contraditório específico, a teor do que prescrevem os artigos 332, § 1º, e 487, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
II.
Pretensão executória de multa administrativa prescreve em 5 (cinco) anos, contados do momento em que verifica a sua exigibilidade, à luz do que dispõe o artigo 1º do Decreto 20.910/1932.” TJDFT - Acórdão 1281362, 07038666420188070004, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , Quarta Turma Cível, data de julgamento: 3/9/2020, publicado no DJE: 1/10/2020.
Dito isso, em relação ao mérito, a pretensão autoral resta fulminada pela decadência.
Gizo que a parte autora alega o contrato ser fraudulento, pois não teria firmado a avença com a requerida, posto que ausente o consentimento da demandante, o que recai na hipótese de dolo, insculpida no art. 145, do CC/02, abaixo disposto: Art. 145.
São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
Nesse sentido, em que pese o ônus da prova incumbir ao requerido, quanto à validade do negócio firmado, percebo que a pretensão autoral resta fulminada pela decadência, conforme dicção do art. 178, II, do CC/22, que dispõe ser de 04 (quatro) anos o prazo decadencial para anular negócio jurídico eivado de erro, dolo, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, in verbis: CC/2002 Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I – (...) II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; Dito isso, verifico que o contrato se iniciou na data de 09/12/2015, enquanto que o ajuizamento da presente demanda se deu na data de 23 de agosto de 2023, após mais de 04 (quatro) anos do início dos descontos contestados, sendo de rigor o reconhecimento da decadência no caso em apreço, porquanto a discussão é afeta a defeito do negócio jurídico e não recai somente sobre a ilegalidade das parcelas cobradas, mas também sobre a validade do contrato firmado, quanto a elemento essencial do negócio jurídico, qual seja, a vontade do consumidor contratante.
ANTE TODO O EXPOSTO, JULGO LIMINARMANETE IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 332, §1º e art. 487, II do CPC/2015, oportunidade em que DECLARO A DECADÊNCIA da pretensão autoral.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Zé Doca/MA, Quarta-feira, 23 de Agosto de 2023.
Marcelo Moraes Rêgo de Souza Juiz Titular da 1ª Vara -
25/08/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 06:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2023 18:31
Julgado improcedente o pedido
-
23/08/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença (expediente) • Arquivo
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