TJMA - 0830972-63.2020.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 09:11
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 07:53
Juntada de Certidão
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19/09/2023 18:14
Decorrido prazo de EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO CAVALCANTI em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 18:06
Decorrido prazo de RICARDO DE CASTRO E SILVA DALLE em 18/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:18
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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24/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 08:12
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 08:05
Processo Desarquivado
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12/04/2022 19:37
Decorrido prazo de RICARDO DE CASTRO E SILVA DALLE em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 19:37
Decorrido prazo de EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO CAVALCANTI em 11/04/2022 23:59.
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08/04/2022 15:34
Juntada de petição
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08/04/2022 09:01
Arquivado Definitivamente
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08/04/2022 09:00
Transitado em Julgado em 06/04/2021
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08/04/2022 08:57
Juntada de Certidão
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04/04/2022 08:18
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830972-63.2020.8.10.0001 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: BANCO BRADESCO SA, BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO CAVALCANTI - PE23546, RICARDO DE CASTRO E SILVA DALLE - PE23679 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO CAVALCANTI - PE23546, RICARDO DE CASTRO E SILVA DALLE - PE23679 REU: F ALVES RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) REU: JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA - MA13500 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intime-se o(a) credor (a), para que retire no prazo de 05 (cinco) dias, o Alvará Judicial.
São Luís, 31 de Março de 2022.Mary Cristiane Menezes de Sousa.Mat.175059 -
31/03/2022 21:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 10:50
Juntada de Alvará
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29/10/2021 22:16
Decorrido prazo de RICARDO DE CASTRO E SILVA DALLE em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 22:15
Decorrido prazo de EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO CAVALCANTI em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 16:52
Decorrido prazo de RICARDO DE CASTRO E SILVA DALLE em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 16:52
Decorrido prazo de EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO CAVALCANTI em 26/10/2021 23:59.
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20/10/2021 08:46
Juntada de petição
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01/10/2021 17:37
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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01/10/2021 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 15ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA Processo: 0830972-63.2020.8.10.0001 Demandante: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s) do reclamante: EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO CAVALCANTI, RICARDO DE CASTRO E SILVA DALLE Demandado: F ALVES RODRIGUES Advogado(s) do reclamado: JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203, §4º do CPC/2015 e no provimento nº 22/2018-CGJ, fica a parte autora, por este ato, intimada para, em 15 (quinze) dias, apresentar as custas judiciais para expedição do alvará determinado na sentença.
São Luis - MA, 29 de setembro de 2021.
GUSTAVO SOUSA DIEGUEZ CATEB Matrícula 145409 -
29/09/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 09:52
Juntada de Certidão
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18/04/2021 13:52
Decorrido prazo de RICARDO DE CASTRO E SILVA DALLE em 06/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 13:52
Decorrido prazo de JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA em 06/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 13:52
Decorrido prazo de EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO CAVALCANTI em 06/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 12:01
Juntada de termo
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18/03/2021 11:23
Juntada de Certidão
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16/03/2021 21:09
Juntada de Alvará
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11/03/2021 02:23
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830972-63.2020.8.10.0001 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: BANCO BRADESCO SA, BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogados do(a) AUTOR: RICARDO DE CASTRO E SILVA DALLE - OABPE23679, EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO CAVALCANTI -OAB PE23546 REU: F ALVES RODRIGUES Advogado do(a) REU: JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA -OAB MA13500 SENTENÇA Cuida-se de demanda de consignação em pagamento, na qual figuram como partes BANCO BRADESCO S/A e BANCO LOSANGO S/A em face de F ALVES RODRIGUES.
Argumentando a parte consignante que em face do falecimento do único representante legal da parte ré – pessoa jurídica de firma individual, não foi possível identificar a quem pagar os créditos devidos à parte demandada, decorrente de prestação de serviços contratados.
Deferido o pedido de consignação e a citação da parte ré, veio a parte demandada, representada pela inventariante, ratificando a origem dos valores depositados e pugnando pela expedição de alvará judicial, dando por satisfeita a dívida.
Em seguida, o consignante promoveu o depósito judicial dos valores, vindo os autos conclusos.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
A presente demanda consubstancia-se na impossibilidade de pagamento da parte consignante à consignada, em virtude de desconhecimento a quem deve ser paga a quantia pelo falecimento do único sócio da firma individual.
Com efeito, sob óbice dos argumentos e documentos acostados à inicial resta plenamente demonstrado os fatos alinhavados na exordial, notadamente quanto à segurança do pagamento.
Nesse particular, a própria parte consignada, por sua inventariante, traz em sua manifestação concordando com a consignação e valores, afigurando-se legítimo o pleito consignatório, para os seus devidos fins.
Aliado a tal fato, toma-se o levantamento dos valores depositados nos autos, desprovido de qualquer oposição pela parte consignada.
Com esses argumentos, escorado nos arts. 334 e 335, I do Código Civil c/c art. 539 e 546 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I do CPC, DECLARANDO EXTINTA A OBRIGAÇÃO debatida nos autos.
Ficando as despesas por conta da parte credora, nos termos do art. 343 do Código Civil, deverá ser abatido do valor depositado a quantia referente ao pagamento das custas judiciais antecipadas pela parte consignante.
Fica autorizada a expedição dos alvarás, tanto em favor da parte consignada como da parte consignante, devendo-se promover o pagamento das custas judiciais para liberação do alvará e a indicação dos dados bancários do beneficiário para constar do alvará.
Tendo ganhado, a causa, feições de jurisdição voluntária, com ausência de litígio – dada consignação por dúvida quanto ao credor e sem resistência pelo consignado, deixo de promover a condenação da consignada em honorários de sucumbência.
Publique-se.
Cumpra-se.
Com a expedição dos alvarás e trânsito em julgado, arquive-se.
São Luis - MA, 5 de março de 2021.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
09/03/2021 20:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 07:36
Juntada de petição
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05/03/2021 16:21
Julgado procedente o pedido
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05/03/2021 15:08
Conclusos para julgamento
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01/03/2021 13:41
Juntada de petição
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25/02/2021 15:22
Juntada de Certidão
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25/02/2021 13:37
Juntada de termo
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11/02/2021 08:32
Juntada de petição
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26/01/2021 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 09:19
Conclusos para despacho
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05/11/2020 05:40
Decorrido prazo de EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO CAVALCANTI em 04/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 05:40
Decorrido prazo de RICARDO DE CASTRO E SILVA DALLE em 04/11/2020 23:59:59.
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19/10/2020 10:32
Juntada de petição
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09/10/2020 17:49
Publicado Intimação em 09/10/2020.
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09/10/2020 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/10/2020 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2020 12:52
Juntada de Ato ordinatório
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06/10/2020 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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