TJMA - 0800712-74.2023.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 07:26
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 07:26
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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06/03/2024 02:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:12
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO PAIVA DE MORAES REGO BRANDAO em 05/03/2024 23:59.
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20/02/2024 02:09
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 09:25
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/11/2023 15:13
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 15:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2023 15:00, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/11/2023 12:18
Juntada de contestação
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06/11/2023 08:12
Juntada de petição
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24/08/2023 00:18
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800712-74.2023.8.10.0008 PJe Requerente: CLAUDIO ROBERTO PAIVA DE MORAES REGO BRANDAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARTUR LOPES SOUZA NETO - MA14057 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: DENISE TRAVASSOS GAMA - MA7268-A DESPACHO Trata-se de petição da parte requerida (ID 99582863) solicitando que a audiência designada para o dia 06/11/2023, 15:00, de forma presencial, seja convertida em videoconferência, visando a celeridade dos atos processuais, efetividade e amplo acesso à jurisdição.
Considerando a inexistência de justificativa hábil a demonstrar a impossibilidade de comparecer na audiência na modalidade presencial, bem como ausência de informação nos autos sobre a possibilidade da parte requerente participar do mencionado ato, mediante o uso de plataforma digital, indefiro o pedido.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz Pedro Guimarães Júnior Respondendo pelo 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
22/08/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 06:55
Conclusos para despacho
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22/08/2023 06:54
Juntada de termo
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21/08/2023 15:55
Juntada de petição
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16/08/2023 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2023 17:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 15:00, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/08/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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