TJMA - 0813032-93.2023.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            04/12/2024 17:57 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            04/12/2024 10:39 Recebidos os autos 
- 
                                            04/12/2024 10:39 Juntada de decisão 
- 
                                            24/10/2024 01:35 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
- 
                                            23/10/2024 15:44 Juntada de Ofício 
- 
                                            22/10/2024 13:49 Juntada de Certidão 
- 
                                            22/10/2024 06:26 Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/10/2024 23:59. 
- 
                                            22/10/2024 06:26 Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 21/10/2024 23:59. 
- 
                                            21/10/2024 22:26 Juntada de contrarrazões 
- 
                                            21/10/2024 01:42 Publicado Intimação em 21/10/2024. 
- 
                                            20/10/2024 14:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 
- 
                                            17/10/2024 13:11 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            17/10/2024 12:58 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            17/10/2024 12:26 Juntada de apelação 
- 
                                            30/09/2024 01:25 Publicado Intimação em 30/09/2024. 
- 
                                            28/09/2024 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 
- 
                                            26/09/2024 15:01 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            23/09/2024 16:14 Embargos de Declaração Acolhidos 
- 
                                            07/11/2023 22:55 Conclusos para decisão 
- 
                                            07/11/2023 22:55 Juntada de Certidão 
- 
                                            07/11/2023 16:02 Juntada de petição 
- 
                                            06/11/2023 16:06 Juntada de petição 
- 
                                            03/11/2023 08:54 Decorrido prazo de RAIMUNDA DA CUNHA E SILVA em 01/11/2023 23:59. 
- 
                                            25/10/2023 00:51 Publicado Intimação em 25/10/2023. 
- 
                                            25/10/2023 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 
- 
                                            24/10/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0813032-93.2023.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA DA CUNHA E SILVA - ADRIANA MARTINS BATISTA - OAB MA23652 - CPF: *24.***.*13-69 (ADVOGADO) RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
 
 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, intimo/CITO a parte APELADA/RÉU-AUTORA, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15.
 
 ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15.
 
 Servindo o presente ato ordinatório como INTIMAÇÃO.
 
 Caxias (MA), data sistema.
 
 SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc.
 
 XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA.
 
 FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
 
 NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
- 
                                            23/10/2023 17:53 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            23/10/2023 17:51 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            23/10/2023 16:00 Juntada de embargos de declaração 
- 
                                            16/10/2023 00:40 Publicado Sentença (expediente) em 16/10/2023. 
- 
                                            16/10/2023 00:40 Publicado Sentença (expediente) em 16/10/2023. 
- 
                                            14/10/2023 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023 
- 
                                            14/10/2023 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023 
- 
                                            13/10/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0813032-93.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: RAIMUNDA DA CUNHA E SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por RAIMUNDA DA CUNHA E SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
 
 A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
 
 Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
 
 Juntou documentos.
 
 A parte autora apresentou réplica.
 
 Relatados.
 
 A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 PRELIMINARES.
 
 Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
 
 Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
 
 Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
 
 Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
 
 O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
 
 Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
 
 O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
 
 O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
 
 Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
 
 Compulsando os autos processuais, constato que o réu não conseguiu demonstrar que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão, pois não juntou o contrato.
 
 Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza.
 
 Assim, quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero.
 
 Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
 
 No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum.
 
 Provado assim o fato, impõe-se a condenação.
 
 Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório.
 
 O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
 
 Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”.
 
 Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido.
 
 Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais.
 
 Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
 
 Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de empréstimo que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
 
 DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: a) DECLARAR nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 0123456653092 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, inerentes ao contrato em comento; c) CONDENAR o réu à devolução de todas as parcelas cobradas indevidamente, em dobro, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir da data do evento danoso, conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ; d) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de de 1% (um por cento) ao mês, também desde o arbitramento. e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
 
 Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias
- 
                                            12/10/2023 16:49 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            12/10/2023 16:49 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            11/10/2023 14:02 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            19/09/2023 11:52 Conclusos para julgamento 
- 
                                            19/09/2023 11:52 Juntada de Certidão 
- 
                                            19/09/2023 09:12 Juntada de petição 
- 
                                            28/08/2023 00:45 Publicado Intimação em 28/08/2023. 
- 
                                            26/08/2023 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 
- 
                                            25/08/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0813032-93.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: RAIMUNDA DA CUNHA E SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação Caxias, Quinta-feira, 24 de Agosto de 2023.
 
 SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor da 1ª Vara Cível
- 
                                            24/08/2023 12:48 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            24/08/2023 12:47 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            23/08/2023 16:06 Juntada de contestação 
- 
                                            14/08/2023 16:35 Juntada de petição 
- 
                                            31/07/2023 07:22 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            26/07/2023 11:15 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            25/07/2023 16:56 Conclusos para decisão 
- 
                                            25/07/2023 16:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802064-17.2023.8.10.0057
Alderina dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Bruno Machado Colela Maciel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/08/2023 12:12
Processo nº 0813047-62.2023.8.10.0029
Jose Rodrigues da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Lenara Assuncao Ribeiro da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/07/2023 09:12
Processo nº 0800409-42.2023.8.10.0111
Jose de Ribamar Brito
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2023 15:45
Processo nº 0800409-42.2023.8.10.0111
Jose de Ribamar Brito
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/04/2023 16:50
Processo nº 0813032-93.2023.8.10.0029
Banco Bradesco S.A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Adriana Martins Batista
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/10/2024 01:35