TJMA - 0801491-25.2023.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 07:28
Recebidos os autos
-
30/09/2024 07:28
Juntada de decisão
-
19/04/2024 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
19/04/2024 14:40
Juntada de termo
-
02/04/2024 04:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 10:58
Juntada de contrarrazões
-
06/03/2024 00:12
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
05/03/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 18:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 01:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:50
Publicado Sentença (expediente) em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801491-25.2023.8.10.0074 Requerente: RAIMUNDO LIMA DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAIMUNDO TORRES DA SILVA - MA22758, IRANI FERREIRA LIMA DE ANDRADE - MA24880 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Danos Morais ajuizada por Raimundo Lima de Oliveira em face do Banco Bradesco S/A aduzindo, em síntese, que o requerido teria transformado sua conta benefício em conta corrente, cobrando, por conta disso, tarifas mensais sem sua autorização.
Devidamente citado, a parte ré apresentou contestação.
Intimada, a parte autora apresentou réplica.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o banco réu ao apresentar contestação de mérito impugnando os pedidos da parte autora configurou a resistência da pretensão, portanto presente o interesse de agir sendo desnecessária a comprovação de requerimento administrativo.
Por fim, rejeito a preliminar de prescrição, tendo em vista tratar-se de obrigação de trato sucessivo.
Por versar sobre matéria regulada pelo direito do consumidor, aplica-se o lapso prescricional de 05 anos, nos termos do art. 27, do CDC.
Quanto ao termo inicial do referido prazo quinquenal, tem-se que é o dia do vencimento da última parcela, uma vez que se trata de contrato de trato sucessivo.
No caso dos autos, os descontos estavam sendo realizados até o ajuizamento da ação.
No mérito, verifica-se que a parte autora afirma ser correntista do Banco do Bradesco e afirma que utiliza a sua conta apenas para o recebimento do benefício.
Aduz que o banco demandado, unilateralmente, transformou a conta benefício da autora em conta corrente e por esta razão vem sendo realizados descontos de tarifas em razão do fornecimento do serviço que não foi pela autora solicitado.
Acerca da licitude de cobrança de tarifa, a tese fixada no IRDR nº 3.043/2017, dispõe: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, sendo, entretanto, possível a cobrança (na contratação) ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Pelo exame dos documentos juntados com a exordial (extratos), resta suficientemente claro que a parte autora aderiu às cobranças de tarifas mensais pré estabelecidas, comprovando de forma inquestionável, ao contrário do que alega, que ela contratou de forma livre e consciente, a modalidade de conta ora questionada e a utilizava não só para recebimento do seu benefício do INSS, mas também para outras operações bancárias, circunstância evidenciadora da licitude da cobrança das tarifas questionadas.
Desta forma, diante da ausência de qualquer ato ilícito atribuível ao demandado não assiste razão a autora quanto ao pedido de restituição na ordem moral e material neste ponto especificamente.
Outrossim, pretendendo a mudança de sua conta para apenas depósito, nada impede a autora de solicitar administrativamente, sem a necessidade de atuação do Judiciário , pois não há nenhuma prova nos autos que o banco tenha impedido tal pretensão.
ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC Custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, às expensas do requerente, restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98 do CPC.
Intimem-se, servindo esta sentença como mandado.
Bom Jardim- MA, datado e assinado eletronicamente -
20/10/2023 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 14:26
Juntada de apelação
-
23/09/2023 18:05
Julgado improcedente o pedido
-
01/09/2023 18:03
Conclusos para julgamento
-
01/09/2023 18:02
Juntada de termo
-
30/08/2023 15:50
Juntada de réplica à contestação
-
21/08/2023 00:55
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
21/08/2023 00:55
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801491-25.2023.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR: RAIMUNDO LIMA DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAIMUNDO TORRES DA SILVA - MA22758, IRANI FERREIRA LIMA DE ANDRADE - MA24880 REU: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima aludido(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação.
Bom Jardim/MA, Quinta-feira, 17 de Agosto de 2023.
SILANY PINTO PEREIRA DOS SANTOS Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do (a) MM(a).
Dr.
Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
17/08/2023 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2023 14:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 22:41
Decorrido prazo de IRANI FERREIRA LIMA DE ANDRADE em 19/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 22:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO TORRES DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 01:48
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
28/06/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 18:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 18:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2023 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2023 23:29
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000136-98.2009.8.10.0075
Denilson Lemos Martins
Municipio de Bequimao
Advogado: Nelson Jose de Carvalho Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/04/2009 00:00
Processo nº 0800676-67.2023.8.10.0061
Claudilene Nunes Carneiro
Claudilene Nunes Carneiro
Advogado: Belna Cristina Cutrim Meireles
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2023 16:59
Processo nº 0800889-20.2023.8.10.0111
Edilson Costa e Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Carlos Roberto Dias Guerra Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2024 19:04
Processo nº 0800889-20.2023.8.10.0111
Edilson Costa e Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Carlos Roberto Dias Guerra Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/06/2025 19:50
Processo nº 0850166-78.2022.8.10.0001
Carlos Alberto Mendes Rodrigues Segundo
Estado do Maranhao
Advogado: Carlos Alberto Mendes Rodrigues Segundo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2022 17:52