TJMA - 0850166-78.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 09:39
Juntada de termo de juntada
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05/02/2025 16:00
Expedido alvará de levantamento
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04/01/2025 10:11
Juntada de petição
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26/12/2024 11:40
Juntada de petição
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12/12/2024 15:20
Conclusos para decisão
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12/12/2024 15:17
Juntada de termo
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11/12/2024 11:25
Juntada de petição
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10/12/2024 13:37
Juntada de Certidão
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10/12/2024 09:18
Juntada de petição
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10/12/2024 07:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/12/2024 23:59.
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25/09/2024 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2024 18:48
Juntada de Ofício
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20/08/2024 18:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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20/08/2024 18:18
Realizado Cálculo de Liquidação
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08/07/2024 17:06
Juntada de Certidão
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04/12/2023 13:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/12/2023 13:00
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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11/10/2023 16:39
Juntada de petição
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13/09/2023 05:15
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MENDES RODRIGUES SEGUNDO em 12/09/2023 23:59.
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18/08/2023 01:08
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0850166-78.2022.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO MENDES RODRIGUES SEGUNDO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO MENDES RODRIGUES SEGUNDO - MA11202-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ajuizada por CARLOS ALBERTO MENDES RODRIGUES SEGUNDO em face de ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados neste processo, objetivando o pagamento de honorários de advogado dativo.
Devidamente notificado, o Executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao ID. 83743483.
Naquela oportunidade, alegou que não há certidão de trânsito em julgado das sentenças que arbitraram a obrigação de pagar.
Disse que o valor dos honorários não deve seguir a tabela da OAB, mas sim tabela do CNJ.
Por fim, questionou o cálculo de juros e correção monetária.
A parte exequente, em observância ao princípio do contraditório, manifestou-se ao ID. 84069814, refutando os argumentos da parte contrária.
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 - Motivação - Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento em relação a 2022, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, e, tendo em vista que a presente ação se encontra apta para julgamento, julgo-a.
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, sobretudo porque a matéria a ser tratada diz respeito apenas aos parâmetros de cálculo, que é matéria de direito.
Dito isso, e não havendo preliminares, passo ao mérito.
O primeiro ponto a ser objeto de deliberação judicial diz respeito à ausência de certidão de trânsito em julgado das sentenças que fixaram a obrigação de pagar honorários advocatícios.
Analisando atentamente o feito, percebo que o exequente atuou advogado dativa na 2ª Vara de Entorpecentes e 5ª Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA.
Naturalmente, cumpre ao causídico exercer todos os atos que são privativos do seu nobre ofício, tais como defender os interesses do seu cliente em audiências, ou apresentar defesa por escrito.
Essa constatação é fundamental na análise deste caso, uma vez que os honorários são o remuneração pelo serviço prestado pelo advogado.
Assim sendo, a Exequente faz jus aos valores arbitrados pelo simples fato de ter atuado naqueles processos, independente de a sentença ter transitado em julgado ou não.
Importante frisar que o Exequente não pretende executar a sentença, situação na qual seria imprescindível a juntada da certidão do trânsito em julgado.
Almeja, somente, receber pelos serviços prestados.
Como a parte exequente efetivamente trabalhou, tem direito ao pagamento, que é a contraprestação por seu labor.
Em resumo, ele deve ser remunerada pelo ato praticado (audiência, manifestação por escrito) e isso, indubitavelmente, não tem relação com a sentença nem com o trânsito em julgado.
A dinâmica do processo em si não guarda relação com o crédito que o advogado tem a receber do Estado do Maranhão, que é fruto do trabalho do causídico.
Pensar de modo diverso geraria algumas incongruências.
Por exemplo: caso o deslinde do processo se prolongasse, o advogado dativo esperaria por tempo indeterminado para receber os seus honorários, sendo que o seu serviço já foi prestado.
Com a intenção de corroborar a linha de raciocínio acima, colaciono alguns julgados.
Tais ementas revelam que o tema é sedimentado na jurisprudência, com julgados proferidos por diferentes tribunais desta República.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM SENTENÇA PENAL.
POSSIBILIDADE.
PLANILHA DE CÁLCULOS.
VÍCIO SANÁVEL.
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
DISPENSÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) No que toca a juntada da certidão de trânsito em julgado, ela não se faz necessária junto a inicial para tornar o título exequível quando se trata de honorários de defensor dativo, ainda mais que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a sentença judicial penal que fixa honorários de advogado dativo, nos casos de inexistência da Defensoria Pública no local, torna o título executivo líquido, certo e exigível. (TJ-BA - APL: 00000379720158050127, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO – EXIGIBILIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO – DESNECESSIDADE DE CERTIDÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO (...) (TJ-MS - AI: 20004031420188120900 MS 2000403-14.2018.8.12.0900, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 31/07/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2018) APELAÇÃO - EMBARGOS DO DEVEDOR - HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO - TRÂNSITO EM JULGADO NÃO APONTADO NAS CERTIDÕES - ATUAÇÃO ADVOCATÍCIA CIRCUNSCRITA À PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA - DESNECESSIDADE DE PERQUIRIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Tratando-se de nomeação de defensor dativo destinada acompanhamento do beneficiário em audiência, afigura-se desnecessário o apontamento do trânsito em julgado na certidão de atuação, haja vista que ultimado o labor advocatício com o encerramento do ato processual praticado. - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10309150049778001 MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 26/09/2017, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2017) A meu sentir, outro ponto que evidencia que o vento do melhor direito não sopra a favor do Procurador do Estado é o fato de que o artigo 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 não condiciona o recebimento dos honorários ao fim ou êxito na demanda.
Ele é simples consequência do patrocínio de causa do juridicamente necessitado, de modo que não é possível falar no trânsito em julgado como pressuposto de desenvolvimento válido da execução.
No tocante à suposta necessidade de afastar a tabela da OAB para arbitrar o valor dos honorários, destaco que essa matéria está superada, na medida em que foi objeto de deliberação do Poder Judiciário, conforme certidões já acostadas a este caderno processual eletrônico, razão pela qual a fase de conhecimento chegou ao fim.
Em suma, não é tecnicamente adequado rediscutir o valor exato dos honorários advocatícios.
Vejamos: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO MONITÓRIA – PROCEDÊNCIA – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REJEIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Reconhecida a procedência da ação monitória, e tendo esta transitado em julgado em 2015, impossível a rediscussão da matéria já superada na fase de conhecimento na fase de execução, com a oferta de impugnação.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10766253020158260100 SP 1076625-30.2015.8.26.0100, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 15/08/2017, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO.
OFENSA À COISA JULGADA.
DECISÃO EXTRA PETITA.
I - Encontrando-se o processo de conhecimento superado, mediante a prolação de sentença transitada em julgado, no qual não se debateu acerca do direito à restituição de parcelas pessoais vertidas para o plano de previdência no período reclamado, trata-se de matéria preclusa, na forma dos artigos 507 e 508, ambos do Código de Processo Civil, que não pode ser reagitada em sede executiva.
II - A decisão agravada, ainda, mostra-se extra petita, porque se afasta dos limites do pedido na impugnação ao cumprimento de sentença, resolvendo-o de modo diverso do que foi requerido.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 00414192520198090000, Relator: FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 29/08/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/08/2019) Não poderia ser diferente porque os títulos executivos judiciais ora executados constituem decisões que, dentre outros pontos, determinaram o pagamento pelos serviços prestados pelo advogado.
Assim sendo, todo o valor requerido deve ser pago.
Não é possível que, apenas em fase de cumprimento de sentença, tal trecho do dispositivo sentencial seja revisto.
A meu sentir, a discussão acerca do valor exato dos honorários e parâmetros usados para fixá-los não deve ser aqui encarada.
A meu sentir, outro ponto que evidencia que o vento do melhor direito não sopra a favor do Procurador do Estado é o fato de que o artigo 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 não condiciona o recebimento dos honorários ao fim ou êxito na demanda.
Ele é simples consequência do patrocínio de causa do juridicamente necessitado, de modo que não é possível falar no trânsito em julgado como pressuposto de desenvolvimento válido da execução.
No tocante à suposta necessidade de afastar a tabela da OAB para arbitrar o valor dos honorários, destaco que o Juízo arbitrou os honorários de maneira adequada porque respeitou fielmente o chamado “Estatuto da Advocacia” (Lei nº 8.906/94).
Assim diz o legislador: Art. 22, § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem o papel de legislar, ignorar absolutamente o sentido literal do texto da lei.
Do contrário, haveria flagrante afronto ao princípio da separação dos poderes.
Por essa razão, ainda que o Estado do Maranhão entenda que – por não ter sido parte nas ações de conhecimento – não tenha outro momento para impugnar o valor dos honorários, entendo que a quantia foi arbitrada de modo correto.
Quanto às alegações sobre os juros e correção monetária, chamo atenção para o fato de que alegação apresentada pelo Executado, a meu sentir, está eivado de erros.
Isso porque o correto é aplicar a taxa SELIC.
Sobre o tema, destaco a redação dos artigos 3º, 5º e 7º da EC nº 113/2021, que diz: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Art. 5º As alterações relativas ao regime de pagamento dos precatórios aplicam-se a todos os requisitórios já expedidos, inclusive no orçamento fiscal e da seguridade social do exercício de 2022.
Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Verifica-se que a referida emenda constitucional modificou o índice a ser aplicado nas condenações envolvendo a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, para a taxa SELIC.
Da análise dos artigos transcritos, depreende-se que a emenda se aplica a partir da data da sua publicação, nas discussões, ou seja, na fase de liquidação e homologação de cálculos, e nos precatórios já expedidos, deixando de atingir apenas os precatórios já pagos.
Isto ocorre em decorrência da aplicação do princípio tempus regit actum – o tempo rege o ato –, obedecendo a data em que a Emenda Constitucional entrou em vigor, não tratando-se de retroação.
Nesse sentido: Recurso inominado.
Devolução de valor recolhido em guia DARE não utilizada.
Taxa judiciária.
Repetição de indébito tributário.
Condenação da Fazenda Estadual – Inconformismo da Fazenda ré apenas quanto à fixação da forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora – Aplicação da tese fixada pelo E.
Supremo Tribunal Federal no Tema 810 – Débito de natureza tributária – Aplicação da Súmula 188 do STJ, com juros incidentes somente a partir do trânsito em julgado.
Correção monetária que deveria se dar pela variação do IPCA-E (súmula 905 do STJ) até o trânsito em julgado e, a partir do trânsito em julgado, incidiria apenas a taxa SELIC – Necessidade, ainda, de aplicação do disposto no artigo 3º da EC nº 113/2021 – Ou seja, a partir de 08/12/2021, data de vigência da EC nº 113/2021, incide apenas a taxa SELIC, mesma taxa que, a partir do trânsito em julgado, fará as vezes tanto de correção monetária quanto de juros de mora.
Dá-se provimento ao recurso. (TJ-SP – RI: 10521135120208260053 SP 1052113-51.2020.8.26.0053, Relator: Carlos Eduardo Borges Fantacini, Data de Julgamento: 04/07/2022, 4ª Turma – Fazenda Pública, Data de Publicação: 04/07/2022) JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
TAXA SELIC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal contra a sentença que o condenou ao pagamento de R$ 487,58 relativo ao pagamento decorrente do reconhecimento administrativo de verbas salariais, com correção monetária pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora a partir da citação, calculado conforme o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Alega em seu recurso que a sentença deixou de aplicar o índice de atualização monetária estabelecido na Emenda Constitucional 113/2021, de forma que deve incidir a taxa Selic a partir da sua publicação.
II.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo.
As contrarrazões não foram apresentadas.
III.
O artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu que para fins de atualização monetária nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independente da sua natureza, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Assim, os juros e correção monetária da condenação devem ser calculados pela taxa Selic a partir da publicação da EC nº 113/2021, no dia 09/12/2021.
IV.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para estabelecer que a atualização monetária fixada na sentença deverá ser observada até 08/12/2021, enquanto que a partir do dia 09/12/2021 os juros e correção monetária deverão ser calculados pela taxa Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n º 113/2021.
Isento de custas.
Sem honorários, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
V.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 07639205220218070016 1434247, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 24/06/2022, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 12/07/2022) Desse modo, o quantum debeatur deve ser calculado e atualizado, tudo conforme a EC nº 113/2021.
Assim, inconteste que a impugnação formulada é improcedente e os pedidos a ela atrelados devem ser indeferidos. - Dispositivo Sentencial - Do exposto, considerando o que mais dos autos consta e a fundamentação exposta alhures, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Sem obrigação de pagar custas, em razão da isenção conferida aos entes púbicos.
Arbitro honorários sucumbenciais em fase de execução, que fixo em 10% (dez por cento) do valor do crédito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado formal deste decisum, determino que a Secretaria: a) promova a remessa do caderno processual eletrônico para a Contadoria Judicial, a fim de que faça a atualização do valor devido ao Exequente, atualizada pela taxa SELIC, conforme a EC nº 113/2021, a contar do arbitramento.
Além disso, a Contadoria Judicial deve acrescer aos cálculos 10% (dez por cento) do valor do crédito, a título de honorários sucumbenciais na fase de execução. b) expeça a Requisição de Pequeno Valor, no valor exatamente apurado pela Contadoria Judicial, em favor de CARLOS ALBERTO MENDES RODRIGUES SEGUNDO.
O depósito deverá ser feito em nome do Juízo desta 4ª Vara da Fazenda Pública e vinculado ao processo acima especificado, com comprovação nos autos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua realização, pena de sequestro, via penhora online, da quantia suficiente para a quitação da dívida.
Comprovado o pagamento, expeça-se Ofício de transferência ou respectivo alvará.
São Luís/MA, data do sistema MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando junto a 4ª Vara da Fazenda Pública, do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís -
16/08/2023 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2023 23:46
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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08/02/2023 12:50
Conclusos para despacho
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23/01/2023 15:43
Juntada de petição
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17/01/2023 21:43
Juntada de petição
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31/10/2022 06:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 17:53
Conclusos para despacho
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01/09/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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