TJMA - 0800920-42.2023.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:08
Juntada de alegações finais
-
20/08/2025 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/08/2025 09:55
Desentranhado o documento
-
20/08/2025 09:55
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
20/08/2025 09:54
Desentranhado o documento
-
20/08/2025 09:54
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
20/08/2025 09:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2025 08:45, Vara Única de Buriti Bravo.
-
20/08/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 03:51
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
28/06/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
05/06/2025 11:52
Juntada de petição
-
30/05/2025 11:20
Juntada de petição
-
30/05/2025 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 09:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2025 08:45, Vara Única de Buriti Bravo.
-
12/05/2025 18:43
Juntada de petição
-
05/05/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 19:00
Decorrido prazo de DANIEL FURTADO VELOSO em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 11:00
Juntada de petição
-
22/01/2025 10:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
08/01/2025 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/12/2024 13:40
Juntada de petição
-
13/12/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 08:39
Juntada de petição
-
26/02/2024 08:39
Conclusos para decisão
-
24/02/2024 08:56
Juntada de petição
-
22/02/2024 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/02/2024 18:17
Juntada de réplica à contestação
-
31/01/2024 01:06
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
31/01/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
30/01/2024 21:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BURITI BRAVO em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 11:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/11/2023 14:18
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 17:03
Juntada de petição
-
15/10/2023 00:05
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
15/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800920-42.2023.8.10.0078.
Requerente(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA DAS REDES PUBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHAO.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RUBENS SILVA COSTA - PI18889 Requerido(a)(s): MUNICIPIO DE BURITI BRAVO.
DESPACHO Conforme entendimento jurisprudencial dominante, quando órgãos sindicais pleitearem em Juízo direito próprio, independente de questões relacionadas aos direitos dos sindicalizados, deve recolher custas processuais, salvo justificativa plausível em contrário.
Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
SINDICATO.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A ausência de fins lucrativos da pessoa jurídica não se confunde com a impossibilidade de gerar receitas para satisfazer sua finalidade básica, razão porque esta deve comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Não restando comprovado nos autos o estado de hipossuficiência que o sindicato agravante alega, não há como lhe ser deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita (artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e Súmula 481 do STJ). (TJ-MS – AI: 14036220520178120000 MS 1403622-05.2017.8.12.0000, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 08/08/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMPO BELO.
PESSOA JURÍDICA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
O benefício da justiça gratuita estende-se à pessoa jurídica que comprovar, de forma inequívoca, a carência econômico-financeira, ex vi, Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
II.
A concessão do benefício aos sindicatos quando estes atuam na defesa de seus próprios interesses ou como substitutos processuais depende da prova cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
III.
Não demonstrada a insuficiência de recursos do Sindicato para arcar com as despesas e custas do processo, impõe-se a reforma da sentença, no ponto em que deferiu o pedido de justiça gratuita. (TJ-MG - AC: 10112130001970001 Campo Belo, Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 25/08/2020, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020) Com efeito, a parte autora é entidade sindical e representa os interesses de seus filiados, razão pela qual conta com o recebimento periódico de contribuições de seus associados para atender tais demandas, razão pela qual não se justifica o pedido de justiça gratuita.
Ademais a ausência de fins lucrativos da pessoa jurídica não se confunde com a impossibilidade de gerar receitas para satisfazer sua finalidade básica, razão por que esta deve comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça em AgRg no AREsp 648.016/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 14/05/2015.
Assim, uma vez que o autor não comprovou documentalmente sua incapacidade econômica, há de ser indeferido o pleito de gratuidade judiciária.
Intime-se a parte autora, através de seu causídico, via sistema Pje para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Com o recolhimento, voltem-me os autos para análise da exordial e deliberação.
Serve o presente como mandado/ofício.
Buriti Bravo (MA), data do sistema PJe.
VERÔNICA RODRIGUES TRISTÃO CALMON Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA respondendo pela Comarca de Buriti Bravo/MA -
11/10/2023 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 20:20
Juntada de petição
-
22/08/2023 01:21
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800920-42.2023.8.10.0078.
Requerente(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA DAS REDES PUBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHAO.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RUBENS SILVA COSTA - PI18889 Requerido(a)(s): MUNICIPIO DE BURITI BRAVO.
DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte requerente pugna, em sua exordial, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, contudo: a) tratando-se de pessoa jurídica, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Ou seja, apenas em situações excepcionais a gratuidade de justiça alcança as pessoas jurídicas, mediante a comprovação da insuficiência de recursos.
Destarte, não havendo nos autos elementos que evidenciam os pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, NCPC), assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta-corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, ou outros elementos que indiquem sua hipossuficiência econômico financeira, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, sob pena de cancelamento da distribuição; b) o valor da causa não foi corretamente fixado, sendo ônus do autor apresentar o valor da causa, não se admitindo valor “para efeitos fiscais”, como pretendido, sendo que incumbe ao autor precisar o valor do proveito econômico perseguido.
Para o saneamento de tal vício, igualmente fixo o prazo de 15 (quinze) dias.
Fica o autor ciente de que sua inércia pode levar à extinção do feito sem análise do mérito.
O presente despacho substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a simples vista do destinatário.
Publique-se e intimem-se.
Buriti Bravo (MA), data do sistema PJe.
SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Colinas/MA respondendo pela Comarca de Buriti Bravo/MA (Portaria – CGJ nº 3733) -
18/08/2023 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801490-60.2020.8.10.0069
Euridice Ferreira Souza
Banco Daycoval S/A
Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aire...
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/09/2025 13:32
Processo nº 0801490-60.2020.8.10.0069
Euridice Ferreira Souza
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aire...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/06/2024 11:23
Processo nº 0800466-16.2023.8.10.0061
Banco Itaucard S. A.
Edilamar Maria Machado Mendonca
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/02/2023 11:59
Processo nº 0838949-48.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Emanuelle de Jesus Pinto Martins
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2022 11:56
Processo nº 0838949-48.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Emanuelle de Jesus Pinto Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/07/2016 16:19