TJMA - 0801490-60.2020.8.10.0069
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/08/2025 01:08
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 16:29
Juntada de contrarrazões
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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04/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 18:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 00:08
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:09
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 16/07/2025 23:59.
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27/06/2025 10:59
Juntada de apelação
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26/06/2025 00:29
Publicado Sentença (expediente) em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2025 04:11
Conclusos para despacho
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04/03/2025 04:11
Juntada de Certidão
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24/10/2024 16:18
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2024 11:42
Conclusos para despacho
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19/06/2024 00:37
Publicado Decisão (expediente) em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/06/2024 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2024 12:17
Declarada incompetência
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06/05/2024 15:49
Conclusos para decisão
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06/05/2024 15:47
Juntada de termo
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30/01/2024 21:17
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 24/01/2024 23:59.
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22/01/2024 10:47
Juntada de petição
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17/01/2024 14:13
Juntada de termo
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07/12/2023 09:04
Juntada de petição
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30/11/2023 01:25
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801490-60.2020.8.10.0069 REQUERENTE: EURIDICE FERREIRA SOUZA APELADO: BANCO DAYCOVAL CARTOES FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados do(a) REQUERENTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 e o Dr. (a) (s) Advogado do(a) APELADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A para tomar (em) ciência do inteiro teor da DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "DECISÃO Trata-se de Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada proposta por EURÍDICE FERREIRA SOUZA, em face do BANCO DAYCOVAL, onde sinteticamente o autor alega que é beneficiário previdenciário perante a Previdência Social – INSS nº 1500050625, e que ao retirar o pagamento de seu benefício perante a autarquia federal INSS, foi percebido o desconto mensal referente a empréstimo consignado, nº contrato 55-6962575/20, no valor de R$ 5.895,70, com previsão de descontos de 72 vezes de R$150,00, os quais teriam sido descontados 03 parcelas de R$ 150,00, no período de 02/2020 a 04/2020, o qual alega que não realizou.
Citado o requerido, contestou o feito ( id . 29528080 ), alegando preliminar de conexão.
No mérito, alegou que a contratação do empréstimo foi realizada pelo autor, na forma de refinanciamento e anexou documento de id 43412877 - Pág. 1-2 , contrato de empréstimo, devidamente assinado pelo autor.
Instado a se manifestar o auto apresentou réplica à contestação em documento de id 48074834 , requerendo a realização de perícia grafotécnica. É o breve relatório.
Decido.
Diante da inocorrência das hipóteses previstas nos art. 354 a art. 356 do CPC, passo a sanear o presente feito conforme disciplina o art. 357 do CPC. 1 – QUESTÕES PROCESSUAIS Da conexão.
A parte ré suscita a existência de conexão entre a presente demanda e outra que tramita neste juízo, em virtude de tais ações possuírem identidade de pedido, de causa de pedir e a mesmo polo passivo.
Ocorre que não basta, para fins de reconhecimento da conexão, que as ações tratem de assuntos correlatos e tenham a parte ré no polo passivo (artigo 55, do Código de Processo Civil).
Há de haver relação de prejudicialidade entre as demandas, baseada em cenário fático comum.
A propósito: 1.
A conexão e a disposição legal insuficiente para a sua correta compreensão – caput e parágrafo primeiro. [...] Tal definição legal (caput do art. 55 do NCPC), contudo, é um tanto quanto simplista e carece de alguns esclarecimentos. 1.3.
Por “causa de pedir em comum” devemos entender a causa de pedir remota, ou seja, os fatos que geraram o ajuizamento de uma ação. É, por assim dizer, o circunstancial fático que conduziu as partes ao Judiciário. [...]. 1.5.
Por “pedido em comum” [...] a expressão legal nos parece também insuficiente para delimitar os contornos deste instituto e, por isto, geradora de possíveis equívocos interpretativos. 1.6.
A correta apreensão do conceito de “pedido comum” exige a aferição das seguintes circunstâncias, para que se reconheça a conexidade entre causas: que os pedidos formulados em duas ações, por exemplo, tenham como substrato uma relação jurídica exigente de análise de um cenário fático comum, ou seja, as controvérsias estabelecidas entre duas demandas se tocam, se vinculam, e os pedidos deduzidos nestas demandas são apreciáveis pelo órgão jurisdicional mediante análise deste cenário fático comum. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coordenação)... [et al].
Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 2ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, pp. 136/137) Fosse diferente, todas as demandas envolvendo uma única espécie de contrato gerada por um litigante deveriam ser concentradas sob a presidência de um só Juízo, a pretexto de reconhecimento de conexão.
Ademais, não foram juntadas aos autos cópias das petições iniciais das demandas alegadamente conexas com a presente, inviabilizando a análise dos requisitos que autorizam o reconhecimento da conexão.
Preliminar rejeitada.
Diante da alegação de falsidade antes de encerrada a instrução, deverá o incidente processar-se nos próprios autos, com a suspensão do processo (CPC, art. 394).
Por óbvio, a falsidade arguida é material (assinatura) e não ideológica (conteúdo).
Necessária, pois, a realização de perícia grafotécnica para verificação da autenticidade das assinaturas lançadas nos documentos de id 43412877 - Pág. 1-2 Necessária a produção de prova pericial para a solução do incidente.
FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS a) Houve a contratação no benefício do autor nº NB: 1500050625, contrato nº 55-6962575/20 ? b) Houve responsabilidade civil da requerida de forma a ensejar reparação de danos ao autor? 3 – ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS 3.1 - Produção de prova documental Considerando a gratuidade conferida ao autor e que o caso requer verificação documentada in loco dos fatos aduzidos na inicial, determino a realização de perícia grafotécnica no contrato juntado pelo requerido e demais documentos pertinentes, nos termos do art. 370 do CPC.
Por conseguinte, o E.
TJMA disponibilizou o Cadastro de Peritos – CPTEC, que poderá ser utilizado para nomeação de profissional para a produção do laudo pericial, regulamentado pelas Resoluções de nºs. 08/2017 e 09/2017, observando-se os valores fixados pela Resolução n. 232/2016 – CNJ.
Assim, nomeio como perito judicial o Sr.
ANA LUISA PEREIRA SEPULVEDA, CPF *54.***.*74-63, Perito, para a realização da perícia no presente feito.
INTIME-SE e o(a) perito(a) nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita a nomeação e para informar valores referente à perícia, bem como o que mais necessitar para realização do encargo.
Diligencie-se perante o órgão responsável pelo cadastro, se necessário.
Da nomeação, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar seus assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC.
Ressalta-se que os pagamentos relativos aos honorários efetuados pelo E.
TJMA, em razão da gratuidade de justiça, não eximem o sucumbente de reembolsá-los ao erário, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Com a manifestação do perito e a informação dos valores, voltem-me os autos conclusos para envio de ofício ao Tribunal de Justiça para dizer se existe previsão orçamentária para o pagamento da perita, caso sejam deferidos os valores sugeridos.
Deverá o requerido depositar o original do documento impugnado (id 43412877 - Pág. 1-2) em cartório no prazo de 15 dias, a fim de possibilitar a realização da perícia.
Fixam-se, desde já, as seguintes perguntas do juízo: 1 - As assinaturas lançadas nos documentos de id 43412877 - Pág. 1-2 deste autos, provieram do punho do Requerente? 2 - Com base no material fornecido para a realização da presente Perícia Grafotécnica pelo Requerente, a assinatura a ele atribuída nos documentos referente ao contrato juntado pelo requerido nos autos é falsa? 3 - Comparadas as assinaturas lançadas nos documentos de identificação acostados a inicial dos autos com o material fornecido para realização da presente Perícia Grafotécnica pelo Requerente, pode-se afirmar guardarem diferenças? Quais seriam as diferenças? 4 - Pode-se, portanto, excluir a possibilidade de que as assinaturas lançadas nos documentos do contrato provieram do punho do Requerente? O Perito, poderá ainda indicar outros elementos de ordem técnica capazes de comprovar a existência de falsidade ou não nas assinaturas lançadas nos documentos em análise, que se atribuem ter sido exaradas pelo Requerente.
Faculta-se a(o) perita(o) nomeada(o) a retirada dos autos por meio de cópia, podendo ser cadastrada como terceiro interessado nos autos respectivos.
Após a realização da perícia, determino que os autos voltem conclusos para, caso seja necessária, a designação de audiência de instrução e julgamento e análise das preliminares. 4 – ÔNUS DA PROVA Diante da relação jurídica existente entre as partes, entende-se que as provas deverão ser produzidas nos termos do art. 373 do CPC, em que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5 – DEMAIS PROCEDIMENTOS Intimem-se as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se torna estável (art. 357, §2º, do CPC).
Cumpre-se destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses." Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 28 de novembro de 2023.
Eu, Raimundo Alex Linhares Souza, Servidor, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
28/11/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 22:55
Juntada de petição
-
21/11/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 08:34
Expedição de Informações pessoalmente.
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21/11/2023 08:10
Juntada de Ofício
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19/09/2023 06:42
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 01:40
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 14/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 17:33
Juntada de petição
-
24/08/2023 00:18
Publicado Sentença (expediente) em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
24/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
24/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801490-60.2020.8.10.0069 AUTOR: EURIDICE FERREIRA SOUZA REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES SENTENÇA: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DA GRAÇA OLIVEIRA SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. À inicial juntaram os documentos Despacho citando a parte requerida, para contestar a ação.
ID 73429733 - Pág. 1.
Contestação foi juntada aos autos.
ID 75963007 - Pág. 1 a 16.
Réplica a contestação foi juntada aos autos.
ID 78065869 - Pág. 1 a 3.
A parte requerida juntou petição aos autos, informando que no cadastro da Receita federal consta na situação cadastral da parte autora como “Titular Falecido”.
ID 91790107 - Pág. 1.
Despacho de ID 59434594 – Pág. 1, intimou-se o advogado da parte autora no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre o teor da petição de ID 91790107 - Pág. 1.
Em certidão de ID 98226085 - Pág. 1, foi observado que a parte autora deixou transcorrer o prazo e não se manifestou sobre o teor da petição de ID 91790107 - Pág. 1. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Foi determinada a intimação da parte autora, através de seu advogado, para dar andamento ao processo, e informar sobre o falecimento do requerente informado pelo requerido, ou sobre o que entender pertinente, tendo a mesma restado inerte.
Compulsando os autos, verifico que a parte deixou faltar uma das condições da ação para continuar, qual seja, o interesse de agir ou até mesmo o abandono da causa pelo autor, posto que o mesmo não deu cumprimento ao despacho proferido, demonstrando assim desinteresse na ação.
Ante o exposto, julgo extinta a ação, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III e VI, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquive-se.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Eu VICTOR OLIVEIRA DOS SANTOS, Servidor Judicial, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
22/08/2023 12:00
Desentranhado o documento
-
22/08/2023 12:00
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 13:48
Conclusos para despacho
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06/05/2022 13:48
Juntada de Certidão
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08/10/2021 06:24
Juntada de Certidão
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25/08/2021 10:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2021 16:14
Conclusos para decisão
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27/06/2021 20:22
Juntada de petição
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27/06/2021 14:46
Juntada de petição
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07/06/2021 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2021.
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03/06/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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02/06/2021 06:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2021 06:34
Juntada de Ato ordinatório
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22/04/2021 15:24
Juntada de aviso de recebimento
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23/02/2021 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2021 14:42
Juntada de Carta ou Mandado
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11/11/2020 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 15:02
Conclusos para despacho
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31/08/2020 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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