TJMA - 0817768-47.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 09:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/03/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/03/2025 23:59.
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31/03/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA FERREIRA MENDES em 25/03/2025 23:59.
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06/03/2025 09:47
Juntada de malote digital
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28/02/2025 06:04
Publicado Decisão (expediente) em 27/02/2025.
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28/02/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/02/2025 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 08:16
Prejudicado o recurso MARIA DO SOCORRO SILVA FERREIRA MENDES - CPF: *55.***.*57-15 (AGRAVANTE)
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05/08/2024 15:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2024 14:49
Juntada de parecer do ministério público
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22/07/2024 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 09:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/06/2024 01:10
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA FERREIRA MENDES em 11/06/2024 23:59.
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07/05/2024 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2024 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA FERREIRA MENDES em 03/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2024 08:29
Outras Decisões
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29/11/2023 09:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/11/2023 17:41
Juntada de parecer do ministério público
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25/10/2023 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 18:36
Juntada de contrarrazões
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20/09/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA FERREIRA MENDES em 19/09/2023 23:59.
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31/08/2023 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2023 10:26
Juntada de malote digital
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25/08/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0817768-47.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO SILVA FERREIRA MENDES ADVOGADA: FABIANA BORGNETH SILVA ANTUNES (OAB/MA 10.611) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: LUCIANA CARVALHO MARQUES RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DO SOCORRO SILVA FERREIRA MENDES contra decisão proferida pelo juiz da 8.ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos da Execução Fiscal n.º 0859870-57.2018.8.10.0001, julgou improcedente a exceção de pré-executividade, determinando o seguimento da execução promovida pelo ESTADO DO MARANHÃO.
Narra a executada, ora agravante, que a Procuradoria Geral do Estado do Maranhão alega que é devedora de título judicial no valor R$ 416.438,88 (quatrocentos e dezesseis mil, quatrocentos e trinta e oito reais e oitenta e oito centavos), constituído ante o não pagamento de multa oriunda do acórdão PLTCE Nº 195/2017, certidão de débito – título executivo Nº 261/2018.
Nas razões do recurso, a agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão proferida, tendo em vista, segundo aduz, que é inequívoca a nulidade da citação.
Afirma que sequer fora notificada a respeito do acórdão em que fora condenada, enquanto responsável solidária, tendo tão somente a prefeitura notificada e que o ex-prefeito recorreu do acórdão, restando, conforme conclui, impossibilitada de fazer o mesmo.
Alegando, assim, a probabilidade do direito, pugna pelo efeito suspensivo em razão do perigo de dano e, no mérito, o provimento do recurso a fim de reformar a decisão de 1.º grau, reconhecendo-se a nulidade da citação e, via de consequência, a nulidade da citação. É o essencial a relatar nesta fase.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, precisa estar dentro dos limites estabelecidos nos artigos 300 e 1.019, I, ambos do CPC.
No presente caso, em sede de cognição sumária, penso que a agravante demonstrou os requisitos indispensáveis à concessão da medida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. É que, nesse juízo proemial, entendo que a suspensividade requerida enfrenta aparente probabilidade.
Na hipótese, a questão discutida versa sobre decisão que não acolheu a exceção de pré-executividade sob o fundamento de que “A matéria trazida a baila pela defesa é controversa, a exigir a necessidade de dilação probatória, o que inviabiliza a análise da sua postulação na via estreita da exceção de pré-executividade, que comporta contraditório, valoração de provas, o que nessa via, resta inviável.” Todavia, ainda que em juízo sumário, parece-me que tal matéria poderá ser revisitada, porquanto aceitável o enquadramento como matéria de ordem pública apta a ser aduzida via exceção de pré-executividade.
O STJ, em julgamento de recurso especial repetitivo, firmou orientação no sentido de que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 4/5/2009).
Assim, cita-se a possibilidade de alegação das nulidades absolutas decorrentes das mais diversas causas, como a falta de citação no processo de conhecimento que gerou o título judicial, a inépcia da inicial executiva, a decadência, a prescrição e as matérias de mérito aferíveis de pronto, mediante exame de prova documental induvidosa da extinção da obrigação.
A propósito: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POSTAL.
MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015.
TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2.
Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3.
Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4.
A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1840466 SP 2019/0032450-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NULIDADE CITAÇÃO.
CABIMENTO.
NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS DECLARADA. - A exceção de pré-executividade pode ser empregada em relação às matérias que devem ser conhecidas ex officio no curso da execução ou quando houver prova pré-constituída, não autorizando dilação probatória - Desta feita, a nulidade de citação pode ser arguida por meio de exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria de ordem pública, que deveria ter sido observada quando do processo de conhecimento - O Aviso de Recebimento assinado por outra pessoa que não o requerido, é incabível e caracteriza a nulidade do ato citatório. (TJ-MG - AI: 10000181104514001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 10/12/0019, Data de Publicação: 12/12/2019) Agravo de Instrumento – Exceção de pré-executividade – Alegação de nulidade de citação no feito que deu origem ao título exequendo – A exceção de pré-executividade é meio adequado para se insurgir contra a invalidade de título executivo judicial sob o fundamento de nulidade de citação – Documentos carreados que demonstram que os exequentes possuíam endereço distinto daquele para o qual foram encaminhadas as cartas de citação na ação de conhecimento – Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado – Inteligência do artigo 239 do CPC – É nula a execução se o executado não for regularmente citado – Inteligência do inciso II do artigo 803 do CPC – A nulidade da citação resulta em ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório - Decisão reformada – Recurso provido para acolher a exceção de pré-executividade e reconhecer a nulidade da citação dos agravantes na ação de conhecimento de nº 1001715-55.2019.8.26.0047. (TJ-SP - AI: 21543897420218260000 SP 2154389-74.2021.8.26.0000, Relator: Luis Mario Galbetti, Data de Julgamento: 01/09/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2021) In casu, da análise preliminar dos autos eletrônicos, não restando afastada a probabilidade de provimento do recurso, bem como possível se vislumbrar o perigo da demora ante a determinação de continuidade do feito executório e a possibilidade de constrição de bens da agravante, DEFIRO, com fulcro no art. 300, c/c art. 1.019, I, do CPC, com a cautela que o caso requer, o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao juízo de origem, servindo a presente decisão de ofício.
Intime-se o agravado, com a observância de suas prerrogativas processuais, para que, no prazo legal, apresente, querendo, resposta ao presente recurso.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
23/08/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 08:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/08/2023 18:33
Juntada de petição
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18/08/2023 18:29
Conclusos para decisão
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18/08/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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