TJMA - 0801968-93.2022.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 15:53
Baixa Definitiva
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13/09/2023 15:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/09/2023 15:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/09/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA VIEIRA DOS SANTOS em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 12/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:08
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801968-93.2022.8.10.0038.
APELANTE: MARIA VIEIRA DOS SANTOS.
ADVOGADO: FRANCISCO CÉLIO DA CRUZ OLIVEIRA.
APELADO: BANCO C6 S.A ADVOGADA: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO – OAB/PE 32.766.
RELATOR: DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
CONTRATANTE NÃO ALFABETIZADO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SÚMULA 568 DO STJ.
MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO PROVIDO.
DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA VIEIRA DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa, que nos autos da presente ação, julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Inconformada, a Apelante alega, em síntese, que não restou configurada a má-fé.
Contrarrazões conforme ID 25295840.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça conforme ID 26216648, pelo conhecimento e provimento parcial da apelação apenas para afastar a multa por litigância de má-fé.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da configuração ou não, da litigância de má-fé.
Com efeito, litigante de má-fé é aquele que atuando em juízo como parte autora, réu ou interveniente, o faz de maneira malévola, com intuito de prejudicar não só a parte adversa, como também, em última análise, o próprio Estado-Juiz, visto que é a este que se destina à pretensão jurisdicional, verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Analisando-se as disposições legais bem como os fatos e circunstâncias em que se pode apurar eventual litigância de má-fé da parte verifico que se trata de caso bastante corriqueiro, em que pessoas idosas, aposentadas ou pensionistas, geralmente semianalfabetos procuram advogados para solucionarem suposta lesão aos seus direitos, eis que se deparam com descontos de empréstimos nas mais diversas modalidades, descontados diretamente no seu benefício.
Nesse contexto não há como imputar a penalidade de litigância de má-fé a pessoas que embora, em muitos casos se constate que efetivamente contrataram empréstimos junto à instituição financeira, não têm o entendimento completo acerca do que realmente contrataram, ou mesmo do seu termo final.
Cabe ainda observar que, na quase totalidade dos casos, a parte não tem nenhuma cópia do contrato e sequer sabem as taxas de juros aplicadas, ou seja, são pessoas leigas que têm seu direito à informação violado, pois não lhes são dadas nenhum esclarecimento acercas de prazos, valores, taxas e demais informações importantes, quando o contrato existe e é válido, ou muitas das vezes realmente se trata de contrato ilícito, objeto de algum tipo de fraude.
Assim, o contrato, bem como as informações pertinentes não ficam em posse dos consumidores que quando não reconhecem os descontos em seu benefício, sem nenhuma maldade e nenhuma má-fé procuram por advogados para patrocinarem suas causas.
Ademais, o simples fato de ser julgada improcedente a demanda não caracteriza litigância de má-fé, eis que esta deve ser comprovada.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao apelo, para afastar a multa por litigância de má-fé.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
16/08/2023 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 08:05
Conhecido o recurso de MARIA VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *18.***.*00-72 (APELANTE) e provido
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31/05/2023 12:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/05/2023 12:37
Juntada de parecer
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28/04/2023 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 11:51
Recebidos os autos
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27/04/2023 11:51
Conclusos para despacho
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27/04/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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