TJMA - 0802151-14.2023.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/07/2024 10:56
Juntada de contrarrazões
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20/06/2024 00:29
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2024 08:05
Juntada de Certidão
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17/06/2024 11:29
Juntada de apelação
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29/05/2024 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2024 17:06
Julgado procedente o pedido
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16/05/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 17:30
Juntada de petição
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24/04/2024 00:44
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2024 11:21
Juntada de Certidão
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22/04/2024 11:19
Juntada de Certidão
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17/04/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 16/04/2024 23:59.
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11/03/2024 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 16:13
Conclusos para despacho
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21/02/2024 14:26
Recebidos os autos
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21/02/2024 14:26
Juntada de despacho
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27/10/2023 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/10/2023 15:27
Juntada de contrarrazões
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17/10/2023 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2023 09:08
Juntada de Certidão
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16/10/2023 15:04
Juntada de apelação
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23/09/2023 03:52
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0802151-14.2023.8.10.0108 SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum proposta por RAIMUNDO COSTA SANTOS em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.
Intimada para juntar comprovante de residência, a autora apresentou manifestação na petição retro, apresentando certidão eleitoral. É o que importa relatar.
Decido.
Diante do expressivo número de ações versando sobre contratos de empréstimo consignado nesta unidade jurisdicional, necessário que se faça o uso do poder geral de cautela a fim de obstar o uso abusivo da Justiça.
Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais.
Assim, diante desses indícios de demanda predatória e mera busca por enriquecimento ilícito, tal situação não pode ser acobertado pelo Judiciário.
Nesse passo, razoável que se exija o comprovante de residência, de modo a evitar que sistema seja utilizado de forma indiscriminada.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO RECURSAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA - ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Constata-se das razões de apelação, que a apelante expôs os fundamentos de seu inconformismo, evidenciando o porquê de não se apresentar satisfeita com a sentença proferida na origem, perspectiva que faz concluir pelo não cabimento da alegação contrarrecursal.
Preliminar contrarrecursal rejeitada.
No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários, comprovante de residência e procuração atualizada aos autos.
A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS - AC: 08039660620218120029 MS 0803966-06.2021.8.12.0029, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) Quanto ao documento juntado (certidão eleitoral), verifica-se que a autora deixou de atender ao comando judicial, pois o despacho rechaçou expressamente a possibilidade de utilização de tal documento como prova do domicílio.
Isso porque domicílio eleitoral e domicílio civil são conceitos distintos que possuem características próprias no Código Civil e no Código Eleitoral.
Se para o primeiro, domicílio é o local em que a pessoa se estabelece com ânimo definitivo, admitindo até mesmo a possibilidade de múltiplos domicílios, caso a pessoa tenha mais de uma residência e alterne a moradia, na legislação eleitoral o conceito é diferente.
O domicílio eleitoral, embora deva ser único, pode ser também o local em que o eleitor tenha vínculo profissional, familiar ou político.
Portanto, não atendida a determinação judicial, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, razão porque o apelo não merece provimento.
Diante do exposto, indefiro a inicial, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, c/c art. 321, § único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas ou condenação em honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
20/09/2023 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 19:04
Indeferida a petição inicial
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18/09/2023 19:20
Conclusos para despacho
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18/09/2023 17:21
Juntada de petição
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01/09/2023 01:36
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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01/09/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 PROCESSO nº: 0802151-14.2023.8.10.0108 VISTOS EM CORREIÇÃO D E S P A C H O É cediço que os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil não fazem exigências da apresentação de comprovante de endereço em nome da parte autora para o ajuizamento de ações.
Entrementes, notícias de casos de fraudes processuais e a prática de advocacia predatória, ocorridas no âmbito deste Tribunal de Justiça, autorizam uma autuação cautelosa no tocante a identidade das partes e a competência do juízo, para evitar a distribuição de ações temerárias e o uso abusivo da Justiça.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: TJ-MS - AC: 08039660620218120029 MS 0803966-06.2021.8.12.0029, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021.
Desse modo, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, junte aos autos comprovante de residência atualizado, legível e em seu nome ou comprove parentesco e/ou contrato de locação com o proprietário da residência cujo documento seja acostado com a exordial, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, ressaltando-se que a certidão de quitação eleitoral não é documento hábil para tal comprovação.
Intimem-se.
Pindaré - Mirim, data do sistema.
Assinado Eletronicamente.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré - Mirim. -
25/08/2023 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 05:20
Conclusos para despacho
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23/08/2023 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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