TJMA - 0804181-75.2023.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:28
Juntada de petição
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11/09/2025 15:48
Juntada de petição
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03/09/2025 13:02
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 14:12
Juntada de Mandado
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26/08/2025 02:17
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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23/08/2025 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2025 12:36
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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19/08/2025 14:38
Outras Decisões
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07/05/2025 00:20
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 06/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO ROCHA GUIMARAES JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 17:28
Conclusos para despacho
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15/04/2025 17:27
Juntada de Certidão
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12/04/2025 01:07
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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09/04/2025 23:57
Juntada de petição
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06/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 20:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 18:56
Juntada de diligência
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28/03/2025 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 18:56
Juntada de diligência
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17/03/2025 13:35
Juntada de petição
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27/02/2025 18:48
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 09:30
Juntada de Mandado
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26/02/2025 13:07
Juntada de petição
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20/02/2025 03:28
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 03:27
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 20:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 20:30
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 20:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 16:22
Juntada de petição
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11/02/2025 04:34
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 10:15
Decorrido prazo de ANTONIO ROCHA GUIMARAES JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 06:47
Conclusos para despacho
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19/12/2024 06:47
Juntada de Certidão
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05/12/2024 19:56
Juntada de diligência
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05/12/2024 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 19:56
Juntada de diligência
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09/11/2024 13:41
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:29
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 15:31
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 16:45
Juntada de Mandado
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31/10/2024 15:13
Juntada de petição
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29/10/2024 15:24
Juntada de petição
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29/10/2024 15:15
Juntada de petição
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16/10/2024 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2024.
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16/10/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 16:57
Juntada de petição
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11/10/2024 01:55
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 14:44
Juntada de petição
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30/09/2024 01:56
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 19:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 19:18
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 12:31
Juntada de Certidão
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12/09/2024 10:22
Juntada de petição
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10/09/2024 08:26
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 09/09/2024 23:59.
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28/08/2024 17:12
Juntada de petição
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19/08/2024 01:28
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 01:16
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO ROCHA GUIMARAES JUNIOR em 09/02/2024 23:59.
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31/01/2024 13:48
Conclusos para despacho
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31/01/2024 13:48
Juntada de Certidão
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31/01/2024 03:49
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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31/01/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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30/01/2024 19:10
Juntada de petição
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26/01/2024 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2024 09:10
Juntada de Certidão
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16/01/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2024 16:05
Juntada de diligência
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16/12/2023 01:03
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 15/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO ROCHA GUIMARAES JUNIOR em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:36
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 15:48
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 08:26
Juntada de Mandado
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06/12/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804181-75.2023.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Réu:ANTONIO ROCHA GUIMARAES JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: "INTIME-SE a parte Autora para comprovar o recolhimento das custas necessárias à diligência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 5 de dezembro de 2023.
CARLA RENATA OLIVEIRA ROLIM AZEVEDO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
05/12/2023 13:13
Juntada de petição
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05/12/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 12:43
Conclusos para despacho
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30/11/2023 12:43
Juntada de Certidão
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28/11/2023 15:12
Juntada de petição
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23/11/2023 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 08:23
Juntada de diligência
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16/11/2023 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre a guia de recolhimento das custas expedida, equivocadamente, ao 2º JEC de São José de Ribamar (id nº. 106185665), devendo ser expedida para SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - CONTADORIA JUDICIAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR..
São José de Ribamar, 13 de novembro de 2023.
FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível -
13/11/2023 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 12:26
Juntada de Certidão
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13/11/2023 11:41
Juntada de petição
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07/11/2023 03:04
Decorrido prazo de ANTONIO ROCHA GUIMARAES JUNIOR em 06/11/2023 23:59.
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27/10/2023 08:53
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 20:31
Juntada de Mandado
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25/10/2023 16:14
Juntada de petição
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24/10/2023 01:26
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804181-75.2023.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Réu:ANTONIO ROCHA GUIMARAES JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ato ordinatório que segue e cumprir o ali disposto: "romovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre certidão de oficial de justiça de ID nº 104140877, e requerer o que entender de direito." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 20 de outubro de 2023.
CARLA RENATA OLIVEIRA ROLIM AZEVEDO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
20/10/2023 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 13:58
Juntada de Certidão
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18/10/2023 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 10:33
Juntada de diligência
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08/09/2023 16:52
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0804181-75.2023.8.10.0058 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR(A)(ES): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820 REQUERIDO(A)(S): ANTONIO ROCHA GUIMARAES JUNIOR ADVOGADO(A)(S): DECISÃO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO DE LIMINAR em face de ANTONIO ROCHA GUIMARAES JUNIOR, objetivando a retomada do veículo: MARCA: FIAT, MODELO: UNO VIVACE 1.0; ANO/MODELO: 2013/2014; COR: PRATA; PLACA: OJL2099; RENAVAM: *05.***.*26-59; CHASSI: 9BD195152E0479113, adquirido mediante contrato de alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes.
Esclarece o autor que celebrou com o réu contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária.
Afirma, em continuação, que o réu violou cláusula contratual ao deixar de pagar as parcelas vencidas e seguintes até a presente data, encontrando-se inadimplente portanto, o que faz incidir a resolução antecipada do contrato.
Em razão disso, postulou a concessão de medida liminar para a apreensão do veículo supracitado, a ser depositado na pessoa de seu representante legal.
Colacionou aos autos os documentos fundamentais ao ajuizamento da ação. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Depreende-se dos autos que as partes litigantes ajustaram entre si contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária, de modo a permitir a incidência do Decreto-Lei n.º 911/1969.
Conforme dispõe o art. 3° desse mesmo diploma legal, pode o proprietário fiduciário requerer contra o devedor a busca e apreensão liminar do bem alienado, desde que comprove o inadimplemento e a mora.
Assim é que, analisando os autos, verifico estarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da liminar, uma vez que o autor demonstrou o débito, bem como a mora, através do instrumento de notificação extrajudicial, nos termos da nova redação do art. 2º, §2º do Decreto-Lei n° 911/69, conferida pela Lei nº. 13.043/14.
Com essas considerações e fundamentos, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para autorizar a BUSCA E APREENSÃO do veículo: MARCA: FIAT, MODELO: UNO VIVACE 1.0; ANO/MODELO: 2013/2014; COR: PRATA; PLACA: OJL2099; RENAVAM: *05.***.*26-59; CHASSI: 9BD195152E0479113, conforme descrito na inicial.
Uma via dessa decisão servirá como mandado de busca e apreensão, a ser cumprido pelos oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência, ficando desde já autorizados, se for estritamente necessário, o reforço policial.
Após a apreensão, o aludido bem móvel deverá ser depositado em mãos do representante legal do autor indicado na petição inicial.
Executada a liminar, cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias depositar o valor integral da dívida em atraso (parcelas vencidas e vincendas), hipótese em que o bem lhe será restituído, e/ou contestar os termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos efeitos processuais previstos no art. 344, do CPC.
Em prosseguimento, indefiro o pedido para que o processo tramite em segredo de justiça, vez que os documentos acostados aos autos não revelam operações financeiras protegidas pelo sigilo previsto na Lei Complementar nº 105/2001 e no art. 189, I e III do CPC.
Para fins de intimação, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve a presente decisão de mandado judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo na 2ª Vara Cível de São José de Ribamar(MA) Portaria CGJ 3532/2023 -
05/09/2023 20:56
Juntada de Mandado
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05/09/2023 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2023 20:46
Concedida a Medida Liminar
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01/09/2023 11:31
Conclusos para decisão
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01/09/2023 11:30
Juntada de Certidão
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01/09/2023 11:24
Juntada de petição
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18/08/2023 01:09
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804181-75.2023.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Réu:ANTONIO ROCHA GUIMARAES JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "O instrumento de notificação extrajudicial carreado aos autos eletrônicos (Cf. id. 99070711) consigna que o réu não fora encontrado pelos Correios no endereço contratual pelo fato de constar "ao remetente". É de observar-se, entretanto, que tal instrumento não é apto à regular comprovação da mora, fundamentalmente, pelo fato de o agente dos correios não possuir fé pública, apesar de prestar importantíssima contribuição às atividades jurisdicionais de comunicação processual.
Ou seja, nos casos como o dos autos, para o aperfeiçoamento da comprovação da mora, necessário é que haja confirmação da ausência ou da mudança de endereço do réu por tabelião, este sim, portador de fé pública, o que, de fato, inexiste nos autos.
Veja-se, nesse sentido, o STJ, ao dispor, nestes termos: RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO DE BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
MORA EX RE.
NOTIFICAÇÃO.
NECESSÁRIA APENAS À COMPROVAÇÃO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DEFERIMENTO DA LIMINAR.
DOMICÍLIO.
ATUALIZAÇÃO, EM CASO DE MUDANÇA.
DEVER DO DEVEDOR.
BOA FÉ-OBJETIVA.
ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
FRUSTRAÇÃO, EM VISTA DA DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO, COM ANOTAÇÃO DE MUDANÇA DO NOTIFICADO.
DOCUMENTO, EMITIDO PELO TABELIÃO, DANDO CONTA DO FATO.
CUMPRIMENTO PELO CREDOR DA PROVIDÊNCIA PRÉVIA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, QUE PODERIA SER-LHE EXIGÍVEL.1.
A boa-fé objetiva tem por escopo resguardar as expectativas legítimas de ambas as partes na relação contratual, por intermédio do cumprimento de um dever genérico de lealdade e crença, aplicando-se a aos os contratantes.
Destarte, o ordenamento jurídico prevê deveres de conduta a serem observados por ambas as partes da relação obrigacional, os quais se traduzem na ordem genérica de cooperação, proteção e informação mútuos, tutelando-se a dignidade do devedor e o crédito do titular ativo, sem prejuízo da solidariedade que deve existir entre eles.2.
A moderna doutrina, ao adotar a concepção do vínculo obrigacional como relação dinâmica, revela o reconhecimento de deveres secundários, ou anexos, que incidem de forma direta nas relações obrigacionais, prescindindo da manifestação de vontade dos participantes e impondo ao devedor, até que ocorra a extinção da obrigação do contrato garantido por alienação fiduciária, o dever de manter seu endereço atualizado.3.
Por um lado, embora, em linha de princípio, não se deva descartar que o réu possa, após integrar a demanda, demonstrar ter comunicado ao autor a mudança de endereço, não cabe ao Juízo invocar a questão de ofício.
Por outro lado, não há necessidade de que a notificação extrajudicial, remetida ao devedor fiduciante para comprovação da mora, em contrato garantido por alienação fiduciária, seja recebida pessoalmente por ele.4.
A mora decorre do simples vencimento, devendo, por formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser apenas comprovada pelo credor mediante envio de notificação, por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do devedor indicado no contrato.
Tendo o recorrente optado por se valer do Cartório de Títulos e Documentos, deve instruir a ação de busca e apreensão com o documento que lhe é entregue pela serventia, após o cumprimento das formalidades legais.5.
Recurso especial provido. (REsp 1592422/RJ RECURSO ESPECIAL 2016/0072046-0, Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140), Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 17/05/2016 Data da Publicação/Fonte DJe 22/06/2016).
Portanto, e alterando parcialmente entendimento manifestado recentemente em outros autos de busca e apreensão de veículo, por intermédio de seu procurador constituído, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento e arquivamento prematuro do feito (§ único do artigo 321 do NCPC), emendar a inicial, adequando-a às disposições normativas de regência, nos termos acima consignados.
Observadas a diligência acima determinada e decorrido o assinado prazo, voltem conclusos.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/Ma, data e hora da assinatura digital.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 16 de agosto de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
16/08/2023 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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