TJMA - 0812881-22.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812881-22.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCYLLA DE CASSIA MACHADO DE SOUZA FERREIRA, ANA JOSELIA MACHADO REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BRADESCO SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: PEDRO ALMEIDA CASTRO - BA36641-A Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGAM as partes sobre o retorno dos presentes autos da instância superior, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Quarta-feira, 20 de Setembro de 2023.
ANA PRISCILA FERRO P.
SANTOS Matrícula 105403 -
14/09/2023 12:47
Baixa Definitiva
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14/09/2023 12:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/09/2023 12:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/09/2023 00:08
Decorrido prazo de ANA JOSELIA MACHADO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:08
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:08
Decorrido prazo de PRISCYLLA DE CASSIA MACHADO DE SOUZA FERREIRA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:03
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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18/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0812881-22.2020.8.10.0001 APELANTE: ANA JOSÉLIA MACHADO SUCEDENDO PRISCYLLA DE CASSIA MACHADO DE SOUZA FERREIRA ADVOGADO(A): ARIANE DOS SANTOS OLIVEIRA - OAB MA14731-A 1ª APELADO(A): BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB MA11706 2º APELADO(A): QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
ADVOGADO(A): Renata Sousa de Castro Vita, OAB/MA 23.799-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por ANA JOSÉLIA MACHADO contra sentença de improcedência em ação cominatória de restabelecimento de contrato de plano de saúde c/c danos materiais e morais em desfavor das apeladas.
A sentença extinguiu sem resolução do mérito a pretensão de resgate do plano de saúde, rescindido por inadimplência, pela perda superveniente do objeto em face da morte da requerente e julgou improcedente as pretensões indenizatórias por justa causa na rescisão do contrato. (ID 8546793) O apelo sustenta a ilegalidade da rescisão do contrato de plano de saúde sem notificação prévia idônea, nos termos da Súmula Normativa n. 28/2015 da ANS, não especificando o número de dias absolutos ou relativos contados na data de emissão da notificação.
Destaca, ainda, que o inadimplemento imputado foi somente o vencimento em 19.2.2020, não sendo superior a 60 (sessenta) dias, infringindo o disposto no art. 13, II, da Lei n. 9.656/98.
Ressalta, ainda, que o próprio apelado ofereceu proposta de acordo no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), contudo, em razão da superveniência da sentença em seu favor optou por não protocolar o termo e não cumprir o acordo.
Requer o provimento ao apelo e procedência das indenizações requeridas. (ID 8546798) Contrarrazões da 1ª apelada no ID 8546805 e da 2ª apelada no ID 8546807.
A Procuradoria-Geral de Justiça conhece do recurso, mas deixa de opinar sobre seu mérito. (ID 8932114) É o relatório.
Decido.
Interposto a tempo e modo, conheço do apelo.
A matéria em questão versa sobre a rescisão individual de plano saúde coletivo por adesão em decorrência do inadimplemento da consumidora.
A regulamentado dos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão estavam regulamentados à época da rescisão pela Resolução Normativa 195 de 2009, tratavam sobre a rescisão do contrato nestes termos: Da Rescisão ou Suspensão Art. 17 As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Parágrafo único.
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. (Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01). (Anulado pela RN nº 455, de 30/03/2020) Destaca-se que a procedência da ação civil pública mencionada retirou a impossibilidade de rescisão imotivada antes do período de doze meses, conhecida como exigência de fidelidade, em prol do consumidor, não se mantendo esse parágrafo único na atual Resolução Normativa n. 557 da ANS.
Dessa forma, a retirada do texto final da Resolução acerca da antecedência mínima de 60 dias, que trata de resolução imotivada, não confronta com a exigência de notificação prévia, no quinquagésimo dia de inadimplência, para rescisão unilateral por inadimplência, nos exatos termos do art. 13, Parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/98: Art.13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: I-a recontagem de carências; II-a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular.
Merece se fazer referência à norma derrogada, pois tratava anteriormente de planos ou seguros individuais ou familiares1, sendo reformada a norma para atingir todos os produtos privados do caput do artigo, contratado individualmente.
Nesses termos, entendo que não há choque de normas e mesmo se houvesse a lei ordinária se sobrepõe à resolução normativa, incidindo sobre a contratação de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão, contratados individualmente e responsabilizados integralmente pelo pagamento.
Seguro do direito posto, afere-se que houve a notificação da consumidora somente acerca do inadimplemento do último vencimento, sem qualquer referência a inadimplementos pretéritos, não extrapolando o necessário prazo de inadimplência de sessenta dias para rescisão por inadimplemento. (ID 8546759) Ademais, apesar de a norma fazer referência a período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, a notificação deve conter as inadimplências desse período, sendo essas inadimplências consecutivas ou não, requisito necessário para alertar o consumidor de que o plano será rescindido acaso não pague em dia aquela específica inadimplência.
Assim, a melhor interpretação dada à norma, e conforme os princípios da boa-fé, do equilíbrio econômico e da função social do contrato, é de que se deve notificar todas as inadimplências que possam configurar a rescisão do contrato, não transferindo ao consumidor a exigência de contabilizar se naquele ano já havia ficado inadimplente algum mês, e com isso estar em risco de rescisão unilateral de plano de saúde para quem já está precisando do atendimento e com possível inviabilidade de contratar outro plano de saúde que lhe dê cobertura pois, como no caso em questão, geralmente se trata de pessoas já idosas e que têm alta utilização de uso, com doenças já pré-existentes.
Nesse sentido, acolhe-se a ratio decidendi aplicada ao Tema Repetitivo n. 1082, do STJ, aborda a questão da rescisão unilateral e os princípios incidentes em suas razões determinantes: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1.
Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2.
Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3.
Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4.
A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5.
Caso concreto: (i) o pai do menor aderiu, em 7.2.2014, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual a sua empregadora era estipulante; (ii) no referido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante, indicando o cancelamento da apólice em 16.12.2016; (iv) desde 10.11.2016, foi constatado que o menor - à época, recém-nascido - é portador de cardiopatia congênita, além de sequelas provenientes de infecção urinária causada por superbactéria, o que reclama o acompanhamento contínuo de cardiologista e de nefrologista a fim de garantir a sua sobrevivência; (v) em razão do cancelamento unilateral da apólice coletiva, o menor e o seu genitor - dependente e titular - ajuizaram a presente demanda, em 15.12.2016, postulando a manutenção do seguro-saúde enquanto perdurar a necessidade do referido acompanhamento médico e respectivo tratamento de saúde; (vi) em 15.12.2016, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pela magistrada de piso determinando que a ré custeasse o tratamento médico e hospitalar do menor (fls. 26-27), o que ensejou a reativação do plano de saúde em 19.12.2016; e (vii) a sentença - mantida pelo Tribunal de origem - condenou a ré a revogar o cancelamento da apólice objeto da lide, restabelecendo, assim, o seguro-saúde e as obrigações pactuadas. 6.
Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual para se determinar que, observada a manutenção da cobertura financeira dos tratamentos médicos do usuário dependente que se encontrem em curso, seja o coautor (usuário titular) devidamente cientificado, após a alta médica, da extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora, salvo se optar por aderir a novo plano coletivo eventualmente firmado pelo seu atual empregador. 7.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022.) Seguro dos fatos e do direito posto, entendo que não houve a notificação idônea e dentro do prazo legal para haver a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, conforme jurisprudência do STJ sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
RESCISÃO UNILATERIAL.
MOTIVO DA RESILIÇÃO.
ATRASOS.
CARÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DE DANOS MORAIS.
ARESTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
CARÊNCIA.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão concluiu que o cancelamento do contrato de plano de saúde não se deu por inadimplência por prazo superior a 60 (sessenta) dias, mas por frequentes atrasos nos pagamentos.
Diante desse cenário, a recorrente teria rescindido a avença de forma unilateral, sem, contudo, notificar as recorridas, o que era necessário.
Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 2.
Consoante orientação desta Corte Superior, é imprescindível a notificação prévia do segurado anteriormente à resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
A questão acerca da revogação do art. 17, parágrafo único, da RN n. 195/2009 da ANS não foi objeto de discussão no acórdão da segunda instância.
Nesse contexto, essa matéria carece do devido prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.910.108/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
DESNECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE PLANO INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO E PACIENTE EM COMA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
Consoante orientação desta Corte Superior, é imprescindível a notificação prévia do segurado anteriormente à resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Ademais, "a resilição unilateral do plano de saúde, mediante prévia notificação, não obstante seja em regra válida, revela-se abusiva quando realizada durante o tratamento médico que possibilite a sobrevivência ou a manutenção da incolumidade física do beneficiário ou dependente" (AgInt no REsp n. 1.903.742/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 15/4/2021). 4.
A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.950.610/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) Com efeito, caracterizada a conduta ilícita na rescisão unilateral do contrato, a operadora do plano de saúde e a prestadora de serviço respondem pelos danos materiais e morais da ausência de prestação dos serviços pela respectiva rescisão.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
PLANO DE SAÚDE.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO POR INADIMPLÊNCIA DE USUÁRIO FINAL.
MUDANÇA DE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
DÉBITO AUTOMÁTICO DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
DEVER IMPUTÁVEL À PESSOA JURÍDICA CONTRATANTE E, POR DELEGAÇÃO, À ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
NEGATIVA DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE.
TEORIA GERAL DOS CONTRATOS.
PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E DA BOA-FÉ.
ALCANCE.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO USUÁRIO.
INEXISTENTE.
PACIENTE IDOSO.
AGRAVAMENTO DA AFLIÇÃO PSICOLÓGICA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
REVISÃO DO VALOR DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 7/STJ.
EXORBITÂNCIA.
NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO. 1.
Ação ajuizada em 08/02/13.
Recurso especial interposto em 25/04/16 e concluso ao gabinete em 22/11/16.
Julgamento: CPC/15. 2.
O propósito recursal é definir: i) se a operadora de plano de saúde é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que se discute cancelamento abusivo do contrato por falha administrativa acerca da inadimplência do usuário final de plano coletivo; ii) ultrapassada a questão relativa à legitimidade passiva ad causam, se subsiste a sua responsabilidade pelos danos causados ao usuário. 3.
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 4.
A Resolução Normativa 195/09 da ANS estabelece que a operadora contratada não poderá efetuar a cobrança da contraprestação pecuniária diretamente aos beneficiários, porque a captação dos recursos das mensalidades dos usuários do plano coletivo é de responsabilidade da pessoa jurídica contratante (arts. 13 e 14).
Essa atribuição pode ser delegada à administradora de benefícios, nos termos do art. 2º, parágrafo único, V, da RN 196/09 da ANS. 5.
Eventual inadimplemento dos beneficiários do plano coletivo autoriza que a pessoa jurídica contratante solicite a sua suspensão ou exclusão do contrato, nos termos do art. 18, da RN 195/09 da ANS.
Entretanto, para que essa conduta esteja respaldada pelo ordenamento jurídico, o contrato do plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão deverá conter cláusula específica que discipline os casos de inadimplemento por parte dos beneficiários, bem como as condições e prazo de pagamento (art. 15, da RN 195/09). 6.
A operadora de plano de saúde, embora não tenha obrigação para controlar individualmente a inadimplência dos usuários vinculados ao plano coletivo, tem o dever de informação previsto contratualmente antes da negativa de tratamento pleiteado pelo usuário. 7.
A análise puramente abstrata da relação jurídica de direito material permite inferir que há obrigações exigíveis da operadora de plano de saúde que autorizam sua participação no processo, enquanto sujeito capaz de, em tese, violar direito subjetivo do usuário final do plano coletivo e, sob esta condição, passível de figurar no polo passivo de demanda. 8.
O Tribunal de origem, ao interpretar as cláusulas contratuais, registrou que a UNIMED não observou sua obrigação pois negou atendimento médico-hospitalar sem comunicar diretamente usuário final do plano de saúde coletivo.
Súmula 5/STJ. 9.
O descumprimento contratual, em regra, não gera dano moral.
Entretanto, o agravamento da aflição psicológica do usuário de plano de saúde, que já na peculiar condição de idoso encontrou-se desguarnecido da proteção de sua saúde e integridade física em momento de risco de vida, inegavelmente configura hipótese de compensação por danos morais. 10.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido, com majoração de honorários advocatícios recursais. (REsp n. 1.655.130/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 29/5/2018.) A rescisão contratual impossibilitou o atendimento do exame requerido, extrapolando o mero descumprimento contratual nessas situações de não atendimento à saúde do usuário consumidor em estado avançado na doença da qual vinha tratando pelo plano, caracterizando-se o dano moral, mormente neste caso em que a paciente veio a óbito em período próximo.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
INADIMPLÊNCIA DO BENEFICIÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ILEGALIDADE.
ENTENDIMENTO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DANO MORAL.
PACIENTE EM TRATAMENTO DE CÂNCER.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O Tribunal de origem entendeu que a rescisão do contrato foi indevida, por inexistir provas do inadimplemento da beneficiária, além de faltar a notificação prévia, havendo danos morais a serem indenizados pela empresa de saúde, pois a negativa indevida de cobertura ocorreu no momento em que a beneficiária estava em tratamento de câncer, com estado de saúde frágil. 3.
Em tais condições, o exame da pretensão recursal - no sentido de averiguar a regularidade da negativa de cobertura e a inexistência de danos morais - demandaria nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. "A recusa indevida de tratamento médico - nos casos de urgência [tratamento de câncer] - agrava a situação psicológica e gera aflição, que ultrapassam os meros dissabores, caracterizando o dano moral indenizável" (AgInt no AREsp n. 2.099.101/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022). 5.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo exige prévia notificação da parte beneficiária (AgInt no AREsp n. 1.873.238/AL, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022). 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.176.701/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Quanto ao valor do dano moral, entendo que a proposta lançada pelo plano antes da sentença e acolhida pela apelante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) se mostra proporcional e adequada, pois não há vinculação da falta de atendimento com a morte da contratante e a repercussão dos fatos foi aceita nesse patamar conforme a própria recorrente pontuou em seu recurso.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo, para condenar as apeladas em compensação por dano moral em R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária desde a data do arbitramento e juros de mora a partir da citação.
Restituição do dano material em R$ 83,00 (oitenta e três reais), com juros de mora a partir da citação e correção monetária desde o efetivo prejuízo.
Custas e honorários de sucumbência em desfavor das apeladas, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre a condenação.
Publique-se.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
16/08/2023 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 11:06
Provimento por decisão monocrática
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17/05/2022 14:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/05/2022 14:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/05/2022 11:58
Juntada de Certidão
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13/05/2022 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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12/05/2022 22:21
Determinada a redistribuição dos autos
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22/04/2022 19:49
Juntada de petição
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11/04/2022 13:50
Juntada de petição
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25/02/2021 01:42
Decorrido prazo de PRISCYLLA DE CASSIA MACHADO DE SOUZA FERREIRA em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 01:42
Decorrido prazo de ANA JOSELIA MACHADO em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 01:42
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 01:42
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 24/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 17/02/2021.
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12/02/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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11/02/2021 08:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/02/2021 08:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/02/2021 08:12
Juntada de documento
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11/02/2021 08:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/02/2021 06:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 13:04
Conclusos para despacho
-
23/12/2020 20:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/12/2020 12:08
Juntada de parecer
-
23/11/2020 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/11/2020 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 13:26
Recebidos os autos
-
16/11/2020 13:26
Conclusos para decisão
-
16/11/2020 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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