TJMA - 0817827-35.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 14:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/04/2024 00:51
Decorrido prazo de QUALICORP S.A. em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:51
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:51
Decorrido prazo de KATIA REGINA SANTOS DE OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59.
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11/03/2024 00:10
Publicado Acórdão em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 15:47
Juntada de malote digital
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07/03/2024 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2024 12:14
Conhecido o recurso de KATIA REGINA SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *80.***.*09-87 (AGRAVANTE) e provido em parte
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04/03/2024 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2024 16:47
Juntada de Certidão
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27/02/2024 00:35
Decorrido prazo de KATIA REGINA SANTOS DE OLIVEIRA em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:05
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 12:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2024 18:08
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 18:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2024 14:30
Recebidos os autos
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07/02/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/02/2024 14:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2023 11:06
Juntada de petição
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28/11/2023 07:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/11/2023 12:51
Juntada de parecer
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03/11/2023 14:47
Juntada de aviso de recebimento
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03/11/2023 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2023 12:13
Juntada de aviso de recebimento
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28/09/2023 00:08
Decorrido prazo de QUALICORP S.A. em 27/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:03
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:03
Decorrido prazo de KATIA REGINA SANTOS DE OLIVEIRA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:03
Decorrido prazo de QUALICORP S.A. em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 14:48
Juntada de petição
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28/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0817827-35.2023.8.10.0000 Processo de referência nº 0803921-95.2023.8.10.0058 – São José de Ribamar Agravante: Katia Regina Santos de Oliveira Advogada: Jadnna Cristina Santos de Oliveira (OAB/MA 21.455) 1º Agravado: Bradesco Saúde S/A 2ª Agravada: Qualicorp S/A Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Katia Regina Santos de Oliveira interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, visando à reforma da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar, que indeferiu o pedido liminar formulado nos autos da demanda registrada sob nº 0803921-95.2023.8.10.0058, ajuizada em face de Bradesco Saúde S/A e Qualicorp S/A.
Na origem, a ora agravante busca o reconhecimento da abusividade dos aumentos na mensalidade do seu plano de saúde, almejando a sua redução de acordo com os índices determinados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), com a consequente devolução em dobro dos valores cobrados a maior e indenização por danos morais.
Nas razões recursais, afirma que a magistrada singular incorreu em equívoco por considerar que as demandadas operam na modalidade de autogestão, não estando submetidas ao Código de Defesa do consumidor (CDC).
Aduz, também, que estão presentes os requisitos autorizadores da medida urgente pleiteada, em razão de estar na iminência de não conseguir honrar com os pagamentos e de estarem devidamente comprovados os reajustes acima dos índices autorizados pela ANS.
Com esses argumentos, pugna pela concessão de efeito ativo ao presente recurso e que, ao final, seja a ele dado provimento.
Os autos vieram conclusos após a regular distribuição. É o relatório.
Decido.
Preparo dispensado, pois a parte agravante litiga sob o manto da gratuidade de justiça.
Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. É sabido que o efeito suspensivo recursal somente pode ser deferido quando presentes, cumulativamente, o periculum in mora e o fumus boni iuris.
Tem-se o primeiro quando os efeitos da decisão recorrida conduzam a risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e o segundo quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I do CPC).
Adianto ser o caso de deferimento parcial do pleito.
A insurgência recursal cinge-se em determinar a aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à hipótese e de se verificar se estão presentes os requisitos para deferimento da medida urgente pleiteada.
Com relação à afirmação do juízo singular de que a demandada Qualicorp é “empresa de autogestão”, o que afastaria a aplicação da legislação consumerista, verifico que, de fato, há equívoco na análise da magistrada.
Em verdade, a demandada Qualicorp atua no mercado de saúde suplementar na condição de administradora de benefícios, cuja natureza jurídica é de sociedade anônima aberta, conforme dados disponíveis no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
Atua ela como intermediadora entre a operadora do plano de saúde e o usuário, angariando parte da receita gerada na cadeia de consumo.
Não se confunde, portanto, com as entidades de autogestão, que têm como uma das principais características a ausência de finalidade lucrativa.
Nesse sentido, destaco julgado do Superior Tribunal de Justiça, no qual o d.
Min.
Luis Felipe Salomão define com clareza as referidas entidades: RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA PRIVADA À SAÚDE.
PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
FORMA PECULIAR DE CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO.
PRODUTO NÃO OFERECIDO AO MERCADO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA.
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. 1.
A operadora de planos privados de assistência à saúde, na modalidade de autogestão, é pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que, vinculada ou não à entidade pública ou privada, opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários. 2.
A constituição dos planos sob a modalidade de autogestão diferencia, sensivelmente, essas pessoas jurídicas quanto à administração, forma de associação, obtenção e repartição de receitas, diverso dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam ao lucro. 3.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 4.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1285483 PB 2011/0239595-2, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 22/06/2016, S2 - Segunda Seção, Data de Publicação: DJe 16/08/2016 RSSTJ vol. 47 p. 125) (grifos nossos) Portanto, explicitado que nenhuma das agravadas atua na modalidade de autogestão, merece reparo a decisão para que seja aplicada a legislação consumerista à hipótese, nos precisos termos da Súmula 608 do STJ.
Por sua vez, quanto ao pedido para redução imediata do valor da mensalidade, não há como o acolher nesse momento.
A parte recorrente fundamenta seu pleito considerando que os aumentos revelam-se abusivos por extrapolarem os percentuais definidos pela ANS.
Ocorre, todavia, que o plano de saúde ao qual ela é vinculada trata-se de “plano privado de assistência à saúde, coletivo por adesão”, conforme expressamente disposto nos demonstrativos anexados à petição inicial (id. 98136726 – autos originários).
Conforme sabido, embora também tenham que obedecer a determinados parâmetros, nos planos coletivos há maior liberdade de reajuste por parte das operadoras, não lhes sendo aplicável o percentual imposto pela ANS.
Com efeito, nos termos dos arts. 2º e 8º da Resolução Normativa nº 128/2016 da ANS, somente estão submetidos ao teto estipulado pela agência reguladora os contratos de plano de saúde individual ou familiar, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, quanto ao pedido de imediata redução da mensalidade, a recorrente carece de probabilidade do direito.
Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar vindicada, somente para determinar que o juízo de origem submeta a demanda à legislação consumerista.
Oficie-se ao juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Intimem-se as agravadas para que respondam, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
24/08/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2023 15:16
Juntada de malote digital
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24/08/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 12:58
Concedida em parte a Medida Liminar
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21/08/2023 08:40
Conclusos para decisão
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20/08/2023 20:00
Conclusos para decisão
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20/08/2023 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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