TJMA - 0801492-49.2022.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 11:08
Determinado o arquivamento
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25/10/2024 02:31
Conclusos para despacho
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25/10/2024 02:31
Juntada de Certidão
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18/06/2024 05:02
Decorrido prazo de JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR em 17/06/2024 23:59.
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10/06/2024 01:45
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2024 11:50
Juntada de protocolo
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15/05/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 11:46
Conclusos para decisão
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14/05/2024 11:45
Juntada de Certidão
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06/05/2024 17:37
Juntada de petição
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06/05/2024 17:25
Juntada de petição
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01/03/2024 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2024 18:01
Juntada de Ofício
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23/02/2024 10:36
Transitado em Julgado em 07/10/2023
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31/01/2024 09:02
Juntada de protocolo
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08/10/2023 10:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:20
Decorrido prazo de JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR em 08/09/2023 23:59.
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24/08/2023 16:41
Juntada de petição
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17/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801492-49.2022.8.10.0137 DEMANDANTE: JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - PI15079 DEMANDADO: ESTADO DO MARANHAO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, fica INTIMADA a parte autora, através de seu advogado(a) para ciência da sentença Id nº 98922994, a saber: SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA ajuizada por JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR, buscando a satisfação dos honorários advocatícios oriundos de sua atuação como defensor dativo.
Devidamente intimado, o executado atravessou petição, pleiteando a homologação dos referidos cálculos, tão somente pugnando pelo não pagamento dos honorários advocatícios, na forma do artigo 1º-D da Lei 9.494/1997, alterado pela MP nº 2.180-35/01 (ID 81560921). É o relatório.
Decido.
A presente ação de execução encontra-se lastreada em título executivo judicial, que conferiu certeza, liquidez e exigibilidade ao débito estatal, haja vista a fixação de honorários ao exequente, diante de sua atuação em favor de parte que não dispunha de condições de demandar sem prejuízo de seu próprio sustento e de seus familiares.
Dessa forma, autônomo é o seu direito de executar o respectivo crédito, independentemente de eventual quantia fixada em favor das partes por ele representadas nos processos originários.
Além disso, patente a legitimidade do Estado do Maranhão, uma vez que a nomeação do exequente se deu, à época, pela ausência de Núcleo da Defensoria Pública nesta Comarca.
Compulsando os autos, observa-se que o executado não impugnou o pleito de cumprimento de sentença.
Deste modo, HOMOLOGO os cálculos inclusos na petição inicial para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Desta forma, aplica-se, à espécie, o disposto no art. 535, §3º, inciso II, do CPC, cuja redação transcrevemos: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3° Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Registre-se, por oportuno, que o valor do débito não supera o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, valor máximo para as requisições de pequeno valor no caso do Estado do Maranhão, conforme dispõe a Lei Estadual n.º 8.112/2004, com alterações introduzidas pela Lei n.º 8.202/2004, sendo desnecessária a requisição de precatório, afigurando-se adequada a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, nos moldes da orientação do TJMA, devendo ser processada perante o juízo de primeiro grau, entendimento este, inclusive, que levou a modificação da redação do Regimento Interno do TJMA, conforme Resolução 42/2013, que incluiu o art. 538-A no aludido diploma legal, cuja redação transcrevemos: "Art. 538-A.
As Requisições de Pequeno Valor – RPVs de processos da Justiça de 1º Grau serão confeccionadas e processadas no próprio juízo da execução, sem remessa ao Tribunal de Justiça.
Parágrafo único.
As Requisições de Pequeno Valor – RPVs de que trata este artigo obedecerão, no que couber, as regras estabelecidas neste Capítulo".
Portanto, após certificado o eventual trânsito em julgado desta sentença homologatória, EXPEÇA-SE OFÍCIO REQUISITÓRIO DE RPV AO ESTADO DO MARANHÃO, na forma do art. 535, §3º, inciso II, do CPC c/c art. 538-A do Regimento Interno do TJMA, independentemente de precatório, para PAGAMENTO DO DÉBITO NO IMPORTE DE R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), NO PRAZO MÁXIMO DE 02 (DOIS) MESES, contados da entrega da requisição (CPC art. 535, § 3º, inc.
II), a ser efetuado mediante depósito em conta judicial (DJO), devendo ser apresentado o respectivo comprovante de pagamento nos autos.
Confirmada a disponibilidade do numerário, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte exequente, intimando por intermédio de seu advogado, via DJEN, para comparecer perante a Secretaria Judicial para levantamento da quantia bloqueada.
Caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, autorizo, de pronto, seja procedido ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, mediante bloqueio, via SisbaJud, nas contas do ESTADO DO MARANHÃO, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/20133.
Intimem-se as partes, via DJe, na pessoa do advogado exequente e o Estado do Maranhão por intermédio do Procurador do Estado habilitado nos autos, para tomarem conhecimento da presente decisão.
Sem custas e honorários advocatícios, eis que não houve resistência ao pleito exequendo (art. 85, § 7º), do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Cumpra-se.
Tutóia (MA), data do sistema.
Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA Tutóia – MA, 16/08/2023.
FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
16/08/2023 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2023 12:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/08/2023 16:18
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 16:17
Juntada de Certidão
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01/12/2022 09:15
Juntada de petição
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30/11/2022 11:49
Juntada de petição
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29/11/2022 09:11
Juntada de protocolo
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06/10/2022 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 12:09
Conclusos para despacho
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01/06/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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