TJMA - 0817664-55.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Samuel Batista de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 10:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/11/2023 00:04
Decorrido prazo de DONIVAL DE SOUSA DOS SANTOS em 03/11/2023 23:59.
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31/10/2023 11:02
Juntada de malote digital
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31/10/2023 10:45
Publicado Acórdão (expediente) em 27/10/2023.
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31/10/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0817664-55.2023.8.10.0000 PACIENTE: DONIVAL DE SOUSA DOS SANTOS IMPETRANTE: JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ/MA RELATOR: DESEMBARGADOR SAMUEL BATISTA DE SOUZA EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR POR AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
INCABÍVEL A ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE, VEZ QUE FORAGIDO O PACIENTE, MANTENDO-SE ATUAIS OS MOTIVOS AUTORIZADORES DA PRISÃO. 1.
Apresentada fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, consubstanciada nas circunstâncias fáticas que demonstram a gravidade concreta do crime de homicídio e periculosidade do agente, ensejadores da necessidade de garantia da ordem pública. 2.
Incabível a alegação de ausência de contemporaneidade, vez que se mostra incoerente que o paciente seja colocado em liberdade sob o argumento de falta de contemporaneidade, valendo-se exatamente do tempo em que ficou foragido ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde são partes as acima descritas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, "UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DENEGOU A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR".
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e SAMUEL BATISTA DE SOUZA.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA.
São Luís (MA), data e assinatura do sistema.
DESEMBARGADOR SAMUEL BATISTA DE SOUZA Relator. -
25/10/2023 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 08:43
Denegado o Habeas Corpus a DONIVAL DE SOUSA DOS SANTOS - CPF: *28.***.*19-74 (PACIENTE)
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24/10/2023 10:19
Juntada de Certidão
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24/10/2023 10:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 14:23
Juntada de parecer do ministério público
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18/10/2023 10:21
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 10:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/10/2023 09:46
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/10/2023 09:42
Recebidos os autos
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18/10/2023 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/10/2023 09:42
Pedido de inclusão em pauta
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11/10/2023 13:29
Juntada de Certidão
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10/10/2023 15:20
Juntada de Certidão
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10/10/2023 07:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/10/2023 17:31
Juntada de petição
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04/10/2023 16:24
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 16:24
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2023 11:02
Recebidos os autos
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04/10/2023 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/10/2023 11:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2023 11:01
Juntada de Outros documentos
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03/10/2023 14:30
Recebidos os autos
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03/10/2023 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/10/2023 14:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/09/2023 13:11
Juntada de parecer
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21/09/2023 10:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 10:45
Desentranhado o documento
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21/09/2023 10:45
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 10:44
Processo Desarquivado
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21/09/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:07
Decorrido prazo de DONIVAL DE SOUSA DOS SANTOS em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2023 11:52
Juntada de malote digital
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06/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0817664-55.2023.8.10.0000 IMPETRANTE: JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO PACIENTE: DONIVAL DE SOUSA DOS SANTOS IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ/MA RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU.
DECISÃO José dos Santos Ferreira Sobrinho impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Donival de Sousa dos Santos, sob o argumento de que o mesmo se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Grajaú.
Em suas razões (Id n.º 28313977), sustenta o impetrante, em síntese, que ao paciente é imputada a conduta de homicídio qualificado por motivo fútil, tipificado no art. 121, §2º, II do Código Penal, praticado, em tese, em 16/02/2014.
Extrai-se dos autos que o homicídio teria ocorrido por meio de golpe de faca no peito da vítima, durante um concurso de dança, realizado no estabelecimento “Barracão da Veia”, situado no município de Itaipava do Grajaú/MA.
Aduz a defesa que o constrangimento ilegal se assenta na ausência de contemporaneidade, tendo em vista que os fatos ocorreram em 2014, não mais subsistindo, os requisitos autorizadores do ergástulo preventivo.
Com base em tais argumentos, requer a concessão liminar da presente ordem de Habeas Corpus, em favor do acusado, e expedição do competente alvará de soltura, com a sua ulterior ratificação quando da análise do mérito.
Sob tal contexto, a decisão impugnada, afirma que o ora paciente estaria em local incerto e não sabido, desde a prática do crime, apesar de as autoridades policiais terem realizado buscas imediatamente após o ocorrido.
A inicial veio acompanhada dos documentos de id. 28313977 à id. 28313982.
Reservei-me no direito de apreciar o pleito liminar após colher informações da autoridade coatora.
Informações prestadas nos termos do id. 28488883.
Informa a autoridade coatora que “o crime ocorreu 17 de fevereiro de 2014, sendo decretada a prisão preventiva em 13 de março de 2014 (ID 56343287 – fls. 3), após a representação apresentada pela autoridade policial e parecer positivo do Órgão Ministerial.
Contudo, até o presente momento o decreto prisional não foi cumprido, pois o investigado não foi localizado.” É o que cumpria relatar.
Decido.
A concessão da medida liminar, em Habeas Corpus, somente se faz possível em casos excepcionais, quando estejam presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris sendo, portanto, cabível apenas quando a violência praticada ao direito de locomoção do paciente restar sobejamente comprovada pelos documentos que instruem o writ, bem como quando restar configurado que o risco na demora do julgamento final da ordem possa causar prejuízo de difícil ou impossível reparação.
No caso em tela, verifico que o paciente não demostra, de forma específica a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris, aptos a ensejar a concessão liminar da presente ordem.
Sustenta o risco da demora não sob a perda irreparável que o regular trâmite da presente ordem ensejará ao paciente, mas sim quanto ao interesse do paciente em findar a marcha processual.
Nota-se que ao Habeas Corpus atribui-se a característica da celeridade, possuindo rito notadamente sumário, de forma que a sua regular tramitação corrobora com a necessidade do rápido deslinde da demanda.
Assim, não se faz curial a concessão liminar sob tal argumento, dado o cotejo do periculum in mora a ensejar notado prejuízo pelo decurso do regular processamento do writ.
Quanto ao fumus boni iuris, não vislumbro de forma nítida, sua presença, necessitando de aprofundamento meritório da impetração para a verificação do direito suscitado.
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do ilustre doutrinador GUILHERME DE SOUZA NUCCI que preconiza, in verbis: Ingressando o pleito de habeas corpus, geralmente acompanhado do pedido de concessão de liminar, deve o juiz ou tribunal, este por meio do relator, avaliar se concede, de pronto, ordem para a cessão do aventado constrangimento.
Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois.
Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante (NUCCI.
Guilherme de Sousa.
Habeas Corpus.
Rio de Janeiro: Forense, 2014.
P. 150) Na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, entendo que a liminar pleiteada, além de não ter demonstrado de plano a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos em que foi requerida, necessita de análise aprofundada e pormenorizada dos elementos constantes dos autos.
Sob tal prisma, nesta fase inicial não vislumbro o alegado constrangimento ilegal, uma vez que tal análise impõe um exame mais detalhado, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo, ocasião na qual se verificará a análise do próprio conhecimento da presente impetração.
Com estas considerações, INDEFIRO a liminar requerida.
Publique-se.
Intime-se.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Data e assinatura pelo sistema.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU.
Relator. -
05/09/2023 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 14:03
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2023 00:12
Decorrido prazo de ATO DO JUIZ DA 2ª VARA DA COMARCA DE GRAJAU/MA em 28/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:11
Decorrido prazo de DONIVAL DE SOUSA DOS SANTOS em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 15:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/08/2023 10:47
Juntada de Informações prestadas
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24/08/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 23/08/2023.
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24/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 10:09
Juntada de malote digital
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22/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0817664-55.2023.8.10.0000 PACIENTE: DONIVAL DE SOUSA DOS SANTOS IMPETRANTE: JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ/MA RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU.
DESPACHO JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO, advogado, impetra a presente ordem de Habeas corpus, com pedido liminar em favor de DONIVAL DE SOUSA DOS SANTOS, alegando constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca Grajaú/Ma.
Reservo-me no direito de apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade considerada coatora.
Para tanto, oficie-se ao Juízo de Direito da 2ª Vara Da Comarca Grajaú/Ma, para no prazo improrrogável de 05 dias, prestar informações sob o alegado na inicial.
Encaminhe-se-lhe cópia da inicial, através dos meios legais, acompanhada dos documentos que a instruem bem como deste despacho, servindo de logo, o presente como ofício para fins de ciência.
Após retorne-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, data e assinatura do sistema.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA.
JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU.
Relator -
21/08/2023 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 11:34
Determinada Requisição de Informações
-
17/08/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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