TJMA - 0821510-17.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
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29/09/2025 07:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/09/2025 00:42
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 25/09/2025 23:59.
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17/09/2025 20:07
Juntada de petição
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03/09/2025 00:02
Publicado Acórdão em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/09/2025 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0821510-17.2022.8.10.0000 EMBARGANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADOS: MIZZI GOMES GEDEON - OAB MA14371-A E JESSICA SILVA DE JESUS - OAB MA14227-A EMBARGADO: FRANCISCO RIBEIRO FIRMO Advogado: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS63407-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO COMO VIA ADEQUADA PARA REJULGAMENTO DA CAUSA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm cabimento restrito para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme determina o art. 1.022 do CPC. 2.
O julgador observa que os pontos suscitados pelo embargante foram abordados na decisão original, não havendo qualquer omissão a ser suprida. 3.
Conforme jurisprudência do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, mas apenas a enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda (STJ - AgInt no AREsp: 1858518 RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques). 4.
O uso dos embargos de declaração como meio para rediscutir matéria já decidida contraria a finalidade do recurso, que não se presta ao rejulgamento da causa, conforme consolidado em precedentes do STJ (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1748983 RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze).
Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos e Tyrone José Silva.
Sessão virtual da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ocorrida no interstício de 21 a 28 de agosto de 2025.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos e declaração opostos pelo Embargante contra acórdão proferido por esta Colenda Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o qual deu provimento ao recurso por ele interposta e reformou a decisão monocrática proferida para suspender a execução.
Em sede de declaratórios, sustenta a parte Embargante acerca da existência de omissão, obscuridade, contradição.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator VOTO Os embargos de declaração são cabíveis, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando se verificam omissão, obscuridade ou contradição no julgado, ou para corrigir erro material.
No caso dos autos, a Parte Embargante invoca como argumento de oposição dos embargos declaratórios, a existência de um dos requisitos do art. 535, quais sejam: contradição, omissão e obscuridade no acórdão embargado.
Da análise do acórdão embargado, não vislumbro a necessidade de qualquer correção.
A Parte Embargante, no caso, irresigna-se contra o próprio mérito do decisum, reprisando os argumentos exarados nas razões do recurso interposto. É manifesta a inconformidade do embargante no sentido da decisão embargada não ter acolhido a interpretação que, segundo ele, deveria ter sido emprestada à questão posta.
A parte busca, na verdade, o reexame da matéria apreciada em apelação cível, porém, os declaratórios não constituem a via adequada para a rediscussão de fundamentos analisados por ocasião do julgamento do recurso.
No mesmo sentido, vêm se manifestando reiteradamente os Tribunais Superiores, como se vê do seguinte aresto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FINANCIAMENTO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR.
MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1.
Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1100452/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 01/02/2012).
No que tange a exigência de prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário, isso deve ser cumprida pela parte e não pelo julgador, que não precisa apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso.
Ressalte-se que não são necessárias a análise e interpretação de cada um dos fundamentos jurídicos apresentados pelas partes frente ao caso proposto, devendo o julgador, contudo, apresentar fundamentação suficiente para amparar a tese adotada na decisão, o que fora feito no acórdão embargado.
Ante ao exposto, rejeito os embargos de declaração opostos Registre-se ainda que eventual oposição de novos embargos de declaração ou agravo com intuito manifestamente protelatório estarão sujeitos à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, impossibilitando-se a ampliação dos benefícios da justiça gratuita às multas processuais, dentre as quais a por litigância de má-fé, em razão da proibição contida na exegese legal do §2o, do art. 98, do CPC. É como voto. -
01/09/2025 00:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2025 00:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2025 17:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2025 15:02
Juntada de Certidão
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28/08/2025 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 13:38
Juntada de Certidão
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12/08/2025 13:17
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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10/08/2025 18:02
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 21:38
Recebidos os autos
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06/08/2025 21:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/08/2025 21:38
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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12/02/2025 14:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/02/2025 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO FIRMO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 03:01
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 01:32
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO FIRMO em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 10:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/10/2024 00:15
Publicado Acórdão em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 15:16
Juntada de embargos de declaração (1689)
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25/10/2024 17:58
Juntada de malote digital
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25/10/2024 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2024 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2024 08:47
Conhecido o recurso de FRANCISCO RIBEIRO FIRMO - CPF: *63.***.*14-72 (AGRAVANTE) e provido
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24/10/2024 15:15
Juntada de Certidão
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24/10/2024 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2024 11:45
Juntada de parecer do ministério público
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13/10/2024 13:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/10/2024 11:38
Juntada de Certidão
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04/10/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 13:42
Recebidos os autos
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02/10/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/10/2024 13:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2024 11:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/01/2024 11:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2024 08:38
Juntada de Certidão
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29/01/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/01/2024 15:26
Juntada de Certidão
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10/10/2023 16:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/10/2023 15:22
Juntada de parecer do ministério público
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13/09/2023 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2023 00:08
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:05
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 11/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:08
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0821510-17.2022.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA Nº 0811971-58.2021.8.10.0001) AGRAVANTE: FRANCISCO RIBEIRO FIRMO e Outros ADVOGADO: Gabriel Diniz da Costa - OAB/RS nº 63.407 AGRAVADA: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREV RELATOR: Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo FRANCISCO RIBEIRO FIRMO e Outros contra decisão proferida pelo MM.
Juiz da 09º Vara Cível da Comarca da Ilha, que decidiu nos seguintes termos: “Assim, RECEBO os presentes embargos, sem suspender a Execução.
Intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos presentes embargos (art. 920 do CPC), devendo a Secretaria Judicial, através da consulta ao processo associado, realizar o cadastro de seus advogados para proceder à intimação.
Após voltem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.” O agravante alega, em síntese, em suas razões recursais, que o juiz de base não fundamentou sua decisão de forma coesa.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo no presente recurso, para que seja reformada a decisão agravada. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, entendo que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, portanto, conheço do recurso.
Ademais, no que diz respeito ao pedido de antecipação da tutela recursal formulado no presente agravo, conforme prescreve o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, cabe analisar, ainda que superficialmente, a existência de dois elementos: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
Dispõe o dispositivo da lei adjetiva: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (grifo nosso) Dito isto, ressalto o que disciplina o art. 300 do CPC/2015, quanto à concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como, se a medida não tenha o caráter de irreversibilidade, seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sobre a questão, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Pág. 312.) O Juiz Federal do 4.ª Região Jairo Gilberto Schäfer (in “Direitos Fundamentais.
Proteção e Restrições.” Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p-47), destaca, verbis: “Nesse passo, mostra-se de fundamental importância a questão atinente à morosidade da prestação jurisdicional, mal maior do Poder Judiciário, nas palavras do Ministro Carlos Velloso, do Supremo Tribunal Federal, sendo a solução do problema, através da busca de soluções concretas e efetivas, imperiosa para plena eficácia dos direitos fundamentais.” (Sem grifos no original) Ocorre que, sem a presença de qualquer deles, observada em juízo perfunctório, torna-se inadmissível a concessão da antecipação de tutela vindicada, exatamente sendo este o caso constante dos presentes autos, isto porque, não vislumbro a presença da probabilidade do direito evocado.
Logo, não vislumbro, neste momento, a probabilidade do direito evocado necessário à concessão da liminar pleiteada, sendo situação perfeitamente possível de ser apreciada quando do exame do mérito recursal, vez que tal requisito corresponde, nos termos dos ensinamentos doutrinários, verbis: “Neste sentido, o risco, entendido como a possibilidade de ocorrência de uma situação que importe na inviabilização do direito material afirmado pela parte autora, mostra-se como um requisito fundamental a qualquer abordagem que tome a tutela antecipatória (gravada pelo risco) sob a fora de uma tutela de urgência.Tendo em vista que estamos no campo do direito material, o risco que nos interessa é exatamente aquele que possa tornar o direito, afirmado pela parte, inexercível.
Exatamente, por isso, o dano de difícil reparação ou irreparável deve ser analisado em cotejo quanto ao próprio direito material invocado como base para a demanda judicial.
Sendo deste modo, o caráter essencial, no estudo do risco em tutela antecipatória, é a potencialidade para promoção de inefetividade do próprio direito material expresso na demanda.” (DIAS, Jean Carlos.
Tutelas provisórias no novo CPC: tutelas de urgência: tutela de evidência.
Salvador: Juspodivm, 2017, p. 66) “O conceito que importa para antecipação da tutela é o conceito de perigo na demora, consubstanciado na impossibilidade de espera para acautelamento ou satisfação do direito alegado em juízo, sob pena de frustrada a possibilidade de obtenção da tutela específica do direito ou mesmo de tutela pelo equivalente monetário em face do decurso do tempo. É o perigo ligado à espera, que pode acarretar a ocorrência, a reiteração ou a continuação tanto de um ato ilícito como de um fato danoso capaz de frustrar a frutuosidade do direito.
Nessa perspectiva, aliás, é importante perceber que o perigo na demora, como conceito puramente processual que é, tem textura suficientemente aberta ao plano de direito material, sendo idôneo para viabilizar a antecipação da tutela tanto dianto do ato ilícito como do fato danoso.” (MITIDIERO, Daniel.
Antecipação da tutela: da tutela cautelar à técnica antecipatória. 3ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 155/156).
Dito isto, em uma análise preliminar, o que nessa fase se impõem, não verifico presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela antecipada, ou seja, não há nos autos, pelo menos em uma análise superficial, os elementos necessários para o deferimento de medida requerida.
Dessa forma, ante a ausência dos requisitos autorizadores do deferimento da medida liminar, entendo que a decisão agravada deve ser mantida.
Sendo assim, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO AGRAVADA.
COMUNIQUE-SE o Juízo da causa (09º Vara Cível da Comarca da Ilha).
INTIME-SE a parte agravada, observado o art. 1.019, inc.
II, do CPC/2015 para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Transcorridos os sobreditos prazos acima, com fundamentos nos artigos 124 do RITJMA, bem como, no art. 932, inciso VII, do CPC/2015, DÊ-SE vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), da do sistema.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
16/08/2023 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2023 14:52
Juntada de malote digital
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16/08/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 10:56
Não Concedida a Medida Liminar
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03/05/2023 18:19
Conclusos para despacho
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08/01/2023 16:39
Conclusos para decisão
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19/10/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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