TJMA - 0801283-76.2023.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 08:31
Baixa Definitiva
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11/12/2023 08:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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11/12/2023 08:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2023 00:04
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 07/12/2023 23:59.
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01/12/2023 20:06
Juntada de petição
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17/11/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0801283-76.2023.8.10.0127 SÃO LUÍS GONZAGA/MA APELANTE: LUIZETE SANTOS MORAIS ARAÚJO ADVOGADA: MÁXIMA REGINA S.C FERREIRA (OAB/MA 12705) APELADO: PAGSEGURO INTERNET S.A. (“PAGSEGURO”) ADVOGADO: JOÃO THOMAZ P.
GONDIM (OAB/MA 22649-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação cível interposta por LUIZETE SANTOS MORAIS ARAÚJO, inconformado com sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara única da comarca de São Luís Gonzaga/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta em face da PAGSEGURO INTERNET LTDA, ora apelada, julgou procedente os pedidos pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC para condenar a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo ser monetariamente atualizado pelo INPC e acrescido de juros 1% ao mês, sendo ambos a partir desta fixação, bem como para condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação (id 30109934).
Em suas razões recursais (id 30109936), a apelante pede a majoração da indenização por danos morais, asseverando que o valor arbitrado não atende ao caráter pedagógico da medida; requer ainda que os juros de mora incidam do evento danoso, nos termos do disposto no enunciado da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Com estas pontuações, pede o provimento do recurso com a reforma da sentença.
Em contrarrazões (id 30109939), o apelado defende a manutenção da sentença, argumentando que não houve falha na prestação de serviços e que o valor fixado atende ao princípio da proporcionalidade, pelo que pede o desprovimento do recurso.
Recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo (id 30281937.
Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra do Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato opinou pelo conhecimento do recurso, mas deixou de se manifestar quanto ao mérito por entender que a hipótese não exige intervenção ministerial (CPC, art. 178) (id 30523591). É o relatório.
DECIDO.
Antes de adentrar no cerne da presente demanda, destaco que a questão em apreço se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, razão pela qual analiso e julgo monocraticamente o recurso.
A questão central do recurso consiste em verificar se deve ser majorada a indenização por danos morais proferida em primeiro grau.
Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que a recorrida enquadra-se como fornecedora de serviços e a recorrente como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Em que pese tratar-se de relação de consumo a legislação prevê que o fornecedor de serviços que causar danos ao consumidor responderá objetivamente, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A propósito do tema Sergio Cavalieri Filho obtempera: Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima.
Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, veexame e sofrimento sem violação da dignidade.
Dor, veexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade.
Os bens que integram a personalidade constituem valores distintos dos bens patrimoniais, cuja agressão resulta no que se convencionou chamar de dano moral [...](CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 9 ed.
São Paulo: Atlas, 2010, p. 83.) Para a existência do dever de indenizar são necessários os seguintes elementos: a conduta, o nexo de causalidade e o dano.
Ausentes um dos elementos não há porque condenar o fornecedor de serviços à reparação.
Nesse sentido remansosa jurisprudência do Superior Tribunal Justiça, como se verifica nos precedentes abaixo colacionados: CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
GOLPE DO BOLETO.
TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS SIGILOSOS DE MANEIRA INADEQUADA.
FACILITAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA.
FATO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR PELOS PREJUÍZOS.
SÚMULA 479/STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito por vazamento de dados bancários cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada em 13/2/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/2/2022 e concluso ao gabinete em 19/6/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se a instituição financeira responde por falha na prestação de serviços bancários, consistente no vazamento de dados que facilitou a aplicação de golpe em desfavor do consumidor. 3.
Se comprovada a hipótese de vazamento de dados da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos.
Do contrário, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social (REsp 2.015.732/SP, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 4.
Para sustentar o nexo causal entre a atuação dos estelionatários e o vazamento de dados pessoais pelo responsável por seu tratamento, é imprescindível perquirir, com exatidão, quais dados estavam em poder dos criminosos, a fim de examinar a origem de eventual vazamento e, consequentemente, a responsabilidade dos agentes respectivos.
Os nexos de causalidade e imputação, portanto, dependem da hipótese concretamente analisada. 5.
Os dados sobre operações bancárias são, em regra, de tratamento exclusivo pelas instituições financeiras.
No ponto, a Lei Complementar 105/2001 estabelece que as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados (art. 1º), constituindo dever jurídico dessas entidades não revelar informações que venham a obter em razão de sua atividade profissional, salvo em situações excepcionais.
Desse modo, seu armazenamento de maneira inadequada, a possibilitar que terceiros tenham conhecimento de informações sigilosas e causem prejuízos ao consumidor, configura defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC e art. 44 da LGPD). 6.
No particular, não há como se afastar a responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos danos decorrentes do famigerado "golpe do boleto", uma vez que os criminosos têm conhecimento de informações e dados sigilosos a respeito das atividades bancárias do consumidor.
Isto é, os estelionatários sabem que o consumidor é cliente da instituição e que encaminhou e-mail à entidade com a finalidade de quitar sua dívida, bem como possuem dados relativos ao próprio financiamento obtido (quantidade de parcelas em aberto e saldo devedor do financiamento). 7.
O tratamento indevido de dados pessoais bancários configura defeito na prestação de serviço, notadamente quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor. 8.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 9.
Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e reestabelecer a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. (REsp n. 2.077.278/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.)(grifo nosso) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL DE FORMA INDEVIDA.
DANO MORAL DEVIDO.
MODIFICAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, conclui que houve falha na prestação dos serviços bancários, ante a flagrante movimentação atípica na conta bancária, ensejando a reparação por danos morais ao ora agravado.
A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 3.
No caso, o montante fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados ao agravado, em razão da fraude bancária suportada. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.758.214/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 18/6/2021.)(grifo nosso) Na singularidade do caso, vê-se que os argumentos trazidos pelo recorrente não merecem guarida, isso porque o banco não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (CPC, art. 373, II) a afastar a narrativa trazida na inicial de que a consumidora teve uma conta digital aberta em seu nome por meio de fraude, pois não consentiu com a criação da conta citada, não expressou vontade, nem assinou contrato de abertura da aludida conta.
A Constituição da República garante como direito fundamental a inviolabilidade dos dados pessoais, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIX - é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 115, de 2022).
Também há regulamentação específica do dispositivo constitucional por meio da Lei Geral de Proteção aos Dados, in litteris: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Parágrafo único.
As normas gerais contidas nesta Lei são de interesse nacional e devem ser observadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos: I - o respeito à privacidade; II - a autodeterminação informativa; III - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião; IV - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem; V - o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação; VI - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e VII - os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.
Art. 3º Esta Lei aplica-se a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados, desde que: I - a operação de tratamento seja realizada no território nacional; II - a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional; ou (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência III - os dados pessoais objeto do tratamento tenham sido coletados no território nacional. § 1º Consideram-se coletados no território nacional os dados pessoais cujo titular nele se encontre no momento da coleta. § 2º Excetua-se do disposto no inciso I deste artigo o tratamento de dados previsto no inciso IV do caput do art. 4º desta Lei.
Colhe-se dos autos que a recorrida não comprovou a manifestação da vontade de recorrente a ensejar a abertura de conta digital perante aquela pessoa jurídica privada, circunstância que poderia ser comprovada por vários meios de prova, como documentos, gravações de áudio etc, o que não ocorreu, embora a recorrida tivesse plena aptidão para produção da aludida prova, diante da grande estrutura física e humana de que dispõe.
A responsabilidade pela segurança das transações, como a abertura de conta, integra o risco do empreendimento e constitui ônus da recorrida, de modo que deveria estar amparada de mecanismos para evitar a realização de fraudes, o que não se verificou no presente caso.
Assim agindo, incorreu em ato ilícito passível de reparação por responsabilidade objetiva, em razão da patente falha na prestação do serviço bancário, como reconhecido em primeiro grau.
Em relação ao valor arbitrado a título de danos morais, assiste razão à recorrente, pois a reparação moral tem função compensatória e punitiva, atentando-se aos parâmetros estabelecidos no art. 944 do Código Civil e ainda tem caráter pedagógico para o fim de evitar circunstâncias danosas violadoras de direitos da personalidade de outros consumidores.
Ademais, cabe assinalar que a primeira função, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima.
O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal, etc.
Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão.
No caso dos autos, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não é suficiente no caso presente diante da gravidade da violação dos dados pessoais da recorrente que foram utilizados para abertura de conta sem a sua autorização, razão pela qual hei por bem majorar a condenação para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância que se mostra adequada às circunstâncias do caso concreto e atende aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter pedagógico.
Em relação ao termo inicial dos juros de mora, também assiste razão à recorrente, razão pela qual determino que os juros de mora em relação aos danos morais devem incidir do evento danoso (STJ, Súmula 54).
Com fundamento no art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, conheço e dou parcial ao apelo para reformar a sentença e assim majorar a indenização por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e estabelecer que os juros de mora incidam do evento danoso (STJ, Súmula 54) e para majorar os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, mantida a decisão recorrida em seus demais termos.
Com o trânsito em julgado, providências para baixa respectiva.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
14/11/2023 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 16:15
Conhecido o recurso de LUIZETE SANTOS MORAIS ARAUJO - CPF: *27.***.*88-15 (APELANTE) e provido em parte
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08/11/2023 19:50
Juntada de petição
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03/11/2023 10:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/11/2023 00:12
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 31/10/2023 23:59.
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30/10/2023 14:41
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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25/10/2023 12:14
Juntada de petição
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24/10/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0801283-76.2023.8.10.0127 SÃO LUÍS GONZAGA/MA APELANTE: LUIZETE SANTOS MORAIS ARAÚJO ADVOGADA: MÁXIMA REGINA S.C FERREIRA (OAB/MA 12705) APELADO: PAGSEGURO INTERNET S.A. (“PAGSEGURO”) ADVOGADO: JOÃO THOMAZ P.
GONDIM (OAB/MA 22649-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.
No que atine ao preparo, há dispensa de recolhimento, em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita em primeiro grau.
Recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo de quinze dias, na condição de fiscal da ordem jurídica.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
20/10/2023 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2023 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 10:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/10/2023 17:24
Recebidos os autos
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16/10/2023 17:24
Conclusos para despacho
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16/10/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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