TJMA - 0005014-04.2017.8.10.0102
1ª instância - Vara Unica de Montes Altos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 17:46
Juntada de Certidão
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13/08/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:19
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:33
Publicado Decisão (expediente) em 30/05/2025.
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28/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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09/06/2025 21:14
Conclusos para despacho
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31/05/2025 17:46
Juntada de petição
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28/05/2025 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2025 19:07
Determinado o arquivamento
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23/10/2024 23:08
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 23:08
Juntada de Certidão
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14/06/2024 03:28
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:16
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 02:32
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2024 15:28
Juntada de Certidão
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01/02/2024 01:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 15:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 13:17
Juntada de Alvará
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23/11/2023 09:47
Juntada de petição
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22/11/2023 12:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/11/2023 17:43
Conclusos para decisão
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21/11/2023 16:34
Juntada de petição
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20/11/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 13:50
Conclusos para decisão
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14/11/2023 08:46
Juntada de petição
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07/11/2023 16:50
Juntada de petição
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06/11/2023 11:30
Juntada de Alvará
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31/10/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 15:30
Conclusos para despacho
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19/09/2023 12:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 12:17
Decorrido prazo de YVES CEZAR BORIN RODOVALHO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 11:08
Juntada de petição
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25/08/2023 01:11
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0005014-04.2017.8.10.0102 AUTOR: MADILSON RIBEIRO CALDAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Sr.(a) AUTOR: MADILSON RIBEIRO CALDAS REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO, motivo pelo qual reconheço os cálculos do impugnado, no montante de R$ 43.184,88, uma vez que, no caso em comento, incide multa de 10%.
Isso porque a multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito (REsp 2.007.874-DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 04/10/2022, DJe 06/10/2022).
Intime-se a parte exequente para atualizar e corrigir os cálculos do cumprimento de sentença, em 15 (quinze) dias, obedecendo o valor exato indicado na presente decisão e a multa cominada.
Com a apresentação dos cálculos, intime-se a executada, por meio de seu advogado, através do Diário de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar os valores executados (art. 513, § 2°, CPC).
Em seguida, voltem-me conclusos.
Serve como mandado/ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Montes Altos/MA, 21 de agosto de 2023.
Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular Montes Altos/MA, 23 de agosto de 2023 Atenciosamente, -
23/08/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 10:44
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/05/2023 10:57
Conclusos para decisão
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11/05/2023 10:56
Juntada de termo
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11/05/2023 10:49
Juntada de Certidão
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30/06/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 14:17
Conclusos para despacho
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24/02/2022 12:04
Decorrido prazo de MADILSON RIBEIRO CALDAS em 27/01/2022 23:59.
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24/02/2022 12:04
Decorrido prazo de YVES CEZAR BORIN RODOVALHO em 27/01/2022 23:59.
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07/12/2021 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2021 08:43
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:43
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:43
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:43
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 01/12/2021 23:59.
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03/12/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 14:42
Conclusos para despacho
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01/12/2021 11:53
Juntada de petição
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30/11/2021 15:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/11/2021 23:59.
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04/11/2021 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2021 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 16:27
Conclusos para despacho
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27/08/2021 09:53
Juntada de petição
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04/05/2021 13:32
Decorrido prazo de MADILSON RIBEIRO CALDAS em 03/05/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 06:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2021 20:50
Juntada de Certidão
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07/04/2021 09:57
Recebidos os autos
-
07/04/2021 09:57
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2017
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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