TJMA - 0800171-49.2023.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 12:02
Conclusos para despacho
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18/06/2025 12:01
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:26
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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19/05/2025 11:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/04/2025 22:02
Juntada de petição
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02/04/2025 12:52
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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17/03/2025 00:21
Decorrido prazo de SANIA CRISTINA CRUZ SILVA em 18/02/2025 23:59.
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08/01/2025 06:57
Juntada de petição
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28/12/2024 19:18
Juntada de diligência
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28/12/2024 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/12/2024 19:18
Juntada de diligência
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11/12/2024 16:12
Juntada de petição
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06/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 02:26
Publicado Sentença (expediente) em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 13:33
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2024 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 13:24
Juntada de Certidão
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06/09/2024 12:00
Julgado procedente o pedido
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28/05/2024 16:01
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 16:01
Juntada de Certidão
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10/05/2024 13:51
Juntada de Certidão
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23/03/2024 00:30
Decorrido prazo de RODILSON SILVA DE ARAUJO em 22/03/2024 23:59.
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13/03/2024 11:41
Juntada de petição
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08/03/2024 01:06
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 18:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2024 18:07
Juntada de Certidão
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06/03/2024 17:38
Juntada de Certidão
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11/12/2023 16:26
Juntada de petição
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16/10/2023 01:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARI em 13/10/2023 23:59.
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20/09/2023 13:00
Decorrido prazo de RODILSON SILVA DE ARAUJO em 19/09/2023 23:59.
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05/09/2023 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 18:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/08/2023 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 15:06
Juntada de diligência
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30/08/2023 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 15:03
Juntada de diligência
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28/08/2023 00:53
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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28/08/2023 00:49
Publicado Sentença (expediente) em 28/08/2023.
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26/08/2023 20:37
Juntada de petição
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26/08/2023 20:36
Juntada de petição
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26/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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26/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARI PROCESSO Nº: 0800171-49.2023.8.10.0070 PARTE REQUERENTE: MARILENE GAMA DINIZ ENDEREÇO: MARILENE GAMA DINIZ Rua da Sapucaí, 10, Perimirim, ARARI - MA - CEP: 65480-000 PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE ARARI Advogado/Autoridade do(a) REU: RODILSON SILVA DE ARAUJO - MA12848-A ENDEREÇO: MUNICIPIO DE ARARI Av.
Dr.
João da Silva Lima, SN, CENTRO, ARARI - MA - CEP: 65480-000 DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória c/c Obrigação de Fazer proposta por MARILENE GAMA DINIZ em face de MUNICÍPIO DE ARARI.
Alega a autora, em síntese, que, desde o ano 2017, vem sofrendo prejuízos materiais e morais, pois sua residência passou a ser invadida por água de esgoto da via pública, após uma obra da prefeitura de Arari em sua rua, que construiu uma calha/sarjeta para escoamento de água em frente a sua residência, sem que fosse construída galeria para escoamento desta água, o que tem causado sucessivos alagamentos em seu imóvel e favorecendo a erosividade.
Em virtude disso requer, em tutela antecipada, que seja o ente público compelido a realizar obras de correção.
Em id. 87986646 o Município informa que a obra fora realizada pela administração anterior, e que ao ser notificado pela Defensoria Pública promoveu obras no local para solucionar o problema, contudo, sem sucesso.
Diante disso, requer um prazo de 90 (noventa) dias para realizar obras no local. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No caso vertente, em um juízo preliminar de cognição, vislumbro a verossimilhança do direito alegado de forma satisfatória a conceder a tutela pretendida.
Explico.
In casu, é fato incontroverso que houve intervenção do ente público na rua da requerente e que pela má execução da obra, tem ocasionado alagamento e despejo de esgoto dentro do imóvel, conforme se depreende dos documentos que acompanham a inicial e da manifestação do requerido que corrobora com a narrativa da autora.
Constituição Federal prevê em seu art. 37, §6º, que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
A referida responsabilidade é classificada como objetiva, com base no risco administrativo.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS EM RAZÃO DE ALAGAMENTO.
OBRA INACABADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SENTENÇA MANTIDA.
A ação busca o reconhecimento dos danos materiais e morais sofridos pelo autor, em razão de obra pública inacabada, a qual teria causado alagamento de sua residência em período de intensas chuvas.
A responsabilidade do ente público, no caso em tela, é objetiva, prescindindo da prova da culpa pelo evento ocorrido, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal e art. 43 do CC/02.
Essa responsabilidade tão somente poderia ser elidida na hipótese de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, o que não foi comprovado nos autos, ônus que incumbia a Administração Pública.
Ademais, a prova carreada aos autos demonstra que a omissão do Município na realização da obra na galeria pluvial, ocasionou o alagamento da residência do autor, resultando, assim, em prejuízos para o autor.
Destarte, verifica-se o cumprimento de todos os elementos necessários para a responsabilização objetivada do Estado, devendo, portanto, ser mantida a sentença.
Por sua vez, para que se configure o prejuízo de ordem moral, é necessário que o ato ilícito, uma vez demonstrado,... cause abalo psíquico, vexame, dor ou humilhação e que esses sejam amplamente comprovados no curso da instrução processual.
No caso, levando em consideração a extensão dos prejuízos sofridos, que ultrapassam o mero aborrecimento, entendo que houve lesão aos direitos de personalidade dos autores, razão pela qual se extrai o direito ao dano moral indenizável.
O quantum indenizatório fixado na sentença de R$ 5.000,00 mostra-se suficiente e compatível com os danos sofridos, não comportando, assim, redução..
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*39-95, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 22/11/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*39-95 RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Data de Julgamento: 22/11/2018, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/11/2018) Desse modo, diante da evidente responsabilidade do Município, decorrente de serviço público mal executado, resta demonstrado a probabilidade do direito para concessão da tutela antecipada.
O risco ao resultado útil do processo se encontra ancorado no evidente risco que a família do imóvel se encontra sujeita diariamente, seja por exposição a resíduos sólidos contaminados, seja pela estrutura do imóvel.
Ante o exposto, CONCEDO a tutela antecipada de urgência para determinar ao MUNICÍPIO DE ARARI que, no prazo de 90 (noventa) dias, a conta da intimação, promova as intervenções necessárias para cessar o lançamento de água e dejetos no imóvel da requerente, bem como realize intervenções na estrutura do imóvel, exclusivamente, na parte que esteja com estrutura comprometida decorrente dos alagamentos que ocorreram após a obra do Município, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Cientifique-se a parte autora e intime-se o requerido para o cumprimento desta decisão.
Considerando que se trata de matéria que não admite autocomposição, aplico à espécie o §4º, II, do art. 334, do CPC.
Em prosseguimento ao feito, determino a citação do requerido para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC.
Havendo contestação, intime-se o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC.
Na sequência, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, bem como para apresentarem, sem vinculação, eventuais pontos controvertidos que entenderem necessários, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC.
Após, façam os autos conclusos.
A presente serve de mandado/ofício.
Cumpra-se.
Arari (MA), data e hora do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
24/08/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 13:45
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2023 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 16:11
Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2023 14:45
Conclusos para decisão
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24/05/2023 14:44
Juntada de Certidão
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24/05/2023 14:41
Juntada de Certidão
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16/03/2023 12:52
Juntada de petição
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28/02/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2023 15:07
Juntada de diligência
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28/02/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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