TJMA - 0804010-66.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2022 08:49
Arquivado Definitivamente
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03/03/2022 08:48
Transitado em Julgado em 25/01/2022
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18/02/2022 22:08
Decorrido prazo de danyelle santos moraes em 25/01/2022 23:59.
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14/12/2021 11:39
Juntada de Certidão
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30/11/2021 01:31
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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26/11/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 21:13
Julgado procedente o pedido
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16/09/2021 10:35
Conclusos para decisão
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16/09/2021 10:35
Juntada de Certidão
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01/08/2021 01:36
Decorrido prazo de BANCO CREDNOSSO em 19/07/2021 23:59.
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01/08/2021 01:35
Decorrido prazo de BANCO CREDNOSSO em 19/07/2021 23:59.
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08/07/2021 08:35
Juntada de parecer de mérito (mp)
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06/07/2021 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2021 15:42
Juntada de Certidão
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26/06/2021 17:45
Juntada de Certidão
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26/06/2021 17:41
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/04/2021 23:42
Juntada de petição
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18/04/2021 15:44
Decorrido prazo de danyelle santos moraes em 08/04/2021 23:59:59.
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16/03/2021 02:13
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0804010-66.2021.8.10.0001 REQUERENTE: R.
H.
C.
C.
D.
J.
ADVOGADO: DANYELLE SANTOS MORAES OAB: MA7917 DESPACHO:Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome do(a) de cujus Jhonatta Pereira de Jesus Teixeira.
Dessa forma, determino:1 - Intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado/Defensor Público, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s), sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC):- certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação especifica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81;- na falta de dependentes habilitados, declaração assinada pelo(a) postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores do(a) de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se o(a) declarante, no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; - se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pelo(a) interessado(a), na forma do art. 4º do referido decreto;- certidão de óbito do Sr. Jhonatta Pereira de Jesus Teixeira;- certidão de nascimento/RG da autora, e;- RG da representante da autora.2 - Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*:- ao(à) BANCO CREDNOSSO (Av.
Washington Soares, nº 909, Bloco B, Loja 103.
Bairro: Edson Queiroz, Fortaleza/CE. cep : 60.811-341, e-mail: [email protected]), para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores em nome do(a) de cujus Jhonatta Pereira de Jesus Teixeira (CPF nº *09.***.*96-97), em conta(s) corrente/poupança, anexando extrato do período de seu falecimento ocorrido na data de 17/12/2020 até a data do recebimento do ofício, informando a origem dos créditos.3 - Após cumprida a determinação supra, dê-se vista a representante do Ministério Público, posto interesse de incapaz (ART. 128, II, do CPC).Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s). Publique-se.
São Luis-MA, 19 de fevereiro de 2021. Juiz Helio de Araújo Carvalho Filho Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará -
11/03/2021 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 12:28
Conclusos para despacho
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03/02/2021 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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