TJMA - 0807724-34.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2022 10:11
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2022 10:10
Transitado em Julgado em 05/04/2022
-
06/04/2022 15:22
Decorrido prazo de HIRAM DE JESUS MIRANDA FONSECA em 05/04/2022 23:59.
-
19/03/2022 02:22
Publicado Intimação em 15/03/2022.
-
19/03/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 11:03
Juntada de Alvará
-
22/10/2021 11:06
Juntada de petição
-
22/10/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 08:28
Conclusos para decisão
-
10/10/2021 10:58
Juntada de petição
-
08/10/2021 10:59
Decorrido prazo de HIRAM DE JESUS MIRANDA FONSECA em 07/10/2021 23:59.
-
23/09/2021 14:02
Publicado Intimação em 16/09/2021.
-
23/09/2021 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
15/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ Processo: 0807724-34.2021.8.10.0001.
Requerente: MARIA EDUARDA COUTO DE MELO DOS SANTOS ALVARÁ JUDICIAL SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por MARIA EDUARDA COUTO DE MELO DOS SANTOS, qualificado(a) nos autos, objetivando autorização judicial para que a requerente receba junto a Caixa Econômica Federal, agência Cidade dos Azulejos, Cód. 1413, situada no Bairro do Monte Castelo, nesta cidade as jóias ali depositadas através do Contrato de Penhor nº 1413.213.00267426-5 em nome de de cujus Marina Couto de Melo.
Acompanham a inicial o(s) documento(s) pessoais, dentre outros.
Ofício oriundo do CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, informando que o contrato de Penhor nº 1413.213.00267426-5 foi devidamente liquidado. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra. Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz. Restou demonstrada a legitimidade do(a) requerente(s) e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
Ademais, nos termos do art. 723, parágrafo único do Código de Processo Civil, nos processo de jurisdição voluntária, o juiz não fica vinculado a legalidade estrita, podendo adotar a solução que considerar mais conveniente ou oportuna, o que se mostra pertinente ao caso em exame, o que corrobora pelos princípios da celeridade e economia processual.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando MARIA EDUARDA COUTO DE MELO DOS SANTOS, brasileira, solteira, estudante universitária, portadora da CI nº 030797152006-3, SSSP/MA, CPF nº *10.***.*22-51, residente e domiciliada nesta cidade na Rua João Damasceno, nº 04, Ed.
Catamarã, Aptº 301, Ponta do Farol, Cep 65.077-630, a levantar(em) junto ao(à) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência Cidade dos Azulejos, Cód. 1413, situada no Bairro do Monte Castelo, nesta cidade as jóias ali depositadas através do Contrato de Penhor nº 1413.213.00267426-5 em nome de de cujus Marina Couto de Melo. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Determino a Secretaria proceder a correção no PJE no que pertine ao assunto, fazendo constar 'LEVANTAMENTO DE VALOR' por ter sido cadastrado equivocadamente em 'administração de herança'.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
Em razão das normas de prevenção à pandemia de Covid-19, em respeito às Portarias do TJMA, os interessados poderão receber os alvarás na Secretaria deste Juízo, no horário de 08h às 12h, mediante prévio agendamento pelo email [email protected].
São Luís/MA, Sexta-feira, 18 de Junho de 2021. HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
14/09/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2021 09:43
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 12:35
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2021 13:54
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 07:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 12:22
Expedição de Informações pessoalmente.
-
12/05/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 15:20
Juntada de petição
-
12/03/2021 02:20
Publicado Intimação em 12/03/2021.
-
11/03/2021 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
11/03/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0807724-34.2021.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA EDUARDA COUTO DE MELO DOS SANTOS ADVOGADO: HIRAM DE JESUS MIRANDA FONSECA OAB: MA4971 DESPACHO Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome do(a) de cujus Marina Couto de Melo.
Dessa forma, determino: 1 - Intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado/Defensor Público, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s), sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação especifica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; - na falta de dependentes habilitados, declaração assinada pelo(a) postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores do(a) de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se o(a) declarante, no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; e - se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pelo(a) interessado(a), na forma do art. 4º do referido decreto. 2 - Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*: - ao(à) SUPERINTENDÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores em nome do(a) de cujus Marina Couto de Melo (CPF nº ), em conta(s) corrente/poupança/vinculada a PIS, PASEP, FGTS, investimentos, benefícios, demais créditos e joias do Contrato de Penhor nº 1413.213.00267426-5, anexando extrato do período de 16/07/2020 até a data do recebimento do ofício, informando a origem dos créditos. 3 - Determino a Secretaria Judicial que adicione ao sistema o nome do de cujus e proceda à correção no assunto, fazendo constar LEVANTAMENTO DE VALOR, posto ter sido cadastrado no PJE de forma equivocada.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s).
Publique-se.
São Luis_MA, Sexta-feira, 05 de Março de 2021.
Juiz Helio de Araújo Carvalho Filho Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará -
10/03/2021 23:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2021 09:11
Determinada Requisição de Informações
-
01/03/2021 10:17
Conclusos para despacho
-
28/02/2021 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2021
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800622-31.2020.8.10.0086
Vanuza do Carmo Caninana Lima
Jose Feitosa Colacio
Advogado: Jose Teodoro do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/07/2020 14:08
Processo nº 0801708-52.2018.8.10.0039
Marizete da Silva Santos
Estado do Maranhao
Advogado: Ana Carolina Alves Guimaraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/07/2018 14:00
Processo nº 0800467-90.2021.8.10.0151
Maria Olindia Alves Pereira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/03/2021 14:39
Processo nº 0800157-20.2021.8.10.0140
Fazenda Aquaitech LTDA
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2021 18:22
Processo nº 0845733-36.2019.8.10.0001
Elza Frazao Facanha
Estado do Maranhao
Advogado: Jose Carlos Tavares Durans
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/11/2019 09:54