TJMA - 0801147-45.2023.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 01:05
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 09:53
Juntada de petição
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02/04/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2024 13:57
Juntada de Certidão
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27/03/2024 00:15
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:15
Decorrido prazo de EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 13:54
Conclusos para despacho
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22/03/2024 13:54
Juntada de Certidão
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22/03/2024 13:49
Juntada de petição
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05/03/2024 09:07
Juntada de petição
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05/03/2024 02:32
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2024 14:36
Realizado Cálculo de Liquidação
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01/03/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 17:14
Conclusos para despacho
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29/02/2024 17:13
Juntada de Certidão
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29/02/2024 17:02
Recebidos os autos
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29/02/2024 17:02
Juntada de despacho
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31/10/2023 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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30/10/2023 20:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/10/2023 12:46
Conclusos para despacho
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30/10/2023 12:46
Juntada de Certidão
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30/10/2023 12:43
Juntada de contrarrazões
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17/10/2023 01:23
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 01:14
Decorrido prazo de EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA em 13/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801147-45.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JOSE CARLOS CARVALHO COELHO Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: LEANDRO DE JESUS LEITE COLINS - MA24435, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA - MA5206-A Reclamado: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar Contrarrazões.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Sexta-feira, 13 de Outubro de 2023.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC" -
13/10/2023 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 13:10
Juntada de Certidão
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13/10/2023 12:35
Juntada de recurso inominado
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02/10/2023 09:45
Juntada de petição
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29/09/2023 16:01
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801147-45.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JOSE CARLOS CARVALHO COELHO Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: LEANDRO DE JESUS LEITE COLINS - MA24435, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA - MA5206-A Reclamado: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A SENTENÇA: " Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Alega o reclamante, em resumo, que contratou os serviços da ré para realizar o transporte de produtos, entre os quais, 05 caixas, e entre elas havia roupas e utensílios domésticos e uma delas continha uma TV LG modelo Smart TV LG 43 Full HD 43LM6370, sendo esta colocado em uma caixa vazia de TV (TV SEMP ROCK de 43 Polegadas).
Todos os objetos foram enviados com o código de rastreio (AWB) *77.***.*82-64, declaração de remessa de carga em anexo.
Ocorre que ao chegar os produtos, constatou que a caixa que continha o aparelho de TV estava mais pesada, sendo surpreendido com uma TV diversa da sua da marca, um modelo antigo SEMP INFINITY 40 LDC, com os parafusos enferrujados, razão pela qual requer o ressarcimento do valor pago acrescido de danos morais.
Esclarece ainda que procurou a reclamada diversas vezes para tentar resolver a questão no âmbito administrativo, mas também não obteve êxito, e que até a presente data permanece com produto diverso daquele que enviou.
Os documentos carreados aos autos, quais seja, reclamações, boletim de ocorrência, nota fiscal, e-mail, fotos, declaração de remessa, enfim, comprovam que o extravio do produto, qual seja, TV LG modelo Smart TV LG 43 Full HD 43LM6370, entregue quando do contrato de transporte, haja vista ser entregue produto diverso daquele que enviou, tanto que a empresa demandada não juntou qualquer documento que infirmem os direitos da parte autora, nos termos do art. 373, II do CPC, bem como não tem qualquer validade a cláusula de isenção de responsabilidade da empresa sobre eu bem enviado, ate porque conforme preceitua o art. 734 do Código civil Brasileiro, “ o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade.” Conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de produtos e serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeito decorrente de seus atos.
Como se observa, a questão não suscita grandes indagações, tratando-se de caso típico de falha na prestação de serviços, e não tendo a demandada resolvido o problema administrativamente, como devia, apesar da tentativa do consumidor, como podemos observar nas reclamações junto ao órgãos de proteção ao consumidor e diretamente junto a ré, por e-mail, não restando dúvidas sobre a responsabilidade de reparação em danos morais e materiais a parte autora.
Nesse sentido, o dano moral resta configurado pela inércia ou inação da ré, quando a parte autora diligenciou a fim de resolver a celeuma, por meio de vários contatos e protocolos de reclamação e nada foi feito, e, nessas circunstâncias, a responsabilidade do prestador do serviço é objetiva, nos exatos termos do Art. 14, CDC.
Assim, há a responsabilidade, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Enfrentando situação dessa natureza, onde a promovente foi perturbada, transtornado e constrangido por ato lesivo a seu direito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão, ao conhecer a procedência da ação por ocorrência dessa natureza, e assim decidiu, in verbis: "DANO MORAL PURO – CARACTERIZAÇÃO.
Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se dano moral, passível de indenização.
Recurso Especial conhecido e provido”. (RE nº. 8.768 – SP, RSTJ 34/285).
Sobre os danos materiais pugnados pela parte autora constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém.
Não cabe reparação de dano hipotético ou eventual, assim, necessita, em regra, de prova efetiva.
O alegado dano material deveria estar devidamente demonstrado nos autos, a conferir juridicidade à pretensão condenatória respectiva.
O sistema de responsabilidade civil brasileiro orienta-se no sentido do restabelecimento do equilíbrio econômico-jurídico rompido pela ocorrência de dano injusto.
A extensão do dano, enquanto medida da indenização, deve ser apurada por critério que aponte o real desfalque no patrimônio da vítima, o que no caso concreto corresponde ao valor de R$ 2.279,05 (dois mil, duzentos e e setenta e nove reais e cinco centavos), valor esse despendido pela parte autora na compra da TV, conforme nota fiscal ( id n. 99784323).
Pelo exposto, nos termos do artigo 6º,VI, c/c o artigo 186 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE PARCIALMENTE o pedido inicial, para condenar a AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A a pagar a parte autora JOSE CARLOS CARVALHO COELHO a título de Danos Materiais o valor equivalente de R$ 2.279,05 (dois mil, duzentos e setenta e nove reais e cinco centavos), acrescidos correção monetária (INPC) a partir do ajuizamento e juros legais de 1% ao mês a partir da citação.
E MAIS: Condenar a AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A a pagar a parte autora JOSE CARLOS CARVALHO COELHO a título de Danos Morais o valor equivalente de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos correção monetária (INPC) a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso ( Súmula 54 do STJ).
Após o trânsito em julgado, intime-se a reclamante para no prazo de 05 dias solicitar a execução do julgado, apresentando na oportunidade planilha de cálculo atualizada, sob pena de arquivamento dos autos.
Realizado pedido, intime-se o reclamado para no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o cumprimento voluntário da sentença, findo o qual, não havendo pagamento por parte da requerida, anote-se a incidência de multa de 10% sobre o total da condenação (CPC/2015, art. 523 § 1º, aplicado ao sistema de Juizados Especiais).
Efetuado o pagamento expeça-se alvará para parte autora, independente de qualquer outra deliberação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Nos termos do art. 98 do CPC, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita com modulação, de modo que, caso o crédito a ser levantado pela beneficiária seja superior a 10 (dez) vezes o valor das custas referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá haver a cobrança das custas referentes à expedição do alvará, afixando-se neste o respectivo selo (§ 2º, art. 2º, da Recomendação CGJ nº 6/2018).
Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de execução, arquive-se.
P.
R.
I.
São Luís/MA, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira. uiz de Direito. " -
26/09/2023 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 19:47
Julgado procedente em parte do pedido
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25/09/2023 09:26
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 09:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2023 09:10, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/09/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 09:06
Juntada de contestação
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23/09/2023 22:26
Juntada de petição
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05/09/2023 09:25
Juntada de Certidão
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28/08/2023 08:49
Juntada de petição
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24/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801147-45.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JOSE CARLOS CARVALHO COELHO Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: LEANDRO DE JESUS LEITE COLINS - MA24435, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA - MA5206-A Reclamado: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Audiência Presencial De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 25/09/2023 09:10, 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 23 de agosto de 2023.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC -
23/08/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 11:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 09:10, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/08/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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