TJMA - 0801147-45.2023.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 17:02
Baixa Definitiva
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29/02/2024 17:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/02/2024 17:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/02/2024 00:15
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CARVALHO COELHO em 28/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:11
Publicado Acórdão em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 08:22
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e provido em parte
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31/01/2024 15:16
Juntada de Certidão
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31/01/2024 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 16:22
Juntada de petição
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30/11/2023 15:04
Juntada de Outros documentos
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28/11/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/11/2023 09:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/11/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 09:05
Recebidos os autos
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31/10/2023 09:05
Conclusos para despacho
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31/10/2023 09:05
Distribuído por sorteio
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0821308-80.2023.8.10.0040 AUTOR: J.
PULGATTI FOTOGRAFIAS E EVENTOS - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUCAS SANTANA DE LIMA SANTOS - MA21290 RÉU: MILENE ASSUNCAO PEREIRA SENTENÇA J.
PULGATTI FOTOGRAFIAS E EVENTOS - ME ingressou em juízo com a presente ação em face MILENE ASSUNCAO PEREIRA e outros, tudo conforme petição inicial e documentos.
Oportunamente, antes de ocorrida a citação do Réu, o Autor pediu desistência da presente ação ID 101274251. É o breve relatório.
Decido.
Preliminarmente defiro o pedido e gratuidade de justiça.
Dos autos, vê-se que o Requerente pediu desistência desta lide antes de ocorrida a citação.
Por este motivo, deixo de intimar o Réu para manifestar concordância com o ato de desistência (art. 485, § 4º1, NCPC).
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença a DESISTÊNCIA DA AÇÃO, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, e, por conseguinte, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas e anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz – MA, data do sistema André Bezerra Ewerton Martins -Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível- 1 § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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