TJMA - 0800859-46.2019.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2023 11:36
Juntada de petição
-
25/08/2023 11:35
Juntada de petição
-
29/05/2021 16:33
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS em 26/05/2021 23:59:59.
-
29/05/2021 01:25
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 28/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 20:19
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 04:43
Publicado Despacho (expediente) em 21/05/2021.
-
21/05/2021 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
20/05/2021 18:14
Juntada de Alvará
-
19/05/2021 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2021 18:22
Outras Decisões
-
03/05/2021 15:51
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 15:51
Transitado em Julgado em 30/03/2021
-
03/05/2021 10:50
Juntada de petição
-
29/04/2021 10:15
Juntada de petição
-
31/03/2021 04:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/03/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 04:02
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS em 30/03/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 04:02
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 30/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 10:58
Publicado Sentença (expediente) em 16/03/2021.
-
16/03/2021 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
15/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800859-46.2019.8.10.0039 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: COSME FERREIRA PINTO Advogados do(a) DEMANDANTE: ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331, ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS - MA15203 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099095.
DECIDO.
O cerne da lide reside na legalidade ou não do(s) desconto(s) realizado(s) pelo BANCO BRADESCO S/A da conta bancária de titularidade de COSME FERREIRA PINTO, operação bancária denominada “LIBERTY SEGUROS”, no valor de R$ 30,73 (trinta reais e setenta e três centavos) cada prestação, contrato refutado indevido pela parte consumidora por ausência de contratação e que após informações do banco requerido, concluiu incidir sobre seus proventos desde 2011.
Pois bem.
Antes de adentrar ao mérito, INDEFIRO a preliminar de ilegitimidade passiva do banco requerido, pois o consumidor ao entregar seus rendimentos à determinada instituição financeira espera, dentre outros serviços, a segurança de que seu dinheiro estará bem guardado e, eventuais descontos indevidos a qualquer título, revela a fragilidade do sistema bancário que admitiu descontos não contratados nem autorizados por seu correntista, fato que lhe imputa responsabilidade solidária com quem procedeu ao desconto, no caso sub judice, a empresa LIBERTY SEGUROS S/A.
Caberia ao banco requerido, como depositário dos ativos de seu correntista, comprovar a expressa autorização quanto aos lançamentos de débito automático das prestações do seguro retratado na lide, como forma de eximir-se da responsabilidade civil decorrente dessa operação bancária, fato não demonstrado nos autos e que evidencia sua legitimidade passiva decorrente de sua falha administrativa/operacional.
Vencidas estas questões, passa-se à análise meritória.
Não pairam dúvidas que a relação entre as partes é eminentemente consumerista e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os bancos, a exemplo do requerido, presta serviço remunerado ao consumidor, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90, e deve arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa stricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova.
Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe à parte requerida comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial.
Assim, resta incontroverso que na conta bancária da parte requerente ocorreram descontos com a denominação de “Pagamento de Cobrança - Liberty Seguros S/A”, invertendo o ônus da prova para o banco requerido em demonstrar a legitimidade desses descontos e/ou que os mesmos foram procedidos mediante autorização expressa do correntista.
Registre-se que mesmo que o negócio jurídico seja firmado entre o correntista e terceiros, é imprescindível ao banco requerido exigir essa autorização, por meio de uma cópia do contrato e comparação de assinaturas, para, assim, proceder ao débito automático.
Portanto, verifica-se que a ausência de apresentação de elemento de valor probante que atestasse a contratação do serviço “LIBERTY SEGUROS” ou autorizasse esse descontos, depõe contra a licitude do negócio jurídico.
Assim, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: a parte requerente não contratou o LIBERTY SEGUROS e o(s) desconto(s) indevido(s) decorreu(ram) de falha na prestação dos serviços pela parte requerida.
Logo, a nulidade desse contrato/serviço é medida que se impõe.
Reconhecida a falha na prestação do serviço, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligência, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O primeiro decorre do prejuízo monetário que a parte requerente vem suportando com a perda substancial de parte de seus rendimentos mensais devido aos descontos indevidos referente aos serviços não contratados.
Por se tratar de relação de consumo, tais descontos indevidos devem ser ressarcidos em dobro, como preceitua o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, embora a parte requerente afirme que desde 2011 esses descontos são debitados de sua conta corrente, juntou aos autos apenas os extratos bancários de ID 17990045 - Pág. 1 e 2, evidenciando descontos referentes aos anos de 2018/2019.
O dano material será quantificado com a prova dos autos, portanto, os descontos indevidos sobre a rubrica de “LIBERTY SEGUROS S/A” totaliza a importância de R$ 121,20 (cento e vinte e um reais e vinte centavos), que deverá ser restituída em dobro em virtude da repetição de indébito (art. 42 do CDC).
O segundo, extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências dos descontos mensais retirados diretamente de sua conta bancária, ou seja, de seus alimentos, referente a serviço não contratado e/ou sem autorização, ultrapassa a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por empréstimo que sequer foi beneficiado.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da compensação e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelo banco requerido, atento às demais ações congêneres a esta e com o fim de evitar enriquecimento sem causa da parte requerente, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 3.000,00 (três mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) DECLARAR a NULIDADE do contrato/serviço denominado “LIBERTY SEGUROS S/A” formalizado ou autorizado pelo BANCO BRADESCO à revelia de seu correntista, COSME FERREIRA PINTO; b) Em virtude da nulidade contratual, ora declarada, DEFIRO a tutela antecipada, no corpo da sentença, para que o requerido obste quaisquer descontos a esse título, a contar da ciência deste decisum, sob pena de multa por desconto indevido no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em prol da parte requerente, limitados ao teto da Lei nº 9.099/95; c) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento em dobro (repetição de indébito) do valor descontado indevidamente, totalizando o montante de R$ 242,20 (duzentos e quarenta e dois reais e vinte centavos), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; d) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Transitada em julgado a presente sentença, inexistindo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 12 de março de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 533/2021 -
12/03/2021 18:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2021 11:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/08/2020 12:50
Conclusos para julgamento
-
25/08/2020 04:06
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 24/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 04:06
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS em 24/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 15:46
Juntada de petição
-
21/07/2020 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2020 18:08
Outras Decisões
-
17/07/2020 14:02
Conclusos para decisão
-
11/07/2020 01:33
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS em 10/07/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2020 10:31
Juntada de Ato ordinatório
-
09/06/2020 10:31
Outras Decisões
-
28/05/2020 17:22
Juntada de contestação
-
06/05/2020 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2020 22:37
Outras Decisões
-
02/04/2020 10:31
Conclusos para despacho
-
02/04/2020 10:31
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 24/03/2020 08:30 1ª Vara de Lago da Pedra.
-
18/02/2020 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/02/2020 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2020 17:53
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/03/2020 08:30 1ª Vara de Lago da Pedra.
-
14/02/2020 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2019 13:31
Conclusos para despacho
-
20/09/2019 13:31
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2019 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2019 14:16
Conclusos para despacho
-
14/03/2019 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2019
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0866694-03.2016.8.10.0001
Aida Maria Ferreira Santana
Celso Antonio Lobao Ferreira
Advogado: Monica Valeria Matoes Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/12/2016 10:10
Processo nº 0801013-59.2019.8.10.0073
Pedro Henrique Guimaraes
Estado do Maranhao - Secretaria de Estad...
Advogado: Pedro Henrique Guimaraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/07/2019 12:53
Processo nº 0801898-44.2020.8.10.0039
Etanael Ximendes Freitas
Casa Bahia Comercial LTDA.
Advogado: Elza Maria da Silva Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/11/2020 20:16
Processo nº 0802891-70.2021.8.10.0001
Elineia Guimaraes Pinheiro
Madalena Guimaraes Pinheiro
Advogado: Eliana Maria Pinheiro Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/01/2021 09:55
Processo nº 0854833-20.2016.8.10.0001
Irlane Cristina Silva Leocadio
I de J a de Almeida - ME
Advogado: Marcos Fabricio Araujo de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/09/2016 16:41