TJMA - 0866694-03.2016.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:58
Juntada de petição
-
09/09/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 21:51
Juntada de petição
-
06/08/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 18:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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08/07/2025 15:21
Conclusos para despacho
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08/07/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 11:20
Processo Desarquivado
-
04/06/2025 16:27
Juntada de petição
-
03/06/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 09:37
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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02/06/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 09:57
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA ALMEIDA DOS SANTOS em 13/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:57
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO SAMPAIO LIMA em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:53
Juntada de petição
-
01/05/2025 15:59
Juntada de petição
-
30/04/2025 08:45
Juntada de petição
-
25/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 09:19
Juntada de petição
-
07/04/2025 10:50
Outras Decisões
-
13/03/2025 16:20
Juntada de petição
-
06/03/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 16:20
Juntada de petição
-
10/02/2025 21:06
Juntada de petição (3º interessado)
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24/01/2025 11:45
Juntada de petição
-
23/01/2025 02:22
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 19:22
Juntada de petição (3º interessado)
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02/12/2024 17:24
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 15:14
Juntada de petição
-
20/11/2024 21:24
Juntada de petição
-
19/11/2024 14:19
Juntada de petição
-
14/11/2024 09:59
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 16:26
Juntada de petição
-
28/10/2024 17:47
Juntada de petição
-
21/10/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 16:35
Juntada de petição
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30/09/2024 22:25
Juntada de petição
-
26/09/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 16:19
Conclusos para despacho
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26/09/2024 16:18
Juntada de Certidão
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18/09/2024 03:15
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2024 10:06
Juntada de petição
-
29/07/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 09:34
Processo Desarquivado
-
13/11/2023 10:06
Juntada de petição
-
06/11/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 11:20
Juntada de petição
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13/10/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 11:32
Juntada de petição
-
06/07/2023 18:13
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 16:10
Juntada de petição
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28/06/2023 09:07
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 06:01
Decorrido prazo de MONICA VALERIA MATOES BARBOSA em 10/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:36
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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15/04/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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10/03/2023 17:43
Juntada de Certidão
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02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº.0866694-03.2016.8.10.0001AÇÃO: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL AUTOR(A): REQUERENTE: AIDA MARIA FERREIRA SANTANA, PAULA VIRGINIA LIMA FERREIRA ADVOGADO (A): MONICA VALERIA MATOES BARBOSA - OAB MA13467 REQUERIDO(A): INVENTARIADO: CELSO ANTONIO LOBAO FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203 §4º do Novo CPC, no Provimento nº 22/2018-CGJ, art. 1º e considerando o teor da resolução GP 38/2022, EXPEÇO intimação para informar a parte requerente que Formais de Partilha, Cartas de Adjudicação ou colocação de selos em alvarás devem ser requisitados através do email [email protected].
Quarta-feira, 01 de Março de 2023 JORDANA CANTANHEDE BORGES-MAT.166041 -
01/03/2023 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 08:31
Juntada de Certidão
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28/11/2022 16:05
Juntada de petição
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18/11/2022 08:50
Decorrido prazo de MONICA VALERIA MATOES BARBOSA em 10/11/2022 23:59.
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18/11/2022 04:36
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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18/11/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0866694-03.2016.8.10.0001 REQUERENTE: AIDA MARIA FERREIRA SANTANA e outros ADVOGADO: MONICA VALERIA MATOES BARBOSA OAB: MA13467 DESPACHO: Processo sentenciado.
Defiro pedido de ID nº 57904742 e determino a expedição de alvará autorizando a inventariante AIDA MARIA FERREIRA SANTANA, brasileira, portadora do RG n° *44.***.*92-03-6 e CPF n° *86.***.*22-87, a proceder à venda do único bem do espólio de CELSO ANTONIO LOBÃO FERREIRA, Rua 03, Quadra 15, casa 02, Bairro Planalto Anil (conhecido como Planalto Pingão), em São Luís – MA, por valor não inferior a da avaliação (R$ 280.000,00), cujo valor deverá ser depositado em conta judicial vinculado a este inventário, sob pena de tornar sem efeito a presente determinação.
Intime-se a inventariante, por advogado, para que proceda ao pagamento das custas deste alvará, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado/alvará judicial com validade de 180 (cento e oitenta) dias contados do recebimento, o qual deverá ser agendado pelo email [email protected].
Publique-se.
São Luís/MA, 28 de janeiro de 2022.
HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da Vara de Interdição e Sucessões -
01/11/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2022 11:55
Outras Decisões
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12/01/2022 10:55
Conclusos para decisão
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09/12/2021 15:53
Juntada de petição
-
21/09/2021 10:45
Processo Desarquivado
-
16/09/2021 17:21
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2021 17:21
Transitado em Julgado em 15/09/2021
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23/06/2021 11:35
Juntada de Certidão
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14/05/2021 04:28
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO SAMPAIO LIMA em 13/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 17:27
Juntada de petição
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26/04/2021 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 00:18
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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20/04/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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20/04/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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20/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ Processo nº 0866694-03.2016.8.10.0001 Requerente (s): AIDA MARIA FERREIRA SANTANA e outros Requerido: CELSO ANTONIO LOBAO FERREIRA ADVOGADO: Mônica Valéria Matões Barbosa, OAB/MA 13.467 e CARLOS MAGNO SAMPAIO LIMA, OAB MA 12699 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203 §4º do Novo CPC e no Provimento nº 22/2018-CGJ, art. 1º, XXXII, INTIMO as partes para pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria, no prazo de 15 dias. São Luís/MA, Segunda-feira, 19 de Abril de 2021 MARCIA CERQUEIRA DIRETORA DE SECRETARIA -
19/04/2021 17:30
Conclusos para despacho
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19/04/2021 17:30
Juntada de Certidão
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19/04/2021 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2021 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2021 17:24
Transitado em Julgado em 12/04/2021
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18/04/2021 04:27
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO SAMPAIO LIMA em 12/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 17:58
Juntada de petição
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09/04/2021 10:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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09/04/2021 10:14
Realizado cálculo de custas
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18/03/2021 19:19
Juntada de petição
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17/03/2021 00:58
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0866694-03.2016.8.10.0001 REQUERENTE: AIDA MARIA FERREIRA SANTANA e outros ESPÓLIO DE:CELSO ANTONIO LOBAO FERREIRA ADVOGADO:: MONICA VALERIA MATOES BARBOSA OAB: MA13467 CARLOS MAGNO SAMPAIO LIMA OAB MA 12699 SENTENÇA: SENTENÇA.
AIDA MARIA FERREIRA SANTANA, através de advogado que constituiu, requereu a este juízo abertura de inventário no rito de ARROLAMENTO SUMÁRIO/COMUM dos bens que compõem o espólio de CELSO ANTONIO LOBÃO FERREIRA.
Assevera a requerente em síntese, que são herdeiros do(a) de cujus as filhas.
Aduz, também, que o inventariado deixou o seguinte bem a inventariar: imóvel situado na Rua 03, Quadra 15, casa 02, Bairro Planalto Anil (conhecido como Planalto Pingão), em São Luís – MA Constam dos autos a certidão de óbito (ID nº 4521685), documentação do imóvel (ID nº 4521729).
Decisão (ID nº 4895527 ), nomeando como inventariante o(a) Sr.(a).
AIDA MARIA FERREIRA SANTANA.
Certidões negativas fiscais dos tributos estaduais e federais (ID nº 40729101), ausente a municipal.
Comprovante de recolhimento do ITMD (ID 37605653) É o relatório.
Fundamento e Decido.
Compulsando os autos, verifico que o pedido preenche, em parte, os requisitos necessários para sua homologação, já que foram juntadas as certidões negativas fiscais e apresentada instrumento de partilha amigável, na forma do art. 659, do Novo Código de Processo Civil verbis, restando a juntada da certidão negativa fiscal municipal, devendo a presente sentença surtir efeitos após a devida apresentação: "Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. § 1o O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. § 2o Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2o do art. 662".
Grifei. 1 - Ante o exposto, com amparo no artigos 487, III e 659, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a partilha amigável celebrada entre as partes (ID nº 37752949) dos bens que compõem o espólio de CELSO ANTONIO LOBÃO FERREIRA e, em consequência, adjudica-se os seus respectivos quinhões, salvo erro, omissão ou direito de terceiros, em especial a Fazenda Pública. 2 - Custas de lei.
Haja vista a necessidade de finalização do presente inventário, com a expedição de formais de partilha/alvarás, determino: a - A remessa dos autos à Contadoria para o cálculo das custas finais. b - Após, intime-se o(a) inventariante, por advogado/defensor, para que realize o pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inclusão no SIAFERJ. c – Decorrido o prazo legal do trânsito em julgado, após o pagamento das custas e juntada da certidão negativa fiscal municipal, expeçam-se os respectivos formais de partilha/carta de adjudicação/alvarás ao(s) herdeiro(s).
Intime-se a Fazenda Pública Estadual nos termos do art. 659, § 2º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, e ultimados os seus termos, arquive-se os presentes autos, dando-se a respectiva baixa.
São Luís-MA,Quarta-feira, 03 de Março de 2021 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
15/03/2021 14:41
Juntada de Certidão
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15/03/2021 14:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/03/2021 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2021 11:38
Julgado procedente o pedido
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10/02/2021 14:05
Conclusos para julgamento
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05/02/2021 10:07
Juntada de petição
-
01/12/2020 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 13:45
Conclusos para despacho
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24/11/2020 17:11
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO SAMPAIO LIMA em 23/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 16:02
Juntada de petição
-
06/11/2020 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/11/2020 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2020 10:41
Juntada de petição
-
24/09/2020 16:37
Juntada de petição
-
24/08/2020 18:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2020 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 10:05
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 10:05
Juntada de Certidão
-
01/08/2020 02:54
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO SAMPAIO LIMA em 31/07/2020 23:59:59.
-
01/08/2020 02:54
Decorrido prazo de MINISTERIO DA ECONOMIA - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL ESTADO DO MARANHAO em 31/07/2020 23:59:59.
-
01/08/2020 02:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 31/07/2020 23:59:59.
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01/08/2020 02:54
Decorrido prazo de MONICA VALERIA MATOES BARBOSA em 31/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 18:44
Juntada de petição
-
30/06/2020 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2020 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2020 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2020 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2020 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/06/2020 12:04
Juntada de petição
-
02/06/2020 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2020 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 13:16
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 20:17
Juntada de petição
-
06/05/2020 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2020 03:58
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO SAMPAIO LIMA em 04/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2020 14:32
Conclusos para despacho
-
21/03/2020 02:13
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO SAMPAIO LIMA em 20/03/2020 23:59:59.
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20/03/2020 13:51
Juntada de petição
-
03/03/2020 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2020 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2020 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 17:14
Conclusos para decisão
-
30/01/2020 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2020 11:55
Conclusos para despacho
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18/12/2019 12:07
Juntada de parecer
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09/10/2019 10:30
Juntada de Certidão
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09/10/2019 10:16
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 09/10/2019 09:30 1ª Vara de Interdição e Sucessões .
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04/10/2019 21:54
Juntada de petição
-
01/10/2019 11:23
Juntada de petição
-
29/09/2019 21:43
Juntada de petição (3º interessado)
-
29/09/2019 00:42
Decorrido prazo de MONICA VALERIA MATOES BARBOSA em 23/09/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2019 16:16
Audiência de instrução designada para 09/10/2019 09:30 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
09/09/2019 11:37
Audiência conciliação não-realizada para 09/09/2019 09:30 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
09/09/2019 09:27
Audiência conciliação designada para 09/09/2019 09:30 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
05/08/2019 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2019 09:51
Conclusos para despacho
-
30/01/2019 10:51
Juntada de petição
-
24/01/2019 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2018 10:04
Conclusos para despacho
-
03/12/2018 10:15
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
24/10/2018 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica
-
08/02/2018 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2018 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2017 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/12/2017 16:47
Juntada de Mandado
-
12/09/2017 12:48
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2017 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica
-
14/08/2017 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2017 12:10
Conclusos para despacho
-
07/07/2017 09:57
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2017 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/05/2017 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2017 09:04
Conclusos para despacho
-
04/05/2017 08:48
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2017 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica
-
15/03/2017 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2017 08:29
Conclusos para despacho
-
20/02/2017 09:22
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2017 12:02
Juntada de Certidão
-
02/02/2017 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2016 11:11
Conclusos para despacho
-
09/12/2016 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2016
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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