TJMA - 0806153-28.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2022 13:37
Arquivado Definitivamente
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24/02/2022 11:29
Juntada de Certidão
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24/02/2022 11:19
Juntada de Alvará
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24/02/2022 10:27
Processo Desarquivado
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03/02/2022 14:35
Arquivado Definitivamente
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03/02/2022 14:34
Transitado em Julgado em 01/12/2021
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04/12/2021 04:18
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE SOUSA MASCARENHAS em 01/12/2021 23:59.
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10/11/2021 17:20
Juntada de petição
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09/11/2021 04:00
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ARROLAMENTO COMUM (30) PJE Nº 0806153-28.2021.8.10.0001 REQUERENTE: LOURIZETE DAS CHAGAS SILVA ESPÓLIO DE: JORGE ROBERTO DA SILVA ADVOGADO: ANTONIO JOSE SOUSA MASCARENHAS OAB: MA20985 DESPACHO: "LOURIZETE DAS CHAGAS SILVA, através de advogado que constituiu, requereu a este juízo alvará judicial, cujo feito fora convertido em inventário no rito de ARROLAMENTO SUMÁRIO/COMUM dos bens que compõem o espólio de JORGE ROBERTO DA SILVA.
Assevera a requerente em síntese, que são herdeiros do(a) de cujus, a companheira e os filhos.
Aduz, também, que o inventariado deixou o seguinte bem a inventariar: veículo RENAULT/SYMBOL PRI1.616V, Ano/Modelo: 2009/2010, placa nº NMY-3731, Cor BEGE, Chassi: 8A1LBM535AL359087, RENAVAM: 193357364.
Constam dos autos a certidão de óbito (ID nº 41292957), documentação do imóvel/veículo (ID nº 41292957).
Decisão (ID nº 41961479), nomeando como inventariante o(a) Sr.(a) LOURIZETE DAS CHAGAS SILVA, independentemente da lavratura de termo.
Também é digno de nota que os demais herdeiros/filhos do(a) inventariado(a), firmaram termo de renúncia de quota hereditária a favor do(a) companheira.
Ausentes as certidões negativas fiscais. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Compulsando os autos, verifico que o pedido preenche os requisitos necessários para sua homologação, já que serão juntadas as certidões negativas fiscais, na forma do art. 659, do Novo Código de Processo Civil verbis: "Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. § 1o O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. § 2o Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2o do art. 662".
Grifei. 1 - Ante o exposto, com respaldo no artigo 659, §§ 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil, adjudico o bem descrito e caracterizado nestes autos que compõe o espólio de JORGE ROBERTO DA SILVA ao(à) Sr(a).
LOURIZETE DAS CHAGAS SILVA, ressalvando-se erro, omissão ou direito de terceiros, em especial à Fazenda Pública Estadual. 2 Sem custas (parte beneficiária da justiça gratuita).
Decorrido o prazo legal, juntadas as certidões negativas fiscais, expeçam-se os respectivos formais de partilha/carta de adjudicação/alvarás ao(s) herdeiro(s).
Intime-se a Fazenda Pública Estadual nos termos do art. 659, § 2º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, e ultimados os seus termos, arquive-se os presentes autos, dando-se a respectiva baixa.
São Luís-MA,Terça-feira, 10 de Agosto de 2021 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará." -
05/11/2021 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2021 09:58
Julgado procedente o pedido
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28/07/2021 15:36
Conclusos para despacho
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28/07/2021 15:36
Juntada de Certidão
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12/05/2021 20:21
Juntada de termo de declarações
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06/05/2021 08:42
Juntada de
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19/04/2021 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 21:29
Conclusos para despacho
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15/04/2021 21:28
Juntada de Certidão
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15/04/2021 21:27
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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28/03/2021 02:06
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE SOUSA MASCARENHAS em 26/03/2021 23:59:59.
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22/03/2021 21:46
Juntada de petição
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12/03/2021 02:20
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0806153-28.2021.8.10.0001 REQUERENTE: LOURIZETE DAS CHAGAS SILVA ESPÓLIO DE: JORGE ROBERTO DA SILVA ADVOGADO: ANTONIO JOSE SOUSA MASCARENHAS OAB: MA20985 DESPACHO: DECISÃO.
Trata-se de alvará, a qual recebo como Inventário no rito de Arrolamento Comum, por ser incompatível com os ditames da Lei 6858, requerido por LOURIZETE DAS CHAGAS SILVA, dos bens do espólio de JORGE ROBERTO DA SILVA, falecido em 21/04/2020.
Nomeio como inventariante LOURIZETE DAS CHAGAS SILVA, independentemente da lavratura de termo.
Nos termos do art. 664, do CPC/2015, o(a) inventariante nomeado(a) apresentará com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano de partilha.
Com efeito, constato que inexistem certidões negativas das Fazendas Pública, Municipal, Estadual e Federal.
Considerando a existência de demais herdeiros, filhos do inventariado, conforme informação extraída da certidão de óbito, determino a intimação da inventariante, por advogado, para que proceda à habilitação destes, bem como à juntada de avaliação pela tabela FIPE do bem deixado pelo falecido, no prazo de 10 (dez) dias.
Determino a Secretaria Judicial, proceder a correção na classe processual fazendo constar ARROLAMENTO COMUM, posto ter sido cadastrado de forma equivocada.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Quarta-feira, 03 de Março de 2021.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
10/03/2021 23:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 15:27
Conclusos para despacho
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25/02/2021 15:27
Juntada de Certidão
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18/02/2021 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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