TJMA - 0808468-29.2021.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 09:40
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 17:13
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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24/05/2023 18:12
Juntada de petição
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22/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808468-29.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHALIA MARINHO MOURAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEBORA ELLEN MELONIO COSTA - MA20364 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A SENTENÇA Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que NATHALIA MARINHO MOURAO litiga contra BANCO DO BRASIL SA.
Em síntese, insurge-se a parte autora contra anotação de dívida em cadastro de inadimplência (no valor de R$ 90.746,58, com vencimento em 10/1/2021), relativa a parcela de amortização de contrato de financiamento estudantil que, à época, encontrava-se devidamente quitada.
Assim, a parte autora pugnou pela concessão liminar, ao final confirmada por sentença, de medida que impusesse à parte ré o dever de excluir o aludido apontamento de dívida; por fim, pugnou pela condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais (no valor de R$ 20.000,00). À causa atribuiu o valor de R$ 110.746,56 (cento e dez mil, setecentos e quarenta e seis reais e cinquenta e seis centavos).
Com a petição inicial foram apresentados os documentos registrados sob Id. 42035421 e ss.
Remetidos conclusos os autos processuais, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça, foi determinada a suspensão do processo para que a parte autora comprovasse a existência de pretensão resistida, bem como foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência (Id. 42050542).
Em razão da referida determinação judicial, a parte autora comprovou a realização de reclamação administrativa (Id. 44776942).
Contestação em Id. 56990262, na qual pugnou, preliminarmente, pela revogação do benefício de gratuidade de justiça, pela extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual da parte autora, pela incompetência do trâmite na justiça estadual, pois o operador do contrato de financiamento estudantil tem natureza de autarquia federal (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE), a necessidade de estabelecimento de litisconsórcio passivo necessário da aludida autarquia; no mérito, pugnou-se pela improcedência do pleito, tendo em vista que a amortização do contrato não foi regulamente feita, razão pela qual a inclusão da dívida em cadastro de inadimplência consistiria em exercício regular do direito.
Réplica à contestação em Id. 60810514.
Intimadas partes para manifestarem o interesse na produção de novas provas, somente a parte autora manifestou-se, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (Id. 64185965 c/c Id. 64885819).
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Diante da constatação de que o deslinde da causa dispensa a necessidade de dilação probatória (CPC/2015, art. 355, inciso I), o feito encontra-se apto ao julgamento antecipado do mérito.
Antes de adentrar a análise do mérito da causa, no entanto, cumpre apreciar matéria suscitada em conformidade com o CPC/2015, art. 337.
Primeiro, a despeito da insurgência contra a concessão do pedido de gratuidade de justiça, nada apresentado nestes autos processuais conduz à conclusão de desacerto da decisão, razão pela qual se mantém o benefício concedido à parte autora.
Segundo, muito embora alegue-se não possuir a parte autora interesse processual, o entendimento jurisprudencial majoritário é de que a apresentação de contestação ao pleito autoral mostra-se apto a suprir a existência de pretensão resistida.
Terceiro, em relação à arguição de incompetência absoluta e/ou necessidade de litisconsórcio passivo necessário da autarquia federal Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, não assiste razão à parte ré, tendo em vista que a causa de pedir é restrita à atuação da parte ré como agente financeiro do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL.
CAUSA DE PEDIR RESTRITA À ATUAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO.
DESNECESSIDADE DE O FNDE INTEGRAR O FEITO.
PRELIMINAR AFASTADA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
DESINTERESSE DA UNIÃO OU DE ENTIDADE FEDERAL.
PRELIMINAR AFASTADA.
MÉRITO.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA.
CABIMENTO.
PANDEMIA.
COVID-19.
LEI Nº 14.024/2020.
DLG Nº 6/2020.
CALAMIDADE PÚBLICA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR FIXADO INSUFICIENTE.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O apelante não ostenta interesse recursal em buscar, em sede de apelação, providência que já foi estabelecida na sentença, razão pela qual não se conhece desta parte do recurso. 2.
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, autarquia federal, é responsável pela execução de políticas educacionais do Ministério da Educação - MEC.
Dentre as atuações do ente público, o FNDE é o agente operador exclusivo do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES e um dos responsáveis pela gestão do programa de crédito (Lei nº 10.260/2001, art. 3º, II). 2.1 No presente caso, a causa de pedir sustentada na inicial está restrita à alegação de falha na prestação do serviço do BANCO DO BRASIL, enquanto agente financeiro do FIES, de receber e processar o requerimento de suspensão temporária do pagamento das obrigações relativas ao crédito estudantil e de inscrição indevida do nome do consumidor, nos órgãos de proteção ao crédito, não havendo como afastar a legitimidade da instituição bancária.
Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 2.2 Com base nos mesmos argumentos, não há litisconsórcio passivo necessário com o FNDE ou qualquer hipótese que demande a intervenção da União no feito, uma vez que o objeto da lide se limita ao âmbito de atuação do banco recorrente de recepcionar a manifestação de interesse do estudante de obter o benefício (Lei nº 10.260/2001, art. 5º-A, § 9º) e de adotar as medidas necessárias à efetivação da benesse, sendo competente a Justiça Estadual, portanto.
Precedentes do TJDFT e do TRF1.
Preliminar de incompetência absoluta rejeitada. 3. [...] (Acórdão 1353785, 07303323620208070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no PJe: 16/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, DEIXO DE ACOLHER as referidas preliminares ao mérito.
Dito isso, passa-se à análise do mérito da causa.
Segundo se apura dos autos processuais, controverte-se sobre a regularidade do apontamento de dívida em cadastro de inadimplência, relativo a negócio jurídico a respeito do qual a parte autora informa não possuir débitos vencidos.
Em conformidade com a narrativa contida na petição inicial, informa a parte autora que: “[…] iniciou o pagamento do valor referente as parcelas do referido financiamento em 10 de janeiro de 2021 no valor de R$ 623,02 (seiscentos e vinte e três reais e dois centavos) por meio de desconto automático na conta-corrente n° 2972-6 Agência 42590-7”.
Todavia, segundo se observa dos documentos de Id. 42036529 – p.1 e p.5, a amortização da dívida, além de haver estipulado o termo inicial na data de 10/12/2020, somente foi adimplida no valor contratado (R$ 623,02) a partir de 1º/3/2021, razão pela qual forçoso concluir pela inadimplência da parte autora e, por conseguinte, pelo exercício regular do direito de cobrança (CC/2022, art. 188, inciso I), por meio de apontamento da dívida em cadastros de inadimplência.
Ante o exposto, com fundamento no CPC/2015, art. 487, inciso I, JULGO IMPROCEDENTE o pleito contido na presente demanda judicial, razão pela qual EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas processuais e honorários advocatícios (arbitrados em 12% - doze por cento do valor atribuído à causa, monetariamente atualizado), pela parte autora, cuja exigibilidade ficará suspensa por força do art. 98, §3º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
18/05/2023 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 11:03
Julgado improcedente o pedido
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29/12/2022 04:02
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2022 15:41
Conclusos para julgamento
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16/04/2022 15:41
Juntada de Certidão
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11/04/2022 14:12
Juntada de Certidão
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06/04/2022 14:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/04/2022 23:59.
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04/04/2022 17:32
Juntada de petição
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19/03/2022 01:20
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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19/03/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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11/03/2022 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 06:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2022 17:32
Conclusos para despacho
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01/03/2022 17:32
Juntada de Certidão
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11/02/2022 18:13
Juntada de réplica à contestação
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29/01/2022 07:41
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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18/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808468-29.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHALIA MARINHO MOURAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEBORA ELLEN MELONIO COSTA - MA20364 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 13 de Janeiro de 2022.
MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria 133983 -
14/01/2022 06:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 15:14
Juntada de Certidão
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04/12/2021 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/12/2021 23:59.
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25/11/2021 11:49
Juntada de contestação
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08/11/2021 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2021 15:24
Juntada de petição
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11/03/2021 02:24
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808468-29.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHALIA MARINHO MOURAO Advogado do(a) AUTOR: DEBORA ELLEN MELONIO COSTA -OAB MA20364 REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que NATHALIA MARINHO MOURAO litiga contra BANCO DO BRASIL S/A.
Inicialmente, concedo ao Autor o benefício da gratuidade, ante a falta de evidência de sua capacidade para custeio da demanda.
Em conformidade com a narrativa autoral, entre as partes ora litigantes teria sido firmado contrato de financiamento estudantil cuja amortização teria sido iniciada em 10/1/2021, no valor mensal de R$ 623,02 (seiscentos e vinte e três reais e dois centavos), por meio de débito automático de numerário contido em contrato de depósito bancário dessa instituição financeira, e cujo adimplemento estaria em situação regular.
Nada obstante, informa-se que a parte ré teria registrado a dívida do contrato em cadastros de inadimplência.
Assim, requer-se a concessão liminar de medida que imponha à parte ré o dever de excluir o referido apontamento de dívida.
Era o que cumpria ser relatado.
Decido.
Inicialmente, ressalte-se que, optando a parte autora pela propositura da demanda perante a Justiça Cível, passa a assumir a responsabilidade de cumprimento das formalidades legais para tanto: recepção do pedido, demonstração dos requisitos de validade e desenvolvimento da ação, instrução colaborativa e atuação de boa-fé, sujeição aos efeitos do julgamento e das condições de efetividade da decisão, como no ônus decorrente, a exemplo do recolhimento das custas e demonstração do mérito na assistência judiciária, da condenação por litigância de má-fé, do processo colaborativo, da sucumbência, da recorribilidade das decisões e demais detalhes que certamente foram esclarecidos pelo seu patrono, sendo essa escolha uma livre manifestação da vontade de submeter-se a essas condições.
No caso ora em análise, diante da ausência de comprovação de que tenha havido busca de prévia tentativa de ajuste entre as partes, aliado ao disposto na RESOL-GP – 432017, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA, segundo a qual houve recomendação para encaminhamento de demandas judiciais para resolução em plataformas digitais, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que a parte autora demonstre a existência de interesse processual com a comprovação da pretensão resistida (CPC/2015, art. 17 c/c art. 330, inciso III), podendo servir-se da ferramenta gratuita presente no site do TJMA denominada "consumidor.gov.br", sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 321; art. 330, incisos III e IV; e art. 485, inciso I), além de consequente cassação dos efeitos de eventual deferimento de tutela provisória.
Referida resolução segue a orientação do STF no julgamento do RE 631240/MG, do qual extraio a seguinte passagem: 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
Caso o entendimento seja alcançado pelas partes, e se assim o desejarem, poderá o acordo ser homologado judicialmente, desde que haja previsão expressa no respectivo instrumento, cuja juntada aos autos desta demanda judicial será de incumbência da parte autora, valendo a autenticação da plataforma digital como reconhecimento do compromisso da empresa ré.
Neste caso, DETERMINO sejam os autos processuais conclusos para julgamento.
Em caso de ausência de notícia de ajuste firmado entre as partes ora litigantes, DETERMINO que a secretaria judicial observe o seguinte: Primeiro, diante da efetiva demonstração da pretensão resistida, CITE-SE a parte ré para oferecimento de resposta ao pleito autoral; nesta, caso a parte ré não pretenda discutir matérias preliminares ao mérito (CPC/2015, art. 337), nem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC/2015, art. 350), determino que a secretaria judicial, por meio de ato ordinatório, intime as partes acerca da necessidade de dilação probatória.
Segundo, na ausência de demonstração da pretensão resistida, DETERMINO a conclusão para extinção do feito.
Por fim, nada obstante a suspensão do feito para comprovação da existência de pretensão resistida, pode ser apreciado o pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência, pois, considerando que é possível a propositura de tutela cautelar – que não exige a satisfação da referida condição da ação – podemos tomar esse princípio quando da análise do pleito, possibilitando à parte autora o uso de recurso para revisão do ato.
Dito isso, passa-se à análise do pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência.
Em conformidade com o CPC/2015, art. 300, caput, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Não assiste razão à parte autora quanto à concessão liminar da medida ora pleiteada.
Muito embora o apontamento de dívida em questão seja aparentemente alusivo ao mencionado contrato de financiamento estudantil (n.º 297205508), não há informações a respeito de que momento aquela informação foi obtida, nem se a restrição persistia por ocasião do ajuizamento desta demanda judicial.
Além disso, assim como os extratos bancários do mês de DEZ/2020, poderia ter a parte autora feito a juntada dos documentos referentes aos meses de JAN-FEV/2021, com vistas a possibilitar a análise do pagamento das parcelas do financiamento estudantil, cujo valor, inclusive, merece esclarecimentos, tendo em vista que, a despeito da alegação autoral de seriam parcelas mensais de R$ 623,02 (seiscentos e vinte e três reais e dois centavos), o desconto desse valor foi realizado somente em 1/3/2021, não havendo explicação do porquê os meses imediatamente antecedentes foram registrados com valores inferiores à metade da quantia pretensamente acordada.
Dessa forma, DEIXO DE CONCEDER o pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 5 de março de 2021.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
09/03/2021 20:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2021 10:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2021 19:37
Conclusos para decisão
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04/03/2021 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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